TJPR - 0002616-86.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 13:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 12:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/06/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/03/2023 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/02/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:28
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/10/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 23:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/10/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
11/10/2022 13:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 09:58
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:13
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
29/08/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 15:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2022 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2022 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 17:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
19/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
18/01/2022 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ
-
15/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2022 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2022 14:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/01/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-86.2021.8.16.0196 Processo: 0002616-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA Vistos para Decisão. 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal – CPP, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 241.), em seu duplo efeito. 2.
INTIME-SE a parte recorrente para apresentação de suas razões, no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP).
Caso assim solicitado, ou se escoado o prazo assinalado, sem necessidade de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Oferecidas as razões, INTIME-SE a parte adversa para suas contrarrazões, no prazo legal.
Neste caso, também sem necessidade de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
07/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/12/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/12/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/12/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 06:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-86.2021.8.16.0196 Processo: 0002616-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça, em 29/06/2021, ofereceu DENÚNCIA contra ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ e LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA, devidamente qualificados nos autos, pela prática das condutas narradas na peça de mov. 45, as quais capitulou no art. 33, caput, e § 1º, II, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas (fato 01), e no art. 35 da Lei de Drogas (fato 02).
Peças informativas nos mov. 1 a 43.
Os réus foram devidamente notificados nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 65 e 66), e apresentaram defesa prévia através de defensora constituída (mov. 79).
A denúncia foi recebida em 17/07/2021, conforme decisão de mov. 84.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, e procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 174/175 e 185/186).
Laudos definitivos de constatação de drogas nos mov. 120, 131, e 205.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão acusatória (mov. 219.1), pugnando: (a) pela condenação de ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ nas penas do delito tipificado no art. 33 c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, somente em relação à conduta praticada na Rua Carolina Castelli, nº 1000, Bairro Novo Mundo, Curitiba-PR (guardar 340g de maconha); (b) pela absolvição de ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, II, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em relação às demais condutas descritas no 1º fato da denúncia (cultivar 03 pés de maconha e ter em depósito 60g de maconha, mais 1,200 kg de maconha, 12g de cocaína, e 56 comprimidos de ecstasy); (c) pela absolvição de LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA quanto ao delito tipificado no art. art. 33, caput, e § 1º, II, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (cultivar 03 pés de maconha e ter em depósito 60g de maconha, mais 1,200 kg de maconha, 12g de cocaína, e 56 comprimidos de ecstasy – 1º fato); (d) pela absolvição de ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ e LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA quanto ao delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados com relação a ambos os fatos, e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da modalidade privilegiada de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da respectiva fração em patamar máximo (mov. 225.1). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Pedidos de Absolvição do Ministério Público.
Pois bem, com relação aos pleitos ministeriais “b”, “c”, e “d” acima elencados, por se tratarem de pedidos absolutórios do próprio órgão acusador, hão de ser inexoravelmente acolhidos, sem a possibilidade de avaliação e valoração da prova, tendo em conta o sistema processual acusatório vigente no ordenamento jurídico pátrio, decorrente da repartição de competências aos órgãos acusador e julgador pela Constituição Federal – CF (arts. 5º, LIII e LIV; e 129, I), bem assim considerando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), na medida em que dito sistema processual acusatório, reforçado por mencionado princípio, no entender deste julgador (em compasso com abalizada doutrina e jurisprudência), não recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal – CPP.
Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “Nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar). O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Vol. 1. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103).
Complementando esse raciocínio, para Geraldo Prado, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição, por importar violação ao princípio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF (Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 116). É bem verdade que o entendimento aqui exposto é ainda minoritário na doutrina e na jurisprudência brasileira, contudo é de se ressaltar que vem tomando corpo nos últimos tempos, e foi adotado por este magistrado após refletida análise dos dispositivos normativos em jogo, tendo em conta sobretudo a imprescindível prevalência dos ditames constitucionais sobre os infraconstitucionais, e a consideração de que o sistema acusatório representa fundante marco civilizatório com relação ao qual é vedado qualquer passo em retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais).
A propósito do acolhimento da tese no âmbito jurisprudencial, destaco o seguinte trecho da sentença de lavra do eminente Juiz de Direito e Professor Alexandre Morais da Rosa: “(...) considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova.
