TJPR - 0004197-07.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
20/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
20/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
20/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
20/09/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
04/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004197-07.2020.8.16.0024 I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou denúncia em face de EDI CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado, tendo-o como incurso nas sanções do artigo 147 do CP.
A denúncia foi recebida; devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo; em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas e o acusado interrogado; as partes apresentaram alegações finais, requerendo o órgão ministerial a absolvição do acusado. É o relatório.
II.
Fundamentação: 1.
A pretensão deduzida na denúncia é improