TJPR - 0002153-49.2013.8.16.0092
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
10/10/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2024
-
10/10/2024 10:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/10/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
02/10/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2024 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2024 17:44
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/03/2024 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 13:19
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/10/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
11/10/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0002152-64.2013.8.16.0092 AP
-
18/08/2023 15:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 17:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/07/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 16:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/01/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 15:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/02/2022 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 13:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/02/2022 10:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/01/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/01/2022 15:05
Declarada incompetência
-
16/11/2021 17:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/09/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/09/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0002152-64.2013.8.16.0092 – Ação Declaratória Autor: NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP.
LTDA.
Requerido: GILSON LAFFITTE JUNIOR Autos nº 0002153-49.2013.8.16.0092 – Ação Declaratória Autor: NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP.
LTDA.
Requeridos: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LAFFITTE, GILSON LAFFITTE JÚNIOR, GELSON LAFFITTE, MARIA AMÉLIA LAFFITTE MASTERS, LIANA DE FÁTIMA LAFFITTE GAVLAK, JOÃO LUIZ LAFFITTE, VANDA REGINA LUCKTEMBERG LAFFITTE, THAÍSA DE LARA HOCHULI LAFFITTE PEREIRA, MARINA DE ANDRADE LAFFITTE AZEVEDO, GIOVANNI LUCKTEMBERG LAFFITTE, GABRIELLE LUCKTEMBERG LAFFITTE Vistos etc.
I – RELATÓRIO Autos nº 0002152-64.2013.8.16.0092 Trata-se a presente demanda de ação declaratória ajuizada inicialmente perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Imbituva/PR, e manejada por NISE DO BRASIL – EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificada na exordial, em face de GILSON LAFFITTE JUNIOR, também qualificado, em que busca a parte autora a declaração de nulidade e, via de consequência, da ineficácia da procuração outorgada por instrumento público e lavrada em 25 de janeiro de 1995 no Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Imbituva/PR.
Em suma, alega a parte autora que o instrumento de mandato lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Imbituva, no Livro nº 67, Folhas nº 54-v, em 25 de janeiro de 1995, padeceria de vício formal insanável que não poderia ser convalidado, pois para além de não especificar o objeto da alienação com suas “confrontações e todas as suas características, bem como o número do registro imobiliário”, deixou de considerar que as transcrições mencionadas foram unificadas na matrícula nº 31.245, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville, em data anterior à lavratura do referido instrumento.
Assevera que a ausência de especificação, ou a existência de vício do consentimento, tornaria nulo o ato jurídico, bem como os atos decorrentes Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível e subsequentes.
Além disso, afirmou que o Código Civil de 1.916, no §1º do seu artigo 1.295, bem como o Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, exigiam, para validade do instrumento público, em se tratando de bens imóveis, a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, ensejando a ausência de tal requisito a nulidade do ato, bem como dos negócios jurídicos subsequentes.
Afirma que não se tratando o caso de mandato “in rem propriam” ou inexistindo cláusula de irrevogabilidade, deverá o instrumento de mandato cumprir os critérios apontados como indispensáveis.
Por tais razões, pugnou pela declaração de nulidade e, via de consequência, de ineficácia da procuração outorgada por instrumento público e lavrada em 25 de janeiro de 1995, no Livro 067, Folhas 54-v, do Tabelionato de Notas e Protesto de Imbituva/PR.
Juntou documentos (evento 1.7/1.17).
Em evento 10.1 a parte autora apresentou emenda à exordial aduzindo, em síntese, pela (a) ocorrência de transgressão dos poderes outorgados pela procuração, pois consoante informação prestada pelo oficial do cartório responsável pela lavratura do instrumento público, a “vontade” do outorgado seria de mera procuração negocial, e no mesmo sentido a declaração firmada pelo Sr.
Rubens Patruni, firmada em 12 de agosto de 2008; (b) ausência de objeto específico na procuração, de dados da outorgante, da qualificação dos seus sócios e da assinatura das testemunhas indicadas em referido instrumento; (c) existência de “usurpação de poderes quando se fez constar um direito impossível de ser utilizado”; (d) apresentação de consulta à Corregedoria Geral de Justiça a fim de pré- questionamento.
