TJPI - 0820768-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820768-30.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA N° 0804/2025 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (ID 75580866).
Posteriormente, a parte demandante requereu a desistência da ação (ID 77320795).
Sucinto relatório.
Decido.
Homologo a desistência da ação (ID 77320795) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas de lei, a considerar que a desistência da ação decorre de um acordo firmado extrajudicialmente pelas partes (CPC, art. 90, § 3°).
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:56
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 01:56
Homologada a desistência do pedido de
-
11/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:38
Determinada diligência
-
16/05/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:37
Determinada diligência
-
28/04/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800451-47.2021.8.18.0044
Carmelita da Silva Carvalho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Reginaldo Aluisio de Moura Chaves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2021 14:24
Processo nº 0800360-55.2020.8.18.0055
Banco do Brasil SA
Jailma de Carvalho Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2020 16:49
Processo nº 0802806-24.2023.8.18.0088
Raimundo Alves Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 21:38
Processo nº 0822522-07.2025.8.18.0140
Virna Cibele da Veiga Lopes
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 10:24
Processo nº 0829785-03.2019.8.18.0140
Francisco das Chagas Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Priscila Oliveira Matos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33