E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil.
Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli: ‘pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção.
Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa’.
A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas.
Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional.
Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli.
Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador.
A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa).
Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição.
Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório. (Autos nº 0067370-64.2012.8.24.0023, 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis-SC, disponível em: ; acesso em 01/03/2016).
Ademais, vejam-se os seguintes julgados de segunda instância, que bem apreciam a matéria em seus pormenores, sem cingir-se a declarar a possibilidade de condenação quando o Ministério Público pede absolvição simplesmente pela mera previsão do art. 385 do CPP: “(...) Inviável o reconhecimento agravante só postulada em razões recursais, pois o Art. 385, CPP, não tem força cogente e contempla mera faculdade do juiz.
De qualquer maneira, é duvidosa a recepção pela Carta de 1988 do dispositivo, haja vista as possibilidades de grave rupturas com o sistema acusatória e violação do contraditório e ampla defesa.” (TJRS – Apelação-crime n. *00.***.*57-17. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Aramis Nassif, julgado em 21/10/2009).
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG 100240948066680011 MG 1.0024.09.480666-8/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data de Publicação: 12/04/2010) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL: ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADMISSIBILIDADE - - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IN DUBIO PRO REO. (TJ-MG 1.0382.15.010996-7/001, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de julgamento: 12/09/2017, Data de Publicação: 22/09/2017).
Nesse sentido, saliento o seguinte trecho da supracitada decisão proferida em Acórdão de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho: “(...) se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
Não é possível imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória.
O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação.
Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente.
Repito que há, na solução do art. 385 do Código de Processo Penal, violação à necessária separação entre as funções de julgar e acusar e também grave ofensa à garantia do contraditório, afinal, as provas não foram alvo de argumentação que pretendesse a condenação.
O julgador extrairia seu convencimento, sobre a condenação, de suas próprias conclusões sobre as provas, sem qualquer atuação contraditória argumentativa do Ministério Público.” (Autos de Apelação Criminal nº 1.0382.15.010996-7/001, da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG).
Diante de tais razões, incidentalmente, declaro a não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição Federal de 1988, e aponto que o caso é de improcedência da demanda, com relação à segunda parte do fato 01 e ao fato 02 da denúncia de mov. 45, uma vez que o Ministério Público a requereu com fulcro no art. 386, II, do CPP. 2.2.
Fato 01 (primeira parte) – Tráfico de Drogas – Réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ.
Com relação à conduta praticada na Rua Carolina Castelli, nº 1000, Bairro Novo Mundo, nesta cidade de Curitiba-PR (guardar 340 g de maconha), delito tipificado no art. 33 c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, imputado ao réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Desta feita, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda.
A materialidade do fato descrito na peça inicial encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão de objetos apreendidos (mov. 1.7), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), e laudo definitivo de constatação droga (mov. 120.2).
Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o acusado ALISSON, ante o cotejo de tais elementos com a prova oral produzida em ambas as fases procedimentais Com efeito, o policial militar Gilberto Machado Júnior afirmou em Juízo que estava em patrulhamento, juntamente com sua equipe, quando avistou o acusado ALISSON em atitude suspeita; que o acusado demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial; que abordaram o acusado e não encontraram nada de ilícito em sua posse; que realizaram buscas no local e encontraram uma bolsa verde contendo substancia análoga a maconha; que perguntou ao acusado se a bolsa seria dele e obteve como resposta que sim, e que ele teria dispensado a bolsa ao avistar a equipe; que o entorpecente estava acondicionado em porções fracionadas e por isso indagou ao acusado qual seria a finalidade da droga; que o acusado respondeu que entregaria o entorpecente para um terceiro, mas não soube informar quem seria; que indagou ao acusado se haveria mais entorpecente em sua posse e obteve como resposta que havia mais droga na residência do acusado; que se deslocaram até a residência do acusado; que chegando no local avistaram três pés de maconha plantados no jardim e perceberam a presença de outro individuo (LUCIANO) no interior da residência; que adentraram na casa e foram recepcionados por LUCIANO; que foram até o quarto de ALISSON e lá apreenderam maconha, cocaína e ecstasy; que no quarto de LUCIANO também foi encontrada outra quantidade de maconha; que foi encontrada uma quantia em dinheiro, por volta de R$ 300,00; que em razão disso, encaminharam ALISSON e LUCIANO para a delegacia.
