TJPI - 0800271-46.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800271-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA em face de BANCO AGIBANK.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que o comprovante de endereço não está em nome próprio.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a)comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR SILVA - CPF: *38.***.*94-00 (AUTOR).
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26/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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