TJPI - 0805572-13.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0805572-13.2021.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RECORRIDO: ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por motivo de manifesta inadmissibilidade. É bem verdade que o artigo 1.042 do CPC prevê que caberá Agravo contra decisão que negar seguimento a recurso especial ou extraordinário, salvo nos casos em que ela for motivada por entendimento firmado em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, o que não ocorreu na hipótese, já que a decisão denegatória de seguimento se deu com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Todavia, entendo que o recurso apresentado pelo Município não merece conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê como recursos cabíveis contra sentença apenas o Recurso Inominado e Embargos de Declaração.
Além desses recursos, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos que tramitaram sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao STJ a competência para o julgamento de Recurso Especial nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desta forma, entendo que o seguimento do presente agravo interposto em função de decisão que negou recurso manifestamente inadmissível, o qual não possui respaldo nem na legislação, nem na jurisprudência dos tribunais superiores, afrontaria a celeridade processual que se espera dos processos que tramitam no Sistema dos Juizados Especiais, já que prolongaria o trâmite do processo em razão de instituto jurídico processual que não tem cabimento na hipótese dos autos.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com a posterior devolução do processo ao juízo de origem, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público -
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
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31/05/2025 19:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (RECORRENTE)
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27/05/2025 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:51
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (RECORRENTE)
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15/09/2024 19:53
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 22:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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