TJPI - 0803361-47.2025.8.18.0031
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA DOS ANJOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de HUGO DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ERIALDO SILVA DOS ANJOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Informações
-
07/07/2025 11:50
Apensado ao processo 0837041-84.2025.8.18.0140
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04/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:09
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:27
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0803361-47.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D.
D.
P.
C.
D.
L.
C. e outros REU: I. e outros (12) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de: 1.
G.
S.
D.
A. - (Réu preso em 26/05/25 - id.76502563) 2.
E.
S.
D.
A. - (Réu preso em 23/05/25 - id.76329532) 3.
H.
D.
S.
S. - ( Réu preso em 23/05/25 - id. 76330939) 4.
B.
R.
D.
S. 5.
T.
V.
V.
P. 6.
D.
D.
S.
S. - (Réu preso em 28/05/25 - id. 76637002) 7.
Humberto Chelotti Gonçalves 8.
Yan José Soares Apolônio Todos devidamente qualificados nos autos, a quem são atribuídos, em princípio, os crimes previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006, art.2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e art.348 do Código Penal, em razão de sua suposta participação em organização criminosa com atuação armada, voltada ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na região de Cajueiro da Praia/PI.
Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade da denúncia, cabendo ao Juízo avaliar a presença das condições da ação, pressupostos processuais e justa causa.
Preliminarmente, reconheço a competência desta Vara de Delitos de Organização Criminosa, considerando que a narrativa exposta na exordial acusatória aponta para estruturação de grupo criminoso estável e com divisão de tarefas, o que atrai a incidência do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e, por consequência, a competência especializada.
Conforme exposto na denúncia, nos relatórios de investigação e nas representações cautelares, os fatos I. tiveram origem em desdobramentos de homicídios relacionados a disputas internas da facção Tudo Neutro (TDN).
Com a prisão de lideranças rivais, o grupo liderado por G.
S.
D.
A. e Erialdo dos Anjos teria assumindo o protagonismo no controle territorial da região de Barra Grande-PI, implementando estrutura típica de organização criminosa: divisão de funções, uso de armas, apoio logístico, rotas interestaduais de drogas e participação de membros com funções específicas.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão preliminarmente evidenciados, inclusive com base em interceptações e análise de conteúdo de aparelhos celulares, documentos, transferências bancárias, mídias eletrônicas, prisões em flagrante, cumprimento de mandados, depoimentos de colaboradores, testemunhas. informações obtidas por sistemas policiais e diligências investigativas.
No que diz respeito a individualização das condutas destaca-se o seguinte: G.
S.
D.
A., vulgo “Bekim”, é apontado como líder da célula criminosa local.
O conteúdo de seu celular demonstra sua atuação no fornecimento e distribuição de drogas (inclusive com apoio logístico de terceiros), mencionando nomes, valores, modalidades de entorpecentes e pagamentos, evidenciando a sua posição de comando dentro da organização. (id.74576628 - Pág. 8 a 42) E.
S.
D.
A., irmão de Gutemberg, é descrito como co-líder do grupo. É citado em conversas como figura importante dentro da organização criminosa, inclusive sendo indicado como o responsável final por validar operações e resolver conflitos internos.
Seu nome consta em tratativas sobre distribuição e "autorização" de ações ligadas ao tráfico. (id.74576628 - Pág. 8 a 42) H.
D.
S.
S. teve apreendido um celular com fotos suas portando arma de fogo, bem como imagens de drogas fracionadas e em balança de precisão, além de dinheiro.
As datas das mídias indicam atividade criminosa persistente e recente, compatível com sua função de "soldado do tráfico". (id.74576628 - Pág. 66 a 91) B.
R.
D.
S. supostamente atuava como intermediária e transportadora, sendo responsável pela logística de envio de drogas entre Teresina e o litoral.
Dialogava diretamente com Gutemberg, recebia instruções sobre valores, transporte e cuidava de detalhes da entrega.
Seu envolvimento também é confirmado por registros de transferências e material audiovisual. (id.74576628) T.
V.
V.
P., ex-companheiro de Bruna, é identificado como possível fornecedor de drogas à organização, com atuação em Teresina.
Aparece como responsável por separar e repassar entorpecentes a Bruna, para posterior envio ao grupo de Gutemberg e Erialdo. (id.74576628) D.
D.
S.
S. figura como fornecedor e comprador de drogas, conforme chats com Gutemberg.
As tratativas envolvem maconha, cocaína e drogas sintéticas, com valores, imagens e transferências bancárias confirmando sua identidade e envolvimento direto.(id.74576628) Humberto Chelotti Gonçalves, advogado, embora inicialmente ouvido como testemunha, foi flagrado dando fuga a membros armados e em posse de drogas.
Testemunhos colhidos apontam sua atuação como facilitador logístico, emprestando veículo e conduzindo entorpecentes em viagens interestaduais.
Yan José Soares Apolônio, proprietário da Pousada Aloha e gerente da Terra Patris, figura como apoiador logístico do grupo criminoso.
Ambas as pousadas foram identificadas como pontos de esconderijo, armazenamento de entorpecentes e abrigo de foragidos.
Estava presente quando Hugo foi localizado tentando se ocultar da ação policial.
Essas evidências sugerem que os denunciados são responsáveis pelos crimes imputados a eles na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A denúncia (id. 77383120) apresenta a qualificação dos denunciados e descreve claramente as condutas criminosas, incluindo as circunstâncias necessárias para compreender a extensão do delito e permitir o exercício do direito de defesa, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Também não se verifica qualquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP.
Diante disso, recebo a denúncia de id. 77383120 em todos os seus termos, admitindo, em juízo de cognição sumária, a imputação formulada pelo Ministério Público contra todos os denunciados.
Determino a adoção das seguintes medidas: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal - com a evolução de classe) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes.
Confira-se, também, o assunto escolhido. b) Proceda-se à citação do(s) réu(s), para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia. c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Certifique-se sobre o seguinte: a existência de fiança paga pelo(s) réu(s), devidamente recolhida por depósito judicial. a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ e, caso não haja tempestivo pedido de restituição, serão objeto de destinação nos termos do Código de Normas da CGJ; a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial.
Constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas eventualmente apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos.
Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial.
Comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; e) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017).
Certifique-se sobre a disponibilização, nestes autos ou em autos associados, da íntegra do conteúdo da extração de dados eventualmente extraídos.
Em caso negativo, oficie-se à Autoridade responsável para sua disponibilização.
Levante-se o sigilo dos autos.
Proceda ao cadastro dos réus presos em planilha de acompanhamento desta unidade.
Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de id. 76716177 no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa -
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:54
Recebida a denúncia contra GUTEMBERG SILVA DOS ANJOS - CPF: *65.***.*63-78 (REU), ERIALDO SILVA DOS ANJOS - CPF: *91.***.*23-48 (REU), HUGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*94-44 (REU), BRUNA RAFAELA DA SILVA - CPF: *74.***.*10-27 (REU), THALISSON VICTOR
-
23/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 12:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:09
Apensado ao processo 0805013-02.2025.8.18.0031
-
13/06/2025 11:08
Desapensado do processo 0805013-02.2025.8.18.0031
-
13/06/2025 11:08
Apensado ao processo 0805013-02.2025.8.18.0031
-
13/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Outras Decisões
-
12/06/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 16:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/06/2025 09:12
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/06/2025 00:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
26/05/2025 14:50
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 12:54
Juntada de informação
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:00
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:59
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:59
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:59
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:58
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
16/05/2025 12:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de Delegacia De Polícia Civil De Luís Correia (AUTORIDADE)
-
09/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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