TJPI - 0803582-59.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803582-59.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO LIVERPOOL EXECUTADO: SUELENE GONCALVES DOS SANTOS Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 73604836) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Determino, ainda, a desconstituição de qualquer penhora, ou de quaisquer bloqueios de contas que tenham ocorrido eventualmente e restrição ao seu CPF, que tenha ocorrido sobre os bens do executado, bem como o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
27/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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