TJPI - 0805853-61.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0805853-61.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais..
PARNAÍBA, 27 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805853-61.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO CARMO ALVES COSTA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados ou na modalidade de reserva de margem consignável, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que no caso ora em discussão, a parte autora alega que houve consignação de descontos em margem consignável de seu benefício, tendo o contrato iniciado em 09/05/2017.
Ocorre que ao analisar o extrato apresentado pela parte autora (ID 68148919), não há a comprovação de quaisquer descontos.
Assim, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional coincide com o da contratação, 09/05/2017, razão pela qual o consumidor teve o prazo de 5 anos, desde então, para demandar em juízo, não tendo feito, dado que o ajuizamento da demanda ocorreu 7 anos após, o que justifica o reconhecimento da prescrição na hipótese.
DISPOSITIVO Do exposto, reconhecida a prescrição, determino a extinção do processo, com a resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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19/02/2025 01:54
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 13:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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11/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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