Quando questionado sobre a entrada da equipe policial na residência, respondeu que a abordagem de ALISSON ocorreu em um bairro e que a residência apontada por este se localizava em outro bairro; que foi o próprio ALISSON que afirmou ter drogas em sua residência; que entraram na residência porque avistaram os pés de maconha do lado de fora e perceberam a agitação de LUCIANO, que estava dentro do imóvel; que não colheram a autorização formal para entrada na residência porque já haviam apreendido uma certa quantidade de entorpecente com o primeiro abordado, porque os pés de maconha estavam visíveis do lado de fora da casa, e porque avistaram o segundo abordado dentro da casa e perceberam que ele estava se movimentando após visualizar a equipe; que ambos os réus residiam na residência – mov. 174.1.
No mesmo sentido, o policial militar Thiago Muller dos Santos afirmou que estava em patrulhamento juntamente com a equipe e avistaram ALISSON em atitude suspeita; que realizaram a abordagem do acusado e não encontraram nada de ilícito com ele, porém, em local próximo, foi encontrada uma bolsa contendo entorpecente; que o entorpecente estava fracionado; que ALISSON afirmou que iria realizar a entrega do entorpecente a um outro indivíduo; que o próprio ALISSON afirmou ter mais entorpecente em sua residência e por isso a equipe se deslocou até a residência; que ao chegarem no local, visualizaram pés de maconha em frente da casa, os quais estavam plantados em vasos de plástico; que adentraram no local, juntamente com o proprietário e, ao efetuarem as buscas, encontraram o restante dos entorpecentes descritos na denúncia; que, diante disso, encaminharam os dois abordados à delegacia; que na primeira abordagem, realizada no bairro Novo Mundo, foi abordado apenas ALISSON; que a bolsa com drogas estava a uma distância de poucos passos de ALISSON; que a abordagem de ALISSON foi motivada pelo nervosismo do réu; que não havia outras pessoas perto de ALISSON no momento da abordagem; que ALISSON espontaneamente disse que tinha drogas em sua residência; que não se recorda de ter conversado com LUCIANO, mas se recorda de ter encontrado drogas no quarto dele; que ALISSON e LUCIANO residiam na mesma residência, juntamente com a esposa de ALISSON; que a esposa de ALISSON chegou depois da abordagem; que ALISSON assumiu a propriedade da droga e disse que estava comercializando; que não se recorda de LUCIANO ter assumido a propriedade das drogas – mov. 185.1.
A testemunha Larissa Barbosa do Prado relatou que viu uma viatura na frente da casa de ALISSON; que viu ALISSON dentro da viatura e os policiais entrando na residência; que conhece a esposa de ALISSON, Márcia, e ligou para ela avisando sobre o que estava acontecendo; que ficou olhando a abordagem policial do lado de fora; que os policiais ficaram cerca de 45 minutos dentro da casa; que os policiais também entraram na casa ao lado, de uma vizinha; que ALISSON permaneceu o tempo todo dentro da viatura; que não sabe dizer se havia outra pessoa dentro da casa – mov. 185.2.