Ao final, pugnou pela ratificação e retificação dos pedidos formulados no item 04 (quatro) da exordial para constar: “A procedência da ação para DECLARAR A NULIDADE e de consequência a INEFICÁCIA da PROCURAÇÃO LAVRADA AS NOTAS DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE IMBITUVA EM 29/03/1988, LIVRO 061, FOLHAS 112 e/ou, alternativamente a DECLARAR de que não se trata de mandato ‘in re propriam’ já que, além de não constar expressamente no instrumento referida cláusula ou mesmo de irrevogabilidade, não obedece aos demais critérios indispensáveis”.
Recebida a emenda da exordial, fora determinado o integral cumprimento da deliberação de evento 8.1 (evento 14.1).
Citado (evento 21.1), o requerido ofertou resposta por contestação (evento 23.1), aduzindo questão preliminar pela incompetência do juízo de Imbituva/PR e, adicionalmente, questão prejudicial ao exame do mérito, dada a prescrição da pretensão.
No mérito, sustentou, em suma, que a procuração Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível outorgada não padece de qualquer vício, pois assinada de livre e espontânea vontade, trazendo no seu bojo poderes amplos e ilimitados para a realização de todos os atos necessários em relação aos imóveis que deram origem ao empreendimento Figueira do Itapoá, notadamente a abertura de matrículas e demais atos registrais, independente da prestação de contas, sem olvidar que a mesma apenas ratificava as procurações anteriormente firmadas desde o ano de 1.976 pelos proprietários da sociedade empresária Litonorte, como também pelo seu procurador à época, o Sr.
José Alves Espoliante.
Além disso, sustentou inexistir qualquer alegação dos herdeiros dos antigos proprietários da sociedade empresária Litonorte, bem como dos herdeiros do Sr.
Antonio Miguel Coco, quanto à participação do mesmo no empreendimento em questão; sem olvidar, ainda, que a procuração anteriormente outorgada, e cujo objeto seriam os bens que originaram o empreendimento Figueira do Itapoá, possuía “o nítido caráter de causa própria, mesmo que para muitos não haja a existência de todos os seus requisitos ensejadores, entretanto, não lhe retira a essência”.
Ressaltou, por fim, que desde o ano de 2009 busca-se declarar a nulidade da procuração por escritura pública, por meio de ação que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Itapoá, autos nº 126.09.005577-7, na qual restou demonstrado o caráter in rem propriam, a vigência da procuração, bem como que o requerido e demais herdeiros de Gilson Laffite exercem a posse sobre a área, de forma mansa e pacífica, há mais de 30 (trinta) anos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, não sendo este o entendimento, que seja declarada a prescrição aquisitiva (usucapião) dos imóveis descritos na procuração objeto do presente feito.
Impugnação à contestação apresentada em evento 28.1.
Pela decisão proferida na exceção de incompetência, autos nº 0003004-54.2014.8.16.0092, fora declarada a incompetência do juízo da Comarca de Imbituva para o exame e julgamento da presente lide, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba (evento 31.1).
Com a chegada dos autos a este juízo a partes foram instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, pugnando ambas pelo julgamento antecipado da lide (evento 45.1 e 47.1), o que fora acolhido pela decisão de evento 49.1.
Em evento 81.1 fora convertido o julgamento do feito em diligência, sendo realizadas as diligências determinadas (evento 82.1 e 89.1).
Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Novamente convertido o julgamento em diligência, fora reconhecida a competência deste juízo para exame e julgamento conjunto da presente demanda com a ação declaratória nº 0002153-49.2013.8.16.0092, a qual tramitava perante o juízo da Comarca de Imbituva/PR, em função da conexão existente entre as demandas.
Encetadas as diligências determinadas para remessa dos autos, os autos vieram-me conclusos para sentença. É a suma do essencial.
Autos nº 0002153-49.2013.8.16.0092 Trata-se a presente demanda de ação declaratória proposta inicialmente perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Imbituva/PR por NISE DO BRASIL – EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificado nos autos, inicialmente em face de GILSON LAFFITTE, igualmente qualificado, visando à declaração de ineficácia e/ou de nulidade da procuração por instrumento público lavrada em 29 de março de 1988 no Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Imbituva/PR.
