TJPI - 0801477-51.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 06:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801477-51.2025.8.18.0073 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM Nome: SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM Endereço: LAGOA DE FORA, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DIAS "BIAR" Nome: CARLOS ALBERTO DIAS "BIAR" Endereço: Coronel Adolfo Rouris, S/N, SÃO FELIX, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Defiro os pedidos da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de Liminar ajuizada por SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM em face de CARLOS ALBERTO DIAS, conhecido como “Biar”, qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é legítima possuidora do imóvel discriminado na inicial, o qual vendo sendo objeto de turbação pelo réu.
Requer, em sede de tutela de urgência, concessão de liminar para serem mantidos na posse.
Juntou documentos necessários. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir acerca da concessão da medida liminar pleiteada.
Dispõe o art. 560 e ss do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo o autor, na petição inicial demonstrar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse contexto, a despeito das alegações da parte autora, entendo que não restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida.
Isso porque não há indícios de que a parte autora, de fato, esteja na posse do imóvel; os vídeos anexados pela autora também não demonstram a suposta turbação; o documento de id. 76845875, igualmente, não traz qualquer informação que se relacione com esta lide, inclusive, o documento data de 28/05/2024, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Assim, nenhum dos requisitos está presente para deferimento da tutela, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2025, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará por link a ser disponibilizado previamente nos autos.
Citem-se o requerido para compor a relação jurídico processual e para comparecer à audiência, ficando advertido de que, desde que não realizado acordo, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, contados da data da audiência.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que compareça.
As partes ficam advertidas de que o não comparecimento ao ato, de forma injustificada, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e receberá as sanções de lei.
As partes ficam, ainda, intimadas para manifestar adesão ao juízo 100% digital, no prazo de cinco dias, restando o silêncio como concordância.
Por fim, determino que a Secretaria proceda com os expedientes necessários para a citação correta da parte demandada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060315360737100000071702340 DOCS.
COMPROBATÓRIOS Documentos 25060315360988700000071702342 ESCRITURA PÚBLICA Documentos 25060315361221600000071702344 INTIMAÇÃO DELEGACIA Documentos 25060315361502000000071702348 PROCURAÇÃO Documentos 25060315361788000000071702349 RG-AUTORA Documentos 25060315362111400000071702351 VIDEO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060315362409400000071702357 VIDEO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060315362760700000071702358 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de junho de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMEIA DE NEGREIROS LANDIM - CPF: *12.***.*49-60 (AUTOR).
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26/06/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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