TJPI - 0800789-02.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800789-02.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Endereço: AVENIDA MOCAMBINHO, SN, URBANO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123440717821).
O réu, no id (61354797) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com assinatura do contrato físico por duas testemunhas, sendo inclusive apresentado o respectivo instrumento contratual e comprovante de transferência bancária dos valores. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (ID 61354798), sendo a contratação formalizada mediante a aposição da impressão digital da autora, por ser analfabeta, acompanhada da assinaturas de uma testemunha.
Tais elementos conferem validade formal ao instrumento e indicam a anuência da contratante, evidenciando a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 61354799).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à devida assinatura do contrato, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante assinatura física do autor e que a transferência dos valores foi concluída na conta de sua titularidade, verifica-se a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052220161764000000038751262 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA X BRADESCO.2 Petição 23052220161775700000038751263 Francisca Vieira da Costa-Bradesco-docs Documentos 23052220161790700000038751264 PROTESTE BRADESCO Documentos 23052220161817000000038751265 Certidão Certidão 23062009574172900000039929166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009581752400000039929170 Intimação Intimação 23062009581752400000039929170 Documentos Documentos 23062019092702400000039977202 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Documentos 23062019092715600000039977203 Certidão Certidão 23071110044906400000040901846 Sistema Sistema 23071110051683300000040901856 Despacho Despacho 23072613003054300000040965513 Intimação Intimação 23081411455413100000042343278 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081516124611600000042406847 Certidão Certidão 23081710290584900000042483146 Sistema Sistema 23081710295158400000042483164 Petição Petição 23082316313543200000042775961 EMAIL FRANCISCA VIEIRA X BRADESCO - Procon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082316313555500000042775963 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090809264940600000043484092 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA - Procon - Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090809264955000000043484094 Despacho Despacho 24032522320604300000051062020 Citação Citação 24070312415355700000056120012 Petição Petição 24080509573199900000057559781 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA VIEIRA CONTESTAÇÃO 24080509573230000000057560588 CONTRATO 7821 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573252600000057560589 contrato refinanciado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573342200000057560591 contrato refinanciado02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573360400000057560592 contrato refinanciado03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573382500000057560594 contrato refinanciado04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573403700000057560595 contrato refinanciado05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080509573424700000057560596 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 24080509573462600000057560597 Certidão Certidão 24081413435401100000058039324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081413450507400000058039330 Intimação Intimação 24081413470636200000058039991 Manifestação Manifestação 24081414574522900000058044904 Réplica à Contestação Manifestação 24082900183975400000058701141 Réplica à Contestação - PI - Analfabeto Manifestação 24082900184006600000058701142 Manifestação Manifestação 24082900185662500000058701143 Certidão Certidão 24091711111657400000059623848 Sistema Sistema 24091711114901200000059623857 -
27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:09
Juntada de Petição de documentos
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20/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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