TJPI - 0800399-38.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800399-38.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: TERESINHA DE JESUS AMORIM DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência, promovida por Teresinha de Jesus Amorim dos Santos Silva, em face do município de Jerumenha-PI, partes qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h.
A servidora, admitida em 03/03/2008, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.
Ademais, aduz que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço).
A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%.
A Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Com base no piso nacional do magistério de 2023 para 20 horas, a Requerente sustenta que seu salário base deveria ser de R$3.518,16 (três mil quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), enquanto o município vem pagando apenas R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
A Requerente busca, a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe "C", Nível "IV"), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Por fim, requer a procedência dos pedidos para que seja o Requerido condenado a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, atualmente professora Classe “C”, Nível “IV”, bem como a pagar o valor referente aos meses anteriores, desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque, e a pagar a diferença do vencimento básico, refletindo tais diferenças sobre a regência, quinquênio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro e contribuições previdenciárias, do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação, até a efetiva implantação nos vencimentos da servidora, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais.
Foram juntados aos autos cópia de documentos pessoais (ID 49408892), cópia do estatuto dos servidores públicos municipais (ID 49409143), cópia dos contracheques (ID 49409145), cópia da tabela salarial do magistério (ID 49409149).
Decisão de ID 50771686, determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada sob o ID 55233137, informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques (ID 55233572).
Réplica apresentada sob o ID 56702900, rechaçando os fatos trazidos na contestação e a procedência total dos pedidos.
Manifestação da parte autora em ID 58327536 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento. É o relato dos fatos.
Passo à fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito II.1 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010.
O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula.
Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula.
VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas.
VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal.
Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado.
A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente.
Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado.
Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence.
O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério.
Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município.
Conforme demonstrado nos autos (ID 49499150), a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$3.378,90 (três mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos) como vencimento base para uma professora classe C, nível IV, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio.
Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques referentes aos anos de 2022 (ID 55233573) e 2023 (ID 55233574).
Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira.
No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal.
Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 (ID 49409145) revela que a Requerente recebia o montante de R$2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) como professora classe C-III, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 (ID 49409149) estabelecia o valor de R$ 2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1.
A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dáse entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2.
Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, de modo que tem direito ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, nos termos o art. 7º, inc.
V, alínea a, da Lei Municipal nº 219/08.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5261652-82.2023.8.09.0044, Rel.
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1.
A Lei Municipal nº 219/08versa sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelecendo em seu artigo 7º que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos, a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2.
Ao analisar os contracheques apresentados na inicial (mov. 1, arqs. 6/10) e a tabela de vencimentos do magistério municipal dos anos de 2017 a 2022 (mov. 13), verifico que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 3.
Dessarte, indubitável a ocorrência de defasagem salarial, visto que salário-base pago à autora/apelada foi inferior ao previsto em lei, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios, , sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 4.
Embora o município apelante detivesse todos os meios legais para refutar a pretensão da autora/apelada, não apresentou argumentos suficientes para justificar a inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação.
Isto porque, a progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado pela Lei Municipal nº 219/08. 5.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.? (TEMA 1.075, STJ).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5402224-25.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Formosa - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023.
No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos.
Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Teresinha de Jesus Amorim dos Santos Silva em face do município de Jerumenha/PI para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação às custas processuais, o município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha -
20/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:48
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:47
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800399-38.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: TERESINHA DE JESUS AMORIM DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência, promovida por Teresinha de Jesus Amorim dos Santos Silva, em face do município de Jerumenha-PI, partes qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h.
A servidora, admitida em 03/03/2008, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.
Ademais, aduz que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço).
A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%.
A Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Com base no piso nacional do magistério de 2023 para 20 horas, a Requerente sustenta que seu salário base deveria ser de R$3.518,16 (três mil quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), enquanto o município vem pagando apenas R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
A Requerente busca, a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe "C", Nível "IV"), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Por fim, requer a procedência dos pedidos para que seja o Requerido condenado a pagar o percentual devido em decorrência da mudança de nível, em virtude da progressão horizontal, atualmente professora Classe “C”, Nível “IV”, bem como a pagar o valor referente aos meses anteriores, desde a aquisição do direito até a efetiva implantação no contracheque, e a pagar a diferença do vencimento básico, refletindo tais diferenças sobre a regência, quinquênio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro e contribuições previdenciárias, do período não prescrito e o que vencer no curso da presente ação, até a efetiva implantação nos vencimentos da servidora, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais.
Foram juntados aos autos cópia de documentos pessoais (ID 49408892), cópia do estatuto dos servidores públicos municipais (ID 49409143), cópia dos contracheques (ID 49409145), cópia da tabela salarial do magistério (ID 49409149).
Decisão de ID 50771686, determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada sob o ID 55233137, informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques (ID 55233572).
Réplica apresentada sob o ID 56702900, rechaçando os fatos trazidos na contestação e a procedência total dos pedidos.
Manifestação da parte autora em ID 58327536 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento. É o relato dos fatos.
Passo à fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito II.1 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010.
O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula.
Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula.
VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas.
VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal.
Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado.
A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente.
Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado.
Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence.
O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério.
Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município.
Conforme demonstrado nos autos (ID 49499150), a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$3.378,90 (três mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos) como vencimento base para uma professora classe C, nível IV, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio.
Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques referentes aos anos de 2022 (ID 55233573) e 2023 (ID 55233574).
Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira.
No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal.
Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 (ID 49409145) revela que a Requerente recebia o montante de R$2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) como professora classe C-III, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 (ID 49409149) estabelecia o valor de R$ 2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1.
A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dáse entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2.
Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, de modo que tem direito ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, nos termos o art. 7º, inc.
V, alínea a, da Lei Municipal nº 219/08.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5261652-82.2023.8.09.0044, Rel.
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1.
A Lei Municipal nº 219/08versa sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelecendo em seu artigo 7º que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos, a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2.
Ao analisar os contracheques apresentados na inicial (mov. 1, arqs. 6/10) e a tabela de vencimentos do magistério municipal dos anos de 2017 a 2022 (mov. 13), verifico que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 3.
Dessarte, indubitável a ocorrência de defasagem salarial, visto que salário-base pago à autora/apelada foi inferior ao previsto em lei, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios, , sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 4.
Embora o município apelante detivesse todos os meios legais para refutar a pretensão da autora/apelada, não apresentou argumentos suficientes para justificar a inobservância dos preceitos estabelecidos na legislação.
Isto porque, a progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado pela Lei Municipal nº 219/08. 5.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.? (TEMA 1.075, STJ).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5402224-25.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Formosa - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023.
No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos.
Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Teresinha de Jesus Amorim dos Santos Silva em face do município de Jerumenha/PI para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação às custas processuais, o município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha -
26/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:36
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE JESUS AMORIM DOS SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*90-20 (AUTOR).
-
21/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
-
18/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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