Aduziu a parte autora, em síntese, que o instrumento de mandato lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Imbituva, no Livro nº 61, Folhas nº 112, em 29 de março de 1988 padeceria de vício formal insanável que não pode ser convalidado, pois para além de não especificar o objeto da alienação com suas “confrontações e todas as suas características, bem como o número do registo imobiliário”, deixou de considerar que as transcrições mencionadas foram unificadas na matrícula nº 31.245, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville, em data anterior à lavratura do referido instrumento.
Assevera que a ausência de especificação, ou a existência de vício do consentimento, torna nulo o ato, bem como os atos jurídicos subsequentes.
Além disso, o Código Civil de 1.916, no §1º do artigo 1.295, exigiria para a validade do instrumento público, em se tratando de bens imóveis, da outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, sem olvidar que não se trataria de mandato “in rem propriam” dada a ausência de cláusula expressa nesse sentido e de irrevogabilidade, bem como dos requisitos indispensáveis a tanto.
Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade e, via de consequência, de ineficácia da procuração por instrumento público lavrada em 29 Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de março de 1.988, no Livro 061, Folhas 112, do Tabelionato de Notas e Protesto de Imbituva/PR.
Com a inicial juntou documentos (evento 1.7/1.17).
Em evento 14.1 a parte autora, noticiando o falecimento do requerido GILSON LAFFITTE, pugnou pela inclusão dos seus sucessores no polo passivo da demanda; recebida como emenda da exordial, fora determinado o integral cumprimento da deliberação de evento 12.1 (evento 18.1).
Citada, a parte requerida ofereceu resposta por contestação (evento 134.1), aduzindo, preliminarmente, pela (a) existência de conexão com os autos nº 0002152-64.2013.8.16.0092; (b) pela incompetência do juízo de Imbituva e; (c) prejudicial ao exame do meritum causae pela prescrição da pretensão.
No mérito, alegou, em suma, que a procuração objeto do presente feito apenas ratificava as anteriormente firmadas em favor do requerido Gilson Laffitte pelos proprietários da sociedade empresária Litonorte, como também pelo seu bastante procurador à época da alienação do empreendimento denominado Figueira do Itapoá, Sr.
José Alves Espoliante, inexistindo qualquer insurgência dos herdeiros dos sócios da referida sociedade empresária em relação aos imóveis de propriedade do requerido Gilson Laffite e de sua família.
Além disso, referida procuração teria sido outorgada com nítido caráter de causa própria, sem olvidar que as testemunhas ouvidas na ação declaratória, autos nº 126.005577-7, em trâmite perante a Vara Cível de Itapoá/SC, confirmaram que o empreendimento encontrar-se-ia sob administração da família Laffite há mais de 30 (trinta) anos, a qual exerce a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja e com aninus domini.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados exordial ou, não sendo este o entendimento, seja declarada a prescrição aquisitiva (usucapião) em relação aos imóveis descritos na procuração objeto do presente feito.
Juntaram documentos (evento 134.10/134.37).
Réplica em evento 146.1, acostando a parte autora novos documentos (evento 146.1/146.20), sobre os quais se manifestou a parte requerida em evento 213.1, oportunidade em que também acostou novos documentos; em observância ao princípio do contraditório, intimada sobre os novos documentos, a parte autora quedou-se silente (evento 245).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (evento 217.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, quedando-se silente a parte autora (evento 245).
Anunciada a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra (evento 250.1), a decisão restou preclusa sem qualquer oposição. É a suma do essencial.
Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível II – FUNDAMENTAÇÃO Da escorreita análise de ambos os autos, verifica-se que em que pese se esteja diante de ações nominadas como meramente declaratórias pela parte autora, tem-se que o propósito maior da parte requerente, em ambas as demandas, não está relacionado, unicamente, à intenção de se ter meramente declarada a nulidade dos negócios jurídicos aventados pela pretensa ausência de requisito formal indispensável à validade do ato.