Em seu interrogatório judicial, o réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ, após os questionamentos previstos no art. 187, § 1º, do CPP, confessou a prática delitiva, relatando que no dia 24 de junho foi até o centro Top Sports, no bairro Novo Mundo, para buscar uma bolsa com maconha, a qual ficaria guardada na sua casa para que um terceiro fosse buscar mais tarde; que estava esperando “um pessoal” trazer a droga e, enquanto mexia no celular, foi abordado pelos policiais; que os policiais o revistaram e não encontraram nada; que os policiais pediram para que desbloqueasse o celular, mas se recusou, porque tinha fotos íntimas de sua esposa no aparelho; que após certo tempo, um dos policiais saiu do local e voltou trazendo uma bolsa com drogas; que após ser submetido a pressão psicológica por parte dos policiais, estes abriram seu celular e constataram conversas nas quais combinava a busca dos entorpecentes; que de início negou estar traficando, mas depois acabou admitindo que iria buscar a droga; que dois policiais saíram do local em posse do seu celular e depois voltaram e continuaram a pressioná-lo psicologicamente, perguntando por armas e dizendo que o deixariam ir embora se apontasse o local onde estavam guardadas armas; que assumiu a posse das drogas apreendidas na rua, mas em momento algum forneceu seu endereço residencial; que, quando os policiais o colocaram na viatura, acreditou que iria para a delegacia, mas foi levado até sua casa; que os policiais abordaram dois indivíduos em um veículo e, na sequência, invadiram a casa do vizinho; que só após realizarem tais abordagens entraram em sua residência; que os pés de maconha estavam no meio de outras flores, nos fundos da casa; que não é possível ver os pés de maconha do lado de fora da residência; que LUCIANO é seu cunhado e estava morando “de favor” em sua casa; que LUCIANO dormia na sala; que o restante da droga foi encontrada dentro de uma sacola, em cima da cama, embaixo do cobertor; que estava guardando a droga para um terceiro, em troca de uma quantia para seu uso.
Quando questionado sobre mais detalhes, respondeu que não chegou a receber o entorpecente; que o combinado era que algumas pessoas lhe entregariam a droga em mãos; que mandou uma mensagem avisando que estava no local e que estava em baixo de uma árvore; que a pessoa respondeu que estava indo até lá para entregar a droga, mas foi abordado pela polícia antes; que viu dois rapazes se aproximando enquanto estava sendo abordado; que acredita que os rapazes tenham visto os policiais e abandonado a bolsa; que sabia que iria guardar a droga por um período de um ou dois duas, até que o dono fosse buscar; que nunca tinha guardado droga para essa pessoa antes; que a droga que estava em sua residência era da mesma pessoa; que não sabe onde está seu celular, pois não o viu mais depois que os policiais o abordaram; que acredita que a bolsa com drogas foi encontrada a cerca de 5 a 10 m de distância do local onde estava; que não sabe como os policiais descobriram seu endereço, pois não os informou; que apenas seu cunhado, LUCIANO, estava na residência; que os pés de maconha apreendidos nasceram porque fumava próximo de vasos de flores e jogava os restos de maconha, como semente e galhos, no local; que não acompanhou as buscas realizadas na sua residência; que sabia que havia drogas em sua casa, mas não sabe a quantidade, porque estava apenas guardando o entorpecente; que o dinheiro apreendido não era fruto de tráfico; que R$ 200,00 apreendidos eram fruto do trabalho de sua esposa; que LUCIANO estava morando em sua casa havia um mês; que LUCIANO não é seu parceiro no tráfico; que seu cunhado não tem nada a ver com o tráfico; que admite seu erro em estar indo buscar drogas para guardar.
Por fim, ao ser questionado especificamente sobre a abordagem, relatou que saiu da sua casa e foi até o bairro Novo Mundo por meio de um aplicativo de carro; que não tinha um horário marcado com o entregador, mas combinou que avisaria quando chegasse no local; que, ao chegar no local, avisou a pessoa, dizendo que estava embaixo de um árvore próxima da esquina; que seu contato respondeu dizendo que chegaria em cinco minutos; que ficou aguardando e continuou mexendo no celular; que não sabia se a pessoa que lhe entregaria a droga era homem ou mulher; que mandou outra mensagem perguntando “cadê você?”, e, na sequência, a polícia chegou e o abordou; que se não tivesse sido abordado pela polícia, voltaria para casa com a droga e a guardaria junto com o restante do entorpecente que já estava lá, para que o proprietário fosse buscar no dia seguinte ou no próximo – mov. 185.3.
Em seu interrogatório, o réu LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA, após os questionamentos previstos no art. 187, § 1º, do CPP, relatou que estava na sala quando a polícia chegou; que ouviu barulhos no portão e, quando foi averiguar, viu os policiais entrando; que os policiais encontraram droga em cima da cama de ALISSON; que estava na casa havia aproximadamente um mês, dormindo na sala; que acompanhou as diligências policiais e viu quando encontraram a sacola com drogas; que não viu quando encontraram os pés de maconha; que os pés de maconha são pequenos, com aproximadamente um palmo de altura; que os pés de maconha ficavam nos fundos da residência, próximos à churrasqueira; que não é possível ver os pés de maconha do lado de fora da casa; que não tinha nenhum tipo de parceria com ALISSON para o fim de venda de drogas; que R$ 120,00 apreendidos pelos policiais eram de sua propriedade – mov. 185.4.
Pois bem, visto isso, é importante ressaltar que, conforme apontado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, a entrada da equipe policial na residência dos acusados se deu de forma ilegal, em arrepio ao direito de inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da CF (eis que não houve documentação quanto à suposta autorização de ingresso, tampouco filmagem do ato, e, ainda, não constam elementos válidos que justificassem o ingresso no local – veja-se, a propósito, que a abordagem inicial do réu se deu inclusive em bairro diverso).
Portanto, todas as provas obtidas em decorrência dessa diligência devem ser descartadas, restringindo-se a análise da conduta delitiva àquela flagrada quando do início da abordagem policial realizada sobre o réu ALISSON, na Rua Carolina Castelli, nº 1000, Bairro Novo Mundo, nesta cidade de Curitiba-PR.
Assim, com relação ao entorpecente apreendido em poder de ALISSON (340 g de maconha), verifica-se que, diante dos dados probatórios coletados, emergem todos os elementos típicos da conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
A apreensão de quantidade considerável de entorpecente (340 g de maconha) em local próximo do acusado (via pública), somada à confissão do réu (que admitiu estar no local no intuito de receber as drogas para guardá-las e depois entregá-las a um terceiro), demonstram o dolo do agente de guardar substância que sabia se tratar de droga, de uso proscrito pela legislação vigente.
A par disso, não se vislumbrando circunstâncias excludentes de tipicidade, justificantes ou eximentes de culpabilidade, sua condenação é medida de rigor.
Entretanto, em que pese o próprio acusado tenha admitido estar próximo de uma sede esportiva (centro Top Sports) quando da abordagem policial, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 deve ser afastada, uma vez que não restou demonstrado nenhum benefício obtido pelo réu com a prática do tráfico no local.
Tal entendimento se afigura mais acertado tecnicamente, na visão deste julgador (considerando que todos os elementos típicos devem estar abarcados pelo dolo do agente, para que possa ser responsabilizado validamente), e encontra guarida na jurisprudência, como se vê abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/2006.
CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU - EXISTÊNCIA DE UM CAMPO DE FUTEBOL PRÓXIMO - IRRELEVÂNCIA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO LIMITE LEGAL 1.
A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. (HC 451.260/ES, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz). 2.
De rigor o afastamento da causa de aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/06 quando os fatos acontecem nas imediações de recinto de recreação esportiva, sem que estabeleça um vínculo entre o ato ilícito e tal local. 3.
Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao réu com a prática do tráfico de drogas nas proximidades ou nas imediações da quadra de esporte, uma vez que o ilícito foi perpetrado, tão somente, em sua residência, e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam o local, deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.
Precedente: HC 451.260/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. (...). (TJDFT.
Acórdão 1194546, 20180110140924APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO.
Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO. 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. p. 128 - 135) – grifei. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para os fins de: a) CONDENAR o réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER o réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ da imputação referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e c) ABSOLVER o réu LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA das imputações referentes ao art. 33, caput, e § 1º, II, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Assim sendo, passo à individualização e dosimetria da pena com relação ao réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ. 4.
DOSIMETRIA DA PENA – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. a) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais – Art. 59 do CP.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, é inerente ao tipo penal em análise.
O réu não possui antecedentes criminais a serem considerados nesta fase, tendo em conta o disposto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (conforme folha de antecedentes criminais de mov. 190).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação e circunstâncias do crime são intrínsecas ao tipo penal, e, as consequências, pelo que consta dos autos, não avultam às normais à espécie.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Ainda, quanto às circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que, embora a natureza e quantidade de droga apreendida com o réu denotem o crime do art. 33 da mesma lei, não têm o condão de elevar a pena-base, pois não indicam ascendência na cadeia produtiva ou comercial do tráfico de drogas.
