TJPI - 0803578-38.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803578-38.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 32971883).
Laudo pericial (ID 43641904).
Contestação (ID 45200074).
Instada nos autos para se manifestar sobre a jurisprudência, a parte autora informou que se trata do mesmo direito, mas que de forma expressa e inequívoca renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação 0801905-44.2021.8.18.0050 (ID 72600280). É o relatório.
Decido.
A promovente ajuizou em 24/09/2021 ação idêntica a presente, a qual foi autuada sob o nº 0801905-44.2021.8.18.0050, em trâmite neste juízo.
No caso em apreço, verifica-se que a autora propôs esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada.
Mesmas partes e mesma causa de pedir.
Nessa situação, o novo Código de Processo Civil prevê: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;” Assim, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta configurada a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 0801905-44.2021.8.18.0050.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:31
Baixa Definitiva
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14/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:17
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803578-38.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 32971883).
Laudo pericial (ID 43641904).
Contestação (ID 45200074).
Instada nos autos para se manifestar sobre a jurisprudência, a parte autora informou que se trata do mesmo direito, mas que de forma expressa e inequívoca renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação 0801905-44.2021.8.18.0050 (ID 72600280). É o relatório.
Decido.
A promovente ajuizou em 24/09/2021 ação idêntica a presente, a qual foi autuada sob o nº 0801905-44.2021.8.18.0050, em trâmite neste juízo.
No caso em apreço, verifica-se que a autora propôs esta ação nos exatos termos de demanda anteriormente ajuizada.
Mesmas partes e mesma causa de pedir.
Nessa situação, o novo Código de Processo Civil prevê: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;” Assim, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta configurada a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 0801905-44.2021.8.18.0050.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE ALMEIDA SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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