Em ambos os feitos, a alegação da sociedade empresária autora reside no fato de que a ausência de detalhamento da área objeto da alienação, bem como de menção ao fato de que as transcrições mencionadas foram unificadas na matrícula nº 31.245, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville, nas procurações por escritura pública, lavradas perante o Tabelionato de Notas de Imbituva/PR em 29 de março de 1988 e em25 de janeiro de 1995, inquinaria de nulidade ambos os atos jurídicos de outorga de mandato, eivando do mesmo vício, por corolário, os demais subsequentes; ou seja, obviamente que as pretensões encerram a um só tempo não apenas a pretensão à obtenção de tal declaração judicial, mas real e verdadeira pretensão de desconstituição dos aludidos negócios jurídicos, o que ensejaria uma série de desdobramentos no plano do direito material, em função da própria declaração judicial de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Conclui-se, portanto, que ambas as demandas não podem ser analisadas tão somente como meras pretensões declaratórias pura e simples, como singelamente expõe a parte autora, posto ser inequívoca e clarividente a real e efetiva pretensão maior desta com a obtenção de tais declarações judiciais, consubstanciada na efetiva perseguição das consequências patrimoniais decorrentes de tal declaração, em função da eventual nulidade dos negócios jurídicos subsequentes àqueles cuja nulidade se visa ora declarar.
Nítidas são, portanto, as pretensões efetivamente desconstitutivas e secundárias àquelas declaratórias de nulidade deduzidas como pedido principal.
Nas felizes palavras de Agnelo Amorim Filho, as ações declaratórias “não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada.
Em resumo: não impõem prestações nem sujeições, nem alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico.
Por força de uma sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele não sai” (in “Revista de Direito Processual Civil”, 4º vol., pag. 119) (grifos nossos).
O Juiz do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Milton Sanseverino, alerta que a prescrição não pode ser analisada tão somente à luz do binômio direito (subjetivo e material) e ação (processual), Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível olvidando-se do elemento pretensão (in “Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos”, n° 15, p. 165, Instituto Toledo de Ensino, SP).
Deve-se sempre, portanto, analisar o legítimo interesse processual da parte autora com a dedução de uma pretensão qualquer posta à apreciação do Judiciário.
Logo, entendo que nos casos em tela não está a buscar a autora meras e puras declarações judiciais de um fato jurígeno, mas sim, verdadeira e legítimas pretensões declaratórias como também, especialmente, desconstitutivas, e cujo principal objetivo é o de invalidar os posteriores negócios jurídicos de alienação dos bens imóveis objeto das procurações por escritura pública que se inquina de nulidade.
Assim sendo, não há como se ter como correto o entendimento de que as presentes demandas seriam imprescritíveis ao argumento singelo de que seriam declaratórias, pois se tratam, em verdade, de declarações e do reconhecimento da ocorrência de nulidades de dois negócios jurídicos, o que ensejaria – obviamente a depender da inequívoca demonstração da ocorrência de violação às solenidades consideradas essenciais pela lei para validade do negócio jurídico -, o afastamento da validade dos negócios jurídicos subsequentes realizados pela parte requerida, restabelecendo-se a situação dominial destes à época anterior à outorga e lavratura das procurações, rectius, desconstituindo-se determinadas situações jurídicas já consolidadas com relação ao domínio de tais imóveis.
Assim, inequivocamente que o efeito da sentença pretensamente declaratória seria o de “transformar” os atos juridicamente tidos nulos em atos juridicamente inexistentes, operando-se efeitos ex tunc, a fim de destruir a aparência dos negócios jurídicos nulos, bem como daqueles negócios que dele derivaram (CC, art. 182).
E a propósito, veja-se o feliz escólio de Agnelo Amorim Filho (in “Critério para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 1.986, Vol. 744, Outubro de 1997): “A decisão que pronuncia uma nulidade não tem efeito apenas declaratório, e sim, também, efeito constitutivo, pois, desloca o ato do mundo jurídico para o mundo fático”.
Sobre as ações declaratórias de nulidade e a anulação de negócios jurídicos, Pontes de Miranda (in “Tratado de Direito Privado”, 4ª ed., Ed.
RT), com sua usual e indisputável maestria, também consolida a ideia de que se tratam de ações declaratórias constitutivas, senão vejamos: “(...) a decisão que pronuncia uma nulidade não tem efeito apenas declaratório, e sim, também, efeito constitutivo, pois desloca o ato do Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mundo jurídico para o mundo fático.
O ato que teve sua nulidade pronunciada por sentença, sai do mundo jurídico, por força desta sentença, e passa a ser apenas ato do mundo fático, isto é, ato juridicamente inexistente.
