TJPI - 0800334-02.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800334-02.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARAO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARAO JOSE DA SILVA em face do BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva.
Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: extratos que demonstram inúmeras transferências efetuadas nos dias 03/01/2025 e 06/01/2025; resposta administrativa e boletim de ocorrência.
Pois bem.
De posse de melhores informações, caberia ao banco requerido apontar a regularidade de todas as transações efetuadas, porém a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios.
Verdade seja dita o requerido apenas alegou e nada provou, limitando-se em argumentos genéricos.
Em simples palavras, percebo que a demandada pretende atribuir à consumidora a responsabilidade pela situação exposta acima. É cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes, o que certamente não é o caso dos autos, pois o requerido sequer juntou informações a demonstrar que dificultou ou mesmo inviabilizou a ocorrência de operações bancárias de maneira fraudulenta.
Além disso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como formulou requerimento administrativo na busca de melhores informações, já que é dever do cliente receber todo suporte nestas situações, tendo em vista sua vulnerabilidade técnica ou mesmo econômica.
Outrossim, verifico que tanto em resposta administrativa como em sede de contestação nem ao menos o requerido demonstrou quais critérios utilizados para definir a regularidade das transferências efetuadas, tendo em mente que se limitou em afirmar que toda transação se deu com utilização de senha pessoal.
Ressalto que o banco impediu duas transações via PIX, porém não logrou êxito em oferecer obstáculos nas demais transferências.
De mais a mais, ao que tudo indica a parte autora recebeu ligações de uma pessoa que se passou por funcionário do banco demandado, que inclusive detinha informações a respeito do autor que deveriam ser de proteção do demandado.
Destaco que o cliente deposita sua confiança em um sistema integro e seguro, bem como é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes.
Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de transferências de forma fraudulenta.
Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade.
Por consequência, declaro a inexistência das operações efetuadas por terceiros.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços.
Bancários.
Sentença de Procedência.
Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline).
Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização.
Descabimento.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmação da fraude perpetrada.
Diversas transferências em um único dia.
Transações que fugiram ao perfil da correntista.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada.
Restituição dos valores devida.
Evidente a falha no dever de segurança do Requerido.
Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa.
Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).
Neste ponto, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe mediante engenharia social praticado por terceiro fraudador que aproveitando das vulnerabilidades do sistema da requerida causou prejuízo ao autor.
Em relação ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente transações feitas de forma fraudulenta, totalizando um prejuízo de R$8.749,97 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). À vista disso, os prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial.
Assim, entendo devido à devolução dos valores ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, BANCO DO NORDESTE S/A, restituir a quantia de R$8.749,97 (oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), na forma simples, referente às transações impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, BANCO DO NORDESTE S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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22/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARAO JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARAO JOSE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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