TJPI - 0801164-73.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de decisão terminativa
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801164-73.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OSENIR NUNES DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
TED COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSENIR NUNES DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos autorais.
O juízo a quo acolheu os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-825640146/17, condenando o Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (ID 24559508), arguindo, em síntese, que inexistiu falha na prestação do serviço, que houve contratação regular e que não se justifica a condenação nos moldes estabelecidos.
Requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por OSENIR NUNES DE SOUSA (ID 24559765), pugnando pela manutenção da sentença proferida, sob o argumento de que não foi comprovada a existência do contrato alegado pelo banco apelante, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados.
O processo foi devidamente instruído e, conforme a orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante. É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Conforme já pronunciado, o vínculo jurídico-material retratado nesta demanda deve ser analisado com respaldo na legislação consumerista.
Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos um extrato bancários de sua conta, no qual se encontra os descontos que alega não conhecer.
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou o instrumento da contratação realizada.
Todavia, não houve juntada do contrato, limitando-se a parte Apelante à apresentação da TED (ID 24559483), que, embora indique transferência para conta em nome da Autora, não é suficiente para afastar a nulidade do negócio jurídico.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Na hipótese dos autos, não comprovado o contrato, e tendo a Apelada demonstrado os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, com os consectários legais.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que, por meio da TED (ID 24559483), a Instituição Apelante comprovou a transferência para a conta bancária de titularidade da Requerente, o que possibilita, ao Banco Apelante, efetivar a compensação do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Correntista.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre essa condenação, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º e §3º, do CC (incluídos pela Lei 14.905/2024), sendo nulo o resultado negativo.
A correção monetária será contada do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, aplicando-se apenas a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da referida Lei.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a minoração da indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
23/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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