O efeito da sentença é, pois, o de ocasionar uma modificação: transforma o ato jurídico nulo em ato juridicamente inexistente.
Não ocorreu aí, apenas, a proclamação de uma certeza jurídica, e por isso, a ação é constitutiva e não simplesmente declaratória (...)" Por outro viés, poder-se-ia, ainda, mensurar nos presentes casos que acaso se tratasse de uma pretensão declaratória pura e simples, os objetos que se pretende ver declarados – a saber, a nulidade dos negócios jurídicos – já se encontram definitivamente fulminadas pela prescrição no âmbito do plano material- processual e para fins de sua desconstituição ulterior, de modo que não se vislumbra o real interesse processual na ocorrência de tais declarações, exsurgindo também daí a falta de interesse de agir da parte requerente em ambos os feitos, pela absoluta inutilidade prática da declaração perseguida.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Rocha Guimarães (in “Prescrição e Decadência”, 2ª ed. 1.984, Editora Forense, pag. 187): “(...) É evidente que, se tivesse, prescrito, o direito de ação para reparar a lesão, dificilmente poderia ser pedido, em juízo o reconhecimento da existência da relação jurídica, pois faltaria, regra geral, interesse para sustentar esse pedido, como é exigido pelo art. 3º do CPC.
Assim, por estar prescrito o direito de ação do direito substancial, estaria impossibilitado o seu titular de invocar a perpetuidade da ação declaratória da existência desse direito.
Com mais razão, não poderia ser perpétua uma ação declaratória cujo autor pretendesse fosse declarada a inexistência de relação jurídica de paternidade de um filho, depois de decorrência do prazo para que o seu direito potestativo fosse exercido, ainda que alegasse não pretender desconstituir o estado de filiação.
Vemos, pois, que as ações declaratórias, não tem como inerência lógica, a natureza de perpétuas.
Como todas as ações, a sua perpetuidade, ou não, amolda-se ao, é decorrência do direito ao qual, serve como meio de atuação da sua eficácia.
Inexistindo esta, no que se refere ao ‘jus persequendi in judicio ’, seja como limitação a um direito constituído, inexiste o direito de ação”.
Posto isto, não há como se admitir que ambas as ações tenham apenas cunho declaratório para fins de resolução dos seus méritos ao argumento de imprescritíveis, dada a completa inutilidade prática e desinteresse na obtenção de tal declaração, de modo que, inexoravelmente, devem as mesmas ser compreendidas como declaratórias desconstitutivas e, por corolário, deve o instituto da prescrição ser levado em consideração.
E superadas tais premissas, denota-se de ambos os autos ser incontroversa a outorga das procurações por escritura pública, fato atestado pela Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível própria autora na petição inicial, e cuja declaração judicial de nulidade se requer.
Denota-se, ainda das assertivas inaugurais autorais, ser a pretensão posta à apreciação do Judiciário calcada na pretensa nulidade das procurações por escritura pública lavradas às notas do Tabelionato de Notas e Protesto de Imbituva/PR, Livros 061 e 067, respectivamente às Fls. 112 e 54-v, em função da insuficiência de informações quanto à especificação dos imóveis ou, ainda, pela ausência de menção quanto à unificação das Transcrições indicadas na Matrícula nº 31.245, registrada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, em data anterior à lavratura daqueles negócios jurídicos formais.
Destarte – e a par da ausência, aqui, de real valoração quanto à pretensa inobservância dos requisitos formais exigidos à concretização de ambos os negócios jurídicos a inquina-los de nulidade –, alega a parte autora que seria induvidosa a nulidade de ambos os negócios jurídicos, posto que preteridas solenidades que a lei consideraria essencial à sua validade (CC, art. 166, incisos IV e V).
E na hipótese, aplicando-se o maior prazo prescricional em ambas as hipóteses, considerando o prazo vintenário disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916 e, ainda, o teor do artigo 205 do Código Civil atual, ambos combinados com o artigo 2.028 também da atual codificação, tem-se que o prazo de prescrição seria de 20 (vinte) anos para a procuração outorgada em 29 de março de 1988, contados da data da realização do negócio jurídico, e de 10 (dez) anos para a procuração outorgada em 25 de janeiro de 1995, contados da vigência do Código Civil de 2002 (10 de janeiro de 2003 – CC, art. 2.044), de modo que a prescrição teria se verificado (i) no ano de 2008 para a procuração lavrada em 1988, e (ii) em 10 de janeiro de 2013 para a procuração lavrada em 1995, sem se olvidar que ambos os processos foram aforados apenas em 26 de junho de 2013.
E sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça desse Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA).
PEDIDO INICIAL EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGENCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTENÇA CONCLUSIVA QUE O PROPÓSITO NÃO É PURAMENTE DECLARATÓRIO.
CASO DOS AUTOS QUE SE BUSCA SENTENÇA CONSTITUTIVA.
PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECENTE QUE EM SE TRATANDO DE AÇÕES DECLARATÓRIAS QUE ENGLOBAM AS DEMANDAS DE CUNHO CONSTITUTIVO OU CONDENATÓRIA ESTÃO SUJEITAS A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C.
CÍVEL 0 0001707-09.2016.8.16.0135 – Rel.
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann – J. 08.02.2021) Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim sendo, considerando que ambos os negócios jurídicos alegadamente inquinados de nulidade (lavratura das escrituras públicas sem observância dos requisitos formais necessários) foram formalizados em 1.988 e 1.995, e que ambas as demandas foram propostas apenas em 26 de junho de 2013, verifica-se insofismavelmente configurada a prescrição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTOS OS FEITOS, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da PRESCRIÇÃO do direito de ação da parte autora tanto nos autos nº 0002152-64.2013.8.16.0092 como nos autos nº 0002153-49.2013.8.16.0092, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais de ambos os feitos.
Condeno-a, ainda, a suportar honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro, para cada uma das ações, forte nas disposições do artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00 (dez mil Reais), considerando, em especial, a irrelevância do valor nominal de ambas as demandas, a real pretensão econômica perseguida com o manejo de ambas as causas, a complexidade dos feitos, a desnecessidade de instrução processual mas, especialmente, o longo tempo de duração dos processos e suas intercorrências.
Ressalto que os valores fixos de honorários neste ato arbitrados deverão sofrer correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP- DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, a contar da prolação da presente sentença, e serem acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 10 de 10 -
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/07/2021 18:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 22:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 17:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/07/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/07/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
19/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
21/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/02/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0002152-64.2013.8.16.0092
-
22/08/2019 09:49
Recebidos os autos
-
22/08/2019 09:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/08/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
28/06/2019 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2018 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GILSON LAFFITTE JUNIOR
-
07/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
28/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2018 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GELSON LAFFITTE
-
27/02/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2017 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2017 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILSON LAFFITTE JUNIOR
-
24/05/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDA REGINA LUCKTEMBERG LAFFITTE
-
24/05/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI LUCKTEMBERG LAFFITTE
-
24/05/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLE LUCKTEMBERG LAFFITTE
-
18/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2016 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2016 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS LAFFITTE
-
14/10/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMELIA LAFFITTE MASTERS
-
28/09/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2015 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2015 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 22:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
08/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NISE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E INCORP. LTDA
-
30/04/2015 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2015 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2015 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2014 17:01
Recebidos os autos
-
24/11/2014 17:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2014 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2014 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2014 00:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2014 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2014 20:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2014 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2014 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2014 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/02/2014 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2014 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2014 12:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2013 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2013 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/06/2013 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2013 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2013 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2013 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2013 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001545-65.2021.8.16.0126
Unimed Vale do Piquiri - Cooperativa de ...
Ladi Araldi
Advogado: Mauricio Berto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 12:19
Processo nº 0000184-28.2021.8.16.0024
Altevir de Andrade Rodrigues
Priscila Patricia de Souza Milchin
Advogado: Aldo Paim Horta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 16:16
Processo nº 0007064-04.2013.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
M e Rubio &Amp; Cia LTDA
Advogado: Giuliana Maria Delfino Pinheiro Lenza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:54
Processo nº 0002152-64.2013.8.16.0092
Nise do Brasil Empreendimentos e Incorp....
Gilson Laffitte Junior
Advogado: Jean Carlo Paisani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2024 10:45
Processo nº 0002153-49.2013.8.16.0092
Nise do Brasil Empreendimentos e Incorp....
Gelson Laffitte
Advogado: Jean Carlo Paisani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:15