TJPI - 0801354-74.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 04:08
Publicado Citação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801354-74.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: PEDRO ADELINO LIMA REU: INSS DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela de urgência pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, na esteira do previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a alegação de urgência é contrariada pela própria demora no ajuizamento da ação, visto que o indeferimento do pedido administrativo formulado pela autora se deu há praticamente oito meses.
Se a parte demandante optou por aguardar esse tempo para acionar a autarquia ré em juízo, é prudente que se aperfeiçoe o contraditório para que se possa impor ao poder público - custeado, como se sabe, com recursos de toda a sociedade - uma obrigação da natureza daquela pretendida nesta demanda.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o réu para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, caput, e do art. 335, ambos do Código de Processo Civil.
Dispenso, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, visto que o INSS não costuma se fazer representar em tais eventos - pelas mais variadas e justas razões - e que são milhares os processos que aguardam apreciação judicial imediata nesta unidade, razão pela qual a otimização da força de trabalho é medida que se impõe.
Por fim, diante das informações contidas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
25/06/2025 14:13
Juntada de informação
-
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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