TJPI - 0832365-35.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0832365-35.2021.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDA: MARIA INEZ BARROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21453044) interposto nos autos do Processo nº 0832365-35.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20053549), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO SUBSCRITO PELO EX-SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões, os Recorrentes indicam violação aos artigos 1.521 e 1723, do CC; art. 16, §§3º e 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 373, I, do CPC.
Intimada (ID nº 21923047), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Os Recorrentes alegam violação aos arts. 1.723 e 1.521 do Código Civil, art. 16, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/91, e art. 373, I, do CPC/2015, por não exigir da autora a comprovação adequada da união estável, especialmente documentos contemporâneos (emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito), conforme exigido pela legislação previdenciária.
A seu turno, o Órgão Colegiado, ao analisar a demanda, reconheceu o direito da Recorrida ao benefício da pensão por morte, vez que conseguiu demonstrou a dependência econômica e a convivência pública/contínua, conforme exigido pelo art. 123-A da LC 13/94 (que lista documentos válidos para comprovação), senão vejamos: “Na hipótese vertente, pretende a autora o percebimento da pensão previdenciária, em razão da união estável, a qual exige a presença da affectio maritalis, isto é, existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família.
Com efeito, fora outros documentos, a parte autora acostou aos autos escritura pública declaratória de união estável, na qual a apelante e o ex-servidor declararam publicamente que viviam em união estável (ID 15128666).
Tal documento foi devidamente registrado, possuindo fé pública e presunção de veracidade.
Nesse sentido, estipula o Código Civil: “art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Tal documento não foi impugnado pelo réu, tendo permanecido hígido, sem qualquer impugnação de terceiros, tampouco de eventuais herdeiros, razão pela qual deve preponderar.
Aliás, o reconhecimento da união estável só ocorreu em 2014, quando o ex-servidor já era viúvo há mais de três anos.
No que se refere à dependência, a requerente ainda comprovou, nos termos da Lei Complementar nº 13/1194, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos: Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). (...) §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso (ID 15128513); III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável (ID 15128666); VI - prova de mesmo domicílio (ID 15128665); VII - prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
Destarte, resta comprovada a qualidade de companheira e dependente da autora, ora apelada." Dessa forma, observo que o acórdão concedeu a pensão por morte à Recorrida com base no contexto fático probatório dos autos e em texto normativo previsto em lei estadual, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda e a inafastável necessidade de análise da legislação estadual, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ, e da Súm. nº 280, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:43
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:55
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:23
Expedição de intimação.
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24/09/2024 07:22
Expedição de intimação.
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24/09/2024 07:22
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:46
Conclusos para o relator
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07/05/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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07/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 21:01
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:23
Expedição de intimação.
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07/02/2024 22:23
Expedição de intimação.
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07/02/2024 22:23
Expedição de intimação.
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05/02/2024 21:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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