TJPI - 0756891-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTIAGO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756891-51.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: JOSIMAR SANTIAGO DOS SANTOS AGRAVADO: JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por JOSIMAR SANTIAGO DOS SANTOS (ID 25254768), nos autos do Processo nº 0806749-19.2025.8.18.0140, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 75711003).
Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, contra VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e ERICO SOBRAL SOARES.
Na petição inicial, postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando exercer atividade autônoma de vendas, com rendimentos instáveis e insuficientes para arcar com as custas processuais iniciais, as quais ultrapassam R$ 3.700,00.
Para comprovar sua hipossuficiência, apresentou declaração de pobreza, extratos bancários, bem como documentação relativa à aquisição de um veículo automotor em leilão, o qual teria sido comprado exclusivamente com a finalidade de viabilizar suas atividades laborais, mas encontra-se inoperante em razão de pendências atribuídas à parte ré.
O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pleito, ao fundamento de que a compra do veículo em leilão, no valor de R$ 27.345,00, revelaria capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a aquisição do veículo foi viabilizada mediante endividamento e visa exclusivamente ao desempenho de suas funções profissionais; ii) o bem, inclusive, encontra-se sem uso em virtude de problemas oriundos da parte ré; iii) o fato de possuir um automóvel, por si só, não é suficiente para descaracterizar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; iv) o indeferimento da benesse implicaria em violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o risco de extinção prematura da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do agravo, bem como a reforma da decisão combatida, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensado do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que: Art. 99 (...) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para aconcessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar àparte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºo Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido. É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
In caso, para além da declaração de hipossuficiência, o agravante anexou extratos bancários recentes.
Verifica-se que, embora haja registros de movimentações financeiras relevantes em alguns dias do mês, tais entradas são seguidas de saídas de igual ou superior valor, muitas delas transferidas a terceiros, pagas em faturas ou dirigidas a despesas essenciais (energia elétrica, água, alimentação, transporte, etc.), de modo que não há indicativo de disponibilidade ou acúmulo financeiro efetivo.
Ademais, o padrão de consumo constante no extrato revela um fluxo financeiro típico de pessoa com gastos pulverizados e ausência de saldos residuais ao final do mês.
Não se constata indícios de investimento, aplicações financeiras ou renda contínua que autorizem, de plano, afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, o simples fato de o agravante ter adquirido, em leilão, um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso e já depreciado não é, por si só, suficiente para obstar a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, oportuno transcrever os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO .
AGRAVANTES MÃE (60 ANOS) E FILHA (23 ANOS), QUE RESIDEM JUNTAS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA UMA EM SEPARADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
CF, ART . 5º, LXXIV E XXXV.
DECISÃO REGIDA PELO CPC/2015.
RENDA LÍQUIDA DA MÃE SUPERIOR A R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MENSAIS .
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ANUAIS EM APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
BEM IMÓVEL FINANCIADO (COBERTURA NA CIDADE DE SÃO JOSÉ/SC).
AUTOMÓVEL QUITADO (HONDA CITY) .
DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E COMPRAS.
RELATIVO DESCONTROLE FINANCEIRO, MAS COM SINAIS DE RIQUEZA MATERIAL.
BENEPLÁCITO INDEFERIDO EM RELAÇÃO A SI.
SITUAÇÃO DA FILHA .
ADVOGADA RECÉM FORMADA.
INÍCIO DE ESCRITÓRIO PRÓPRIO HÁ MENOS DE UM ANO.
INEXISTÊNCIA DE RENDA SIGNIFICATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA .
AUTOMÓVEL QUITADO EM SEU NOME.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE, NO MOMENTO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
GRATUIDADE DEFERIDA A SEU FAVOR.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes.
Mas se por um lado há que se ter cautela para não conceder a gratuidade a quem dela não necessite, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor no exame da quaestio.
Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015), sobretudo na fase inicial do processo .
Não significa dizer, que esta benesse não possa, no desenrolar da demanda, diante de melhores provas, ser revista pelo julgador, de ofício ou em decorrência de provocação da parte contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012526-29.2016 .8.24.0000, de São José, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 14-02-2017). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4012526-29.2016.8 .24.0000, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 14/02/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIOS - RENDA E DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tratando-se de pedido de justiça gratuita, deve-se considerar não apenas o rendimento mensal percebido pela parte requerente, mas também os gastos e despesas referentes ao seu sustento - Comprovando-se as despesas mensais importam em valores relevantes da renda, a concessão da benesse é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10518150157239001 Poços de Caldas, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2017) Assim, entendo que a simples aquisição de veículo automotor, especialmente quando voltada à atividade profissional e financiada mediante endividamento pessoal, não é hábil, por si só, a infirmar a alegação de hipossuficiência, tampouco a afastar o benefício constitucional de acesso à Justiça.
Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, haverá prejuízo à marcha processual, uma vez que poderá ocorrer a extinção do processo e o cancelamento da distribuição do feito na origem.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso no que concerne aos efeitos da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, determinando-se o regular prosseguimento do feito, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2025 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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