TJPR - 0014223-09.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
29/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/06/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2022 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
25/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
14/03/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA
-
10/03/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
07/03/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014223-09.2021.8.16.0031 Processo: 0014223-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.149,22 Polo Ativo(s): Clarice de Oliveira dos Santos Polo Passivo(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado haja vista que se trata de questão de direito e de fato, porém inexistem outras provas a serem produzidas.
Aplica-se ao caso, outrossim, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
Inépcia da Inicial Ao contrário do que argumenta o réu, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e não apresenta quaisquer dos vícios arrolados no artigo 330, §1º, do mesmo diploma legal. A petição inicial possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás, não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
Destarte, não merece prosperar a preliminar arguida. 2.1.2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que diz respeito à condenação da autora à litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada. É que para a sua caracterização, é necessária prova irrefutável da existência de dolo para alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes manifestamente infundados.
Tal imputação somente se justifica quando a parte utiliza de meios ilegais ou imorais, maldosa e intencionalmente, de modo a caracterizar uma das condutas processuais estatuídas no artigo 80, do CPC.
Não é o caso. Dessa forma, rejeito o pedido. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA Insurge-se a reclamante contra a cobrança efetuada pela requerida no valor de R$1.149,22 e consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Discorre que referido débito ocorreu de forma indevida, posto que houve sentença declaratória em processo diverso, determinando o cancelamento do contrato havido entre as partes e a declaração de inexigibilidade deste débito.
Ante ao narrado, pede indenização por dano moral, além da retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida apresentou defesa aduzindo que a sentença do outro processo ainda não havia transitado em julgado, visto estar em fase de recurso.
Restou incontroverso nos autos que a dívida inscrita é a mesma que fora tratada no processo de número 0015227-18.2020.8.16.0031 e em análise dos referidos autos, denota-se que a requerida foi intimada da sentença condenatória no dia 19/03/21.
A sentença determinou o cancelamento das parcelas e declarou inexigível o débito.
Ainda assim, a ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no dia 21/03/21, ou seja, dois dias após ser intimada da sentença, demonstrando seu desprezo no trato com os consumidores.
Apesar de alegar que interpôs recurso, verifico que o cancelamento das parcelas e a declaração de inexigibilidade do débito sequer foram objeto de pedido de revisão do julgado por parte da ré.
Veja-se: Dos Pedidos Diante do exposto, os argumentos sustentados pelas recorrentes não devem prosperar, devendo a sentença ser mantida afastando qualquer dever de indenizar e/ou alternativamente, minorar os danos morais e/ou ainda, ser mantida por tais fundamentos. O recurso tratou apenas sobre a indenização por dano moral.
Assim, deveriam as requeridas respeitar o que foi decidido em sentença acerca da inexigibilidade do débito.
No entanto, ao contrário disso, inscreveram o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura inscrição indevida, posto que o débito já era inexigível conforme sentença de primeiro grau.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO DIVERSO.
ABALO À IMAGEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE ESTIPULADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00034651920118240024 Fraiburgo 0003465-19.2011.8.24.0024, Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 21/06/2016, Terceira Câmara de Direito Público). Logo, verifica-se a ocorrência de dano moral na espécie, porquanto apesar de a autora não possuir qualquer débito junto à ré, mesmo assim, teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores.
O poder de tais cadastros é tão devastador que o fato de alguém neles figurar é causa de recusa automática de crédito, sem que a parte, que teve seu nome indevidamente negativado, tenha direito a qualquer defesa, porque enquanto permanecer a negativação, a pessoa é considerada um risco aos fornecedores.
Por tal motivo, a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito é causa de dano moral puro, cujo prejuízo se encerra no próprio ato ilícito.
Acerca do dano moral, colaciona-se o seguinte enunciado das Turmas Recursais do TJ/PR: Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do “quantum” indenizatório.
Para a fixação do valor, deve-se sempre buscar a almejada reparação integral e a devolução das partes ao seu “status quo”.
No entanto, não sendo possível a “restitutio in integrum”, em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, já que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Também neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944).
QUANTUM QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039156-49.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 24.07.2020). Com base nesses critérios, nos limites da exordial e no entendimento deste Juízo, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual, além de se mostrar proporcional ao dano sofrido, se coaduna com casos semelhantes.