Assim, verificando-se a ausência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes.
Quanto à circunstância agravante da reincidência, embora o acusado possua condenação criminal pretérita que poderia tradicionalmente ser reconhecida como tal (mov. 190.1), deixo também de valorá-la negativamente, considerando a expressa solicitação do órgão acusador nesse sentido, e a consequente vedação imposta pelo sistema acusatório.
Por outro lado, faz-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), uma vez que a confissão do réu constituiu um dos elementos para a formação da convicção judicial.
Vale frisar, por isso, o disposto na Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Portanto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 400 (quatrocentos) dias-multa.
Por oportuno, registro que, revisando o posicionamento deste Juízo adotado até recentemente, deixo de invocar a exegese jurisprudencial consolidada no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, por compreender que, em que pesem os respeitáveis argumentos em sentido diverso, a pretexto do questionável fundamento de garantir o princípio da tripartição de poderes, ela acaba por violar os princípios da legalidade, da isonomia, e da lealdade processual, caracterizando analogia “in malam partem” e causando prejuízos concretos aos cidadãos submetidos ao processo penal.
Com efeito, veja-se que as razões para a edição do mencionado Enunciado residem na preservação do sistema de tripartição de poderes e do princípio da legalidade, na medida em que a lei penal não fixou expressamente a quantidade de pena a ser atenuada ou agravada na segunda fase de dosimetria, de modo que – segundo esse entendimento ora refutado – não se poderia deixar tal decisão ao total alvedrio do julgador, que encontraria então a possibilidade de atenuar ou agravar a pena somente dentro das balizas mínima e máxima de cada tipo penal.
Contudo, ao nosso ver, tal raciocínio não se sustenta, pois, diferentemente da conclusão ora alcançada, não encontra respaldo em qualquer previsão legal.
Veja-se, nesse sentido, que o disposto no art. 59, II, do CP (estabelecimento de “quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”) diz respeito à primeira fase de dosimetria da pena, e utilizar a norma de tal dispositivo na segunda fase implica verdadeira analogia “in malam partem”.
Por outro lado, o art. 65 do mesmo diploma legal elenca situações que, na dicção expressa da norma, sempre atenuam a pena.
Daí decorre que o entendimento fixado na Súmula nº 231 do STJ acaba por violar o princípio da legalidade, na medida em que acaba por obstar os efeitos de circunstâncias atenuantes reconhecidas pelo Juízo caso na primeira fase se tenha fixado a pena em seu mínimo legal.
Por conta disso, ademais, nesses casos em que a pena-base tenha ficado no mínimo legal, a não incidência de efeitos atenuantes de determinadas circunstâncias reconhecidas pelo Juízo resulta em ofensa ao princípio da isonomia, pois faz com que seja aplicado o mesmo tratamento a pessoas em situações jurídicas diversas, em caso que a lei expressamente determina discriminação positiva.
Exemplo, entre vários que podem ser dados a depender da hipótese atenuante, é o caso de um processo com dois réus em que um deles seja menor de 21 anos e o outro maior.
Ora, o art. 65, I, do CP, não deixa margem a dúvidas quanto à necessidade de se aplicar tratamento diferenciado mais benéfico ao relativamente menor, contudo, ao se adotar o entendimento da Súmula nº 231 do STJ, ele acabará sendo tratado igualmente ao corréu maior de 21 anos, gerando violação ao princípio da isonomia.
Ainda, especificamente no caso da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), verifica-se que a aplicação da mencionada Súmula implica também ofensa ao princípio da lealdade processual, uma vez que, quando do interrogatório, o réu via de regra é informado de que, em caso de confissão, será agraciado com a atenuação de eventual pena que lhe venha a ser imposta.
Inclusive, boa parte das condenações criminais não seriam possíveis sem a confissão do acusado.
Porém, se este confessar mas por outro motivo sua pena não tiver sido exasperada na primeira ou na segunda fases, será praticamente enganado, porque não terá sua pena atenuada conforme preconizado na lei e apalavrado pelo Juízo.
Corroborando o presente entendimento, é de se destacar da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: I – JUÍZO DE CONFORMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ E, CONSEQUENTEMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DE SEU MÍNIMO LEGAL.
