TJPR - 0014499-40.2017.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
18/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERNANDES
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERNANDES
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 21:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
30/09/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/07/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2023 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/01/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
24/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 13:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2022 15:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014499-40.2017.8.16.0044 Processo: 0014499-40.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$63.471,92 Exequente(s): PAULO FERNANDES Executado(s): SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC), inclusive restando autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1.
Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1.
Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2.
Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, sem que tenha sido observado anterior suspensão automática dos autos em razão não localização do executado ou de bens penhoráveis, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
26/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
20/09/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014499-40.2017.8.16.0044/1 Recurso: 0014499-40.2017.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA Requerido(s): PAULO FERNANDES SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Apontou o Recorrente a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por entender que houve culpa concorrente do Recorrido no acidente.
Sustentou a violação do artigo 945 do Código Civil, tendo em vista que o valor fixado a título de danos morais e estéticos foi desproporcional com relação a sua capacidade financeira, devendo ser levada em consideração, ainda, a existência de culpa concorrente no acidente.
No que tange à responsabilidade pelo acidente, o Colegiado, após análise dos autos, concluiu que “foi o réu/apelante quem deu causa ao acidente, ao não respeitar o direito de preferência de passagem do autor/apelante, devendo indenizar o autor pelos danos sofridos em decorrência do acidente” (fl. 10, mov. 26.1, acórdão de Apelação).
Nesse contexto, verifica-se que a revisão do decidido acerca da culpa e responsabilidade pelo acidente é inviável nesta via recursal por demandar reexame de todo conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “(...) 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2.
A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (...)” (AgInt no AREsp 1687206/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701275/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Da mesma forma, a almejada alteração do quantum indenizatório dos danos morais e estéticos não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4.
Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência.
Agravo em recurso especial desprovido” (AgInt no AREsp 1695552/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
27/11/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2020 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2020 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
04/11/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
31/07/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
29/05/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI NOGUEIRA DA SILVA
-
29/04/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 23:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2018 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2018 14:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2018 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2018 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/04/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/01/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2017 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:45
Recebidos os autos
-
05/07/2017 15:45
Distribuído por sorteio
-
04/07/2017 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2017 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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