Considerando que restou comprovado nos autos que a inscrição do débito se deu de modo indevido, entendo que o pleito da autora deve prosperar quanto à retirada de seu nome do rol dos maus pagadores. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: 3.1.
DETERMINAR a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e consequente expedição de ofício par cumprimento da medida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilização do renitente. 3.2.
CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data da presente decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3.3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude da fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). 3.4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 3.5.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.6.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
09/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
03/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014223-09.2021.8.16.0031 Processo: 0014223-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.149,22 Polo Ativo(s): Clarice de Oliveira dos Santos Polo Passivo(s): CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e nos da Lei 9.099/95, recebo a petição inicial e sua emenda. 1.1. Afasto a prevenção apontada no mov. 5, por se tratar de causas de pedir distintas. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, pois há uma sentença declarando a rescisão do contrato de compra e venda. Ante os fatos, requereu indenização a título de danos morais e, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta que não possui qualquer relação com a empresa requerida. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, mostra-se imperioso lembrar que nesta fase processual deve ser examinado, apenas e tão somente, o pleito de concessão de tutela provisória na modalidade de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se que os requisitos ora mencionados são cumulativos, vale dizer, ausente qualquer deles, o pleito liminar não pode ser deferido. E, em que pesem os argumentos postos nas razões iniciais, da leitura dos autos, constata-se que, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, a autora não logrou êxito em demonstrar a necessária probabilidade de seu direito. Extrai-se da sentença prolatada nos autos sob o n. 0015227-18.2020.8.16.0031 que houve a declaração da rescisão contratual entre as partes, consubstanciado no carnê sob os números: 09/*00.***.*96-44-7, 09/*00.***.*96-45-5, 09/*00.***.*96-46-3, 09/*00.***.*96-49-8, 09/*00.***.*96-52-8, 09/*00.***.*96-53-6, 09/*00.***.*96-54-4, 09/*00.***.*96-55-2, 09/*00.***.*96-56-0, 09/*00.***.*96-57-9, 09/*00.***.*96-58-7, 09/*00.***.*96-59-5, cujos vencimentos, respectivamente, se dariam em 23/10/2020, 23/12/2020, 23/01/2021, 23/02/2021, 23/03/2021, 23/04/2021, 23/05/2021, 23/06/2021, 23/07/2021, 23/08/2021, 23/09/2021, de parcelas iguais de R$ 141,62 (mov. 1.9 daqueles autos). Ao lado disso, as parcelas em questão correspondem à aquisição da uma mesa de jantar no montante de R$ 1.699,44 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), cuja compra ocorreu em 23/09/2020. Veja-se que a negativação aqui discutida consiste em um contrato sob o n. 2003551253008410, além de o valor apontado ser de R$ 1.149,22, cujo vencimento foi em 23/12/2020 (mov. 1.6 destes autos).
Confrontando essas informações, verifica-se que não é possível afirmar, com segurança, que a negativação posta em debate versa sobre o mesmo negócio jurídico levantado naqueles autos, cuja sentença transitou em julgado para a corré Horfran – Comercial Eletro Móveis Ltda (mov. 51 daqueles autos). Note-se que nem mesmo a soma de todas as parcelas constantes naquele carnê resultam no valor apontado como devido no comprovante emitido pelo Serasa, sem olvidar que não corresponde ao valor da compra da mesa de jantar que originou a propositura daquela demanda. Não bastasse isso, analisando o e-mail juntado à peça inicial (mov. 1.10 destes autos), denota-se que o il. advogado da autora o encaminhou à empresa que não fez parte da relação processual dos autos com relação aos quais se apontou existência de sentença de mérito. E mesmo que assim não fosse, tal documento sequer ostenta autenticidade, já que não foi levado para análise e lavratura de ata por tabelião, circunstância que lhe traria maior força probatória, conforme dispõe o art. 384 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não restando demonstrado que a negativação noticiada tenha decorrido do negócio jurídico declarado rescindido nos autos sob o n. 0015227-18.2020.8.16.0031, certo ser afirmado que a autora não comprovou a probabilidade de seu direito, requisito indispensável para a concessão da liminar pretendida. Com isso, outra não pode ser a conclusão senão a de indeferir o pedido liminar realizado nestes autos, ante a necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito da autora. 4. Cite-se e intimem-se, procedendo-se nos termos da Portaria deste Juízo, inclusive, com a designação de audiência de conciliação a ser realizada na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
30/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 12:25
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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