II – DECISÃO DO 1º VICE PRESIDENTE FAZENDO RETORNAR OS AUTOS PARA ESSA CÂMARA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
III – ACÓRDÃO MANTIDO.
APLICAÇÃO DA CABEÇA DO ART. 1041 DO NOVO CPC.
SÚMULA 231 QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DAQUELA SÚMULA PELA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV – MANUTENÇÃO DO ACORDÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (Apelação Criminal n° 0014573-03.2016.8.16.0021 3ª Vara Criminal de Cascavel.
Apelante(s): VALDINEI ANTUNES CAMPOS e EVELLIN TALITA DA SILVA VIEIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas) – grifei.
EMENTA: I – APELAÇÃO CRIMINAL.
II – DELITO CONTIDO NOS ARTIGOS 12 E 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
III – APLICAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE TER SUA APLICAÇÃO MANTIDA.
IV – EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA IMPOSIÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO PARA DEFENSOR DATIVO EM FUNÇÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE.
VI - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002425-25.2015.8.16.0140, DA VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
APELADO: ROGÉRIO DA LUZ.
RELATOR: DES.
JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
JULG.: 17/05/2018) – grifei.
Por essas razões, portanto, fixo a pena intermediária no patamar acima mencionado, deixando de aplicar o entendimento fixado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ, e ressaltando, outrossim, que este não possui caráter vinculante nos termos do art. 103-A da Constituição da República. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição.
Inexistem, conforme fundamentado acima, destacando-se a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4ª do art. 33 da Lei de Drogas, em virtude da reincidência do réu. d) Pena Definitiva.
Diante de tais considerações, torno definitiva a reprimenda do réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 400 (quatrocentos) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a falta de elementos para estipulação a maior. e) Detração Penal e Regime Inicial.
O acusado ficou preso preventivamente no âmbito deste processo, culminando em 152 dias na presente data.
Tal tempo de prisão deve ser considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.736/2012 e art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP.
Contudo, ainda não é suficiente para gerar direito a progressão de regime (considerando a quantidade de pena acima fixada e provável necessidade de unificação de penas em sede de execução penal).
Desde logo, portanto, DETERMINO a realização das devidas anotações quando da formação dos autos de execução de pena, e, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, bem assim considerando que o réu é reincidente, FIXO o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento de sua pena. f) Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes dos arts. 44 e 77 do CP (quantidade de pena e reincidência do réu). g) Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva.
Tendo o réu respondido ao processo segregado cautelarmente com base em juízo de cognição sumária; considerando que neste momento há cognição exauriente acerca da materialidade e autoria do fato pelo qual está sendo condenado; tendo em conta ainda que não houve alteração significativa do contexto fático analisado quando da decretação da prisão preventiva no que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP; verificando, com efeito, a necessidade de manutenção da custódia cautelar com vistas na garantia da ordem pública, dada a probabilidade de reiteração de condutas criminosas graves por parte do réu caso libertado neste momento, o que se afere por seus antecedentes criminais e reincidência delitiva; e considerando finalmente que, quando da ocorrência do fato objeto desta demanda, o réu se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica em razão de condenação anterior pelo mesmo delito dos presentes autos (tráfico de drogas), de modo que há necessidade da medida extrema para o fim de, também, garantir a aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO o réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ, ainda, ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de fixar indenização, por não haver vítima determinada nem pedidos nesse sentido.
Desde logo, EXPEÇA-SE Guia de Execução Provisória em nome do réu ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ, e REMETA-SE ao Juízo da Execução competente, para juntada aos respectivos autos de execução que tramitam em seu desfavor, de modo que possa desde logo usufruir de eventuais direitos executórios a que faça jus.
Quanto ao réu LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA, que está sendo absolvido de todas as imputações contra si lançadas nesta ação penal, EXPEÇA-SE alvará de soltura com URGÊNCIA, para que seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após o trânsito em julgado da Sentença: a) EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva em nome de ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ, e PROVIDENCIE-SE a juntada aos respectivos autos de execução do réu; b) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) PROVIDENCIE-SE a liquidação das custas, intimando-se o réu ALISSON para pagamento em 10 dias. d) Quanto aos valores apreendidos com o réu ALISSON (mov. 1.7), e considerando o resultado do presente processo, DECRETO o seu perdimento em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Oportunamente, PROCEDAM-SE às diligências determinadas nos §§ 4º e 4º-A do mesmo dispositivo legal. e) Quanto à balança digital apreendida, considerando que não interessa mais ao processo e não consta que teria sido utilizada para a prática do fato, assim como diante do seu não enquadramento na regra do art. 91, II, do Código Penal – CP, de sua natureza móvel, e consequente presunção de propriedade de quem a possuía no momento da apreensão, conforme ordenamento civil pertinente, DETERMINO a sua restituição ao réu ALISSON, por intermédio de pessoa a ser por ele indicada (uma vez que se encontra preso).
Para tanto, INTIME-SE o acusado para que indique a quem restituir o objeto (fornecendo nome completo, endereço e contatos telefônicos ou eletrônicos) ou para que informe desde logo que não pretende mais a sua restituição, e, a seguir, INTIME-SE, se o caso, a respectiva pessoa, para retirada dos objetos na Serventia, no prazo de 90 dias, sob pena de perda do bem, conforme arts. 122 e 123 do CPP. f) E quanto às drogas apreendidas, PROCEDA-SE à sua destruição, caso tal providência já não tenha sido realizada, em conformidade com os procedimentos da Lei de Drogas e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – CN/CGJPR, e, após, CERTIFIQUE-SE.
Por fim, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do CN/CGJPR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/11/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2021 12:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-86.2021.8.16.0196 Em atenção ao certificado em mov. 207.1, que informa que os mandados de prisão foram cumpridos há mais de 90 (noventa) dias e tendo em vista a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluída na legislação processual pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões. Assim se encontra previsto o atualizado art. 316 do Código de Processo Penal: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)." Destarte, a revisão da prisão, conforme preceituado no art. 316, caput, pode ser promovida de ofício por este Juízo.
Desta forma, passo a análise da adequação/necessidade da prisão dos acusados ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ e LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA. Pois bem, em análise dos autos, verifico que o réu está preso há 111 (cento e onze) dias, estando a instrução criminal encerrada.
Portanto, inviável o reconhecimento de excesso de prazo, ante a imposição da Súmula nº 52 do STJ. Sem prejuízo, entendo que permanecem hígidos os fundamentos do decreto de prisão preventiva exarados pela magistrada que converteu as prisões em flagrante em preventivas, conforme mov. 26.1, considerando para tanto a grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e anotações criminais dos acusados, com registro de condenações (oráculos de mov. 190.1/191.1). Desta forma, evidente a necessidade de manutenção das prisões preventivas para garantia da ordem pública, considerando, ainda, que os delitos denunciados preenchem o requisito do art. 313, I, do CPP.
Portanto, diante do todo acima exposto, mantenho as prisões preventivas dos réus ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ e LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA, nos termos do art. 312, 313, I e em observância ao novel texto legal do art. 316, parágrafo único, todos do CPP.
No mais, aguarde-se a apresentação de memoriais pelas partes e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto lrsd -
13/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:00
Juntada de LAUDO
-
07/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-86.2021.8.16.0196
Vistos.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo pericial referente às substâncias entorpecentes apreendidas encaminhadas por intermédio do ofício 7049/2021 da autoridade policial juntado em mov. 1.23, considerando que os laudos de mov. 120.2 e 131.1 são referentes aos ofícios de mov. 1.21 e 1.22.
Com a juntada, remeta-se o feito ao Ministério Público para alegações finais e, após, intime-se a Defesa para o mesmo fim.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
16/09/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 13:13
BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS BRIZOLA
-
30/07/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-86.2021.8.16.0196
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela Defesa em mov. 145.1.
Oficie-se à Central de Monitoração requisitando a área de circulação do acusado ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ na data dos fatos, conforme denúncia de mov. 45.1.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/07/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 13:27
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 15:13
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:14
Juntada de LAUDO
-
22/07/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/07/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DYEGO SZEREMETA VAZ
-
07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2021 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/06/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 22:55
Recebidos os autos
-
26/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 11:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 11:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/06/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/06/2021 06:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 12:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 08:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 08:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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