TJPI - 0800247-31.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 05:18
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800247-31.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que o autor se insurge contra a EQUATORIAL PIAUÍ aduzindo que esta, apesar de ter recebido solicitação de ligação de energia nova rural (protocolo n° 8002250887), não cumpriu a medida dentro do prazo fornecido, razão pela qual requer a condenação da ré na obrigação de concluir o referido serviço, bem como indenização por danos morais, nos termos da inicial.
A parte demandada apresentou contestação escrita (Id. 64876873), na qual tenta justificar o atraso no pedido de extensão de rede elétrica e pugna pela improcedência do pleito autoral.
No que tange à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, deixo para apreciá-la em momento oportuno, após a devida instrução dos autos, caso necessário, especialmente diante da necessidade de melhor análise da condição econômica da parte beneficiária.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade é medida que pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Restando inexitosas as tentativas de solução do problema pela via conciliatória e houve a realização de instrução probatória para o deslinde do feito, passaram os autos conclusos para prolação da sentença.
Passo a decidir.
Nota-se que o mérito da lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pela demandada consistente na demora em ligar o fornecimento de energia na unidade consumidora do demandante.
Inicialmente, destaque-se a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos não constam do original).
Sendo assim, inverto o ônus da prova.
No caso, o autor, que é detentor e titular de uma propriedade, situada nas imediações do município de Acauã (PI), precisamente na localidade “Cruz de Pedra” (Id. 62608859), alega que procurou a empresa ré solicitando a ligação de energia elétrica na sua propriedade rural ainda no ano de 2023, conforme protocolo de atendimento anexo aos autos no Id. 62608862, no qual consta como data de execução do serviço o dia 27/06/2023.
Passados mais de dois anos da solicitação, alega a parte autora que se dirigiu à agência local da concessionária demandada, ocasião em que foi informado que a empresa estaria procurando estrutura para a instalação inicial de energia na propriedade.
Em sede de contestação a ré argumentou que a não realização do serviço se deu pela necessidade da extensão de rede para a ligação e devido à ausência de padrão técnico adequado no imóvel, conforme previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL, sendo de responsabilidade da autora providenciar as adaptações necessárias.
Alega também que não houve conduta ilícita e que não se configuram os danos morais pleiteados, destacando a inexistência de nexo causal entre a atuação da concessionária e os prejuízos alegados.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Não merecem prosperar as alegações da ré.
Primeiramente, nos moldes dos artigos 15 e 26 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, constitui direito do consumidor o acesso ao sistema de distribuição de energia, devendo a distribuidora adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão.
In verbis: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Ainda, Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, estipula em seus arts. 64 e 88 os prazos e procedimentos a serem adotados na conexão das unidades consumidoras.
Vejamos: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Da análise dos autos, constata-se que o demandante juntou comprovante de solicitação do serviço respectivo para a unidade consumidora de sua titularidade, com data de solicitação em 20/06/2023 (Id. 62608862).
Importante ressaltar que em sua peça de defesa, em que pese as alegações trazidas ao debate, a demandada não acostou nenhum documento hábil a fazer prova do que aduz.
Dessa forma, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu, a ré, de seu mister.
Sendo assim, evidente o descumprimento por parte da EQUATORIAL dos prazos estabelecidos Res. 1000/2021 da ANEEL, visto que a requerente solicitou a ligação nova em seu imóvel rural há mais de dois anos, sem ter sequer resposta razoável por parte da ré em todo esse período.
Portanto, não subsistindo a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação vez que a EQUATORIAL PIAUÍ não trouxe aos autos qualquer prova acerca do alegado, mostra-se imperativa a condenação desta na obrigação de fazer consistente na efetiva ligação da energia elétrica de Conta Contrato de titularidade da consumidora, qual seja, a de nº 3001153764.
Quanto aos danos morais sofridos pelo consumidor, temos que a natureza jurídica da responsabilidade civil no caso, sendo a ré prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo, nos termos do que expressamente dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) In casu, como dito anteriormente, a autora requereu a ligação de energia elétrica em sua propriedade ainda no ano de 2023, e passados mais de 2 (dois) anos do evento, ainda não houve atendimento da solicitação, sem qualquer justificativa plausível pela concessionária de serviço público.
Com efeito, a demandada, ao permitir que o cidadão-consumidor fique, durante mais de quatro anos, sem energia elétrica em sua unidade consumidora, serviço este essencial ao ser humano, deve ser responsabilizada pelos danos causados por esta situação, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Evidenciado o defeito, configurado pela demora na ligação do serviço de energia elétrica, é certo que tal circunstância resulta em repercussão danosa a parte demandante, causando danos à sua imagem perante a sociedade, consistindo em hipótese de dano moral indenizável.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS. 1.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por JOSÉ CHAGAS FERREIRA DA SILVA. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos pólos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado. 3.
Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 23/02/2015, sob protocolo nº 6867719, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço. 4.
A empresa prestadora de serviço público,
por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa.
Entretanto, esta não comprovou suas alegações. 5.
Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor. 6.
Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada. 7.
Do exposto, CONHEÇO da apelação cível.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Desprovido o apelo da concessionária apelante, parte condenada ao pagamento de sucumbência em primeira instância, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a verba honorária arbitrada na origem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800004-92.2019.8.18.0088, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) . (Grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDARIA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o dano moral, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora de energia levou mais de um ano para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. 2.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo o valor fixado a título de indenização razoável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800579-29.2021.8.18.0089, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais, interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes há de ser reconhecida como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que nos polos da relação figura um fornecedor, prestador de serviço público, e um consumidor, destinatário final do serviço prestado. 3.
Da análise dos autos resta incontroverso que a parte autora, ora apelada, solicitou o serviço de energia elétrica na data do dia 20/02/2015, sob protocolo nº 6853422, conforme ID. 10013443, tendo aguardado por período superior a 4 (quatro) anos sem ter o pleito atendido, sendo evidente a demora na prestação do serviço. 4.
A empresa prestadora de serviço público,
por outro lado, justificou a demora na prestação do serviço na necessidade de extensão da rede elétrica e, portanto, na necessidade de infraestrutura e obra complexa.
Entretanto, esta não comprovou suas alegações. 5.
Há de se destacar que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e dignidade do consumidor, considerado o caráter essencial do uso do serviço no cotidiano da vida moderna, o que vai muito além do mero dissabor. 6.
Nesse sentido, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem, que condenou a parte apelante ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800606-36.2019.8.18.0039, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos).
Sendo assim, avaliando a repercussão social do dano, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou no caso proposto.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, mantendo seus efeitos, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R e Intimem-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana -
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:00 JECC Paulistana Sede.
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:00 JECC Paulistana Sede.
-
14/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 22:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/08/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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