TJPR - 0002282-50.2009.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2025 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2025 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2025 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2025 18:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GENI APARECIDA CORREIA CHAGAS
-
30/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:21
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003274-30.2017.8.16.0074
-
04/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADAIR CHAGAS
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GENI APARECIDA CORREIA CHAGAS
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CHAGAS
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CHAGAS
-
18/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CHAGAS
-
13/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
26/10/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002282-50.2009.8.16.0074 Processo: 0002282-50.2009.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): JORGE CHAGAS Réu(s): Espólio de Geni Aparecida Correia Chagas JOSE ADAIR CHAGAS Julcimaria Chagas Lucilene Correia Chagas MARIO CHAGAS Marli Chagas Martini SIRLEI APARECIDA CHAGAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Inventário movido por Jorge Chagas com o escopo de partilhar o acervo hereditário deixado por Geni Aparecida Correia Chagas. O despacho proferido em mov. 1.3 (fl. 1) nomeou o requerente como inventariante e lhe concedeu o prazo para apresentação de primeiras declarações. Em suas primeiras declarações (mov. 1.5), o inventariante afirmou que o espólio do falecido compõe-se dos seguintes bens: a) imóvel localizado no lote nº 4, da quadra 02, com área de 240,28m, situado nesta cidade de Corbélia, com transcrição nº 637; b) imóvel lote nº 7-A, quadra nº 22, com área de 500m² situado nesta cidade de Corbélia e matriculado sob o nº 16.896 no CRI de Corbélia (mov. 1.1 fl. 12; c) dívida perante o fisco municipal.
Nesta ocasião, informou a existência de 06 herdeiros (filho do de cuju), sendo eles: Marli Chagas Martini; José Adair Chagas; Sirlei Aparecida Chagas Camargo; Mario Chagas; Jucimaria Chagas; Lucilene Correia Chagas.
Além do próprio requerente na qualidade de viúvo meeiro. As últimas declarações foram prestadas em mov. 1.18, oportunidade em que restou estabelecido o seguinte plano de partilha: as dívidas tributárias serão adimplidas pelos herdeiros, ao passo que 50% dos bens serão de propriedade exclusiva do viúvo meeiro (Jorge Chagas) e os outros 50% dos bens serão divididos em 07 (sete) quotas iguais entre o viúvo e os demais herdeiros.
A decisão de mov. 52.1 determinou a intimação dos herdeiros para que se manifestassem acerca das últimas declarações prestadas, ocasião em que, havendo concordância, o feito seria convertido em arrolamento de bens.
Os herdeiros concordaram com as últimas declarações prestadas (mov. 55.1).
O despacho de mov. 71 determinou a intimação da inventariante para comprovar a inexistência de débitos tributários, o que restou demonstrado pelos documentos juntados nos movs. 1.11 (fls. 5 e 6), 78.2 e 78.3. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que as condições da ação estão presentes, bem como que os pressupostos processuais positivos e negativos foram regularmente satisfeitos.
Denota-se, ainda, que não há preliminares a serem analisadas, tampouco irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. A questão relativa à condição de meeira da requerente Irene Gomes dos Santos, restou decidida por meio da sentença proferida nos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem sob o n. 0003452-52.2012.8.16.0074, a qual reconheceu a união estável entre o de cujus e a requerente Irene Gomes dos Santos (mov. 1.10). Observa-se dos autos que todos os herdeiros estão devidamente representados por procurador constituído.
Além disso, a documentação que foi acostada ao feito comprova a propriedade do bem a ser partilhado e a legitimidade dos sucessores. Constam nos autos, ainda, as certidões negativas de débitos tributários, expedidas pelas Fazendas Estadual (mov. 1.11 fl.5), Nacional (mov. 1.11 fl. 6) e Municipal (mov. 78.2 e 78.3). O Ministério Público, por sua vez, não se manifestou em razão da ausência de interesse de incapaz.
No mais, quanto a eventual ITCMD incidente, deve ser observado o disposto nos artigos 659, § 2º, parte final, e 662, do CPC.
Significa que, em se tratando de arrolamento, a prova de quitação dos tributos relacionados a transmissão patrimonial aos sucessores não é condição necessária para a confecção do formal de partilha, sendo possível, portanto, a homologação do plano de partilha desde já[1].
Por fim, da análise do plano de partilha apresentado pela inventariante constata-se que atende às disposições pertinentes da legislação civil no que tange à sucessão. 3.
Dispositivo Posto isso, preenchidos os requisitos legais necessários à espécie, homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o plano de partilha apresentado em mov. 1.18, atribuindo aos herdeiros nele contemplados, e nas proporções nele definidas, os bens deixados pelos de cujus Geni Aparecida Correia Chagas. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida. 4. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha para transferência dos bens. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto [1] Art. 659 (...). § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. -
21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:08
Homologada a Transação
-
18/08/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CHAGAS
-
16/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002282-50.2009.8.16.0074 Processo: 0002282-50.2009.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): JORGE CHAGAS Réu(s): Espólio de Geni Aparecida Correia Chagas JOSE ADAIR CHAGAS Julcimaria Chagas Lucilene Correia Chagas MARIO CHAGAS Marli Chagas Martini SIRLEI APARECIDA CHAGAS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros (Marli Chagas Martini e outros), em mov. 55.1, concordaram com as últimas declarações prestadas pelo inventariante Jorge Chagas, quais sejam (mov. 1.18): a) imóvel localizado no lote nº 4, da quadra 02, com área de 240,28m, situado nesta cidade de Corbélia, com transcrição nº 637 (mov. 1.1 fl. 10); b) imóvel lote nº 7-A, quadra nº 22, com área de 500m² situado nesta cidade de Corbélia e matriculado sob o nº 16.896 no CRI de Corbélia (mov. 1.1 fl. 12); c) dívida perante o fisco municipal.
Ademais, restou estabelecido o seguinte plano de partilha: as dívidas tributárias serão adimplidas pelos herdeiros, ao passo que 50% dos bens serão de propriedade exclusiva do viúvo meeiro (Jorge Chagas) e os outros 50% serão divididos em 07 (sete) quotas iguais, sendo elas entre o viúvo meeiro e os demais herdeiros.
Não obstante a concordância dos herdeiros com relação ao plano de partilha estabelecido pelo inventariante, aqueles informaram que o inventariante teria vendido um dos imóveis pertencente ao espólio (mov. 55.1).
Pois bem. 2.
Embora a alegação apresentada pelos herdeiros no tocante à venda de um dos imóveis seja abstrata e desamparada de qualquer elemento probatório, importante destacar que não houve qualquer deliberação judicial permitindo a venda dos bens pertencentes ao espólio.
Com efeito, o art. 1.793, §3º, do Código Civil adverte que é ineficaz a disposição, sem prévia autorização judicial, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Dessa forma, não cabe nestes autos de inventário discutir a venda de um dos imóveis pelo inventariante, uma vez que este sequer detém autorização para tanto.
Ademais, salienta-se que pouco importa o valor de mercado dos bens, pois o plano de partilha apresentado pelas partes estabelece a copropriedade entre os herdeiros, ao passo que a avaliação imobiliária se mostra pertinente apenas no caso de venda dos bens.
Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a inexistência de débitos tributários relativos aos imóveis indicados em mov. 1.18, a fim de permitir a expedição do formal de partilha.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
27/04/2021 22:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 23:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 20:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0003274-30.2017.8.16.0074
-
11/12/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CHAGAS
-
19/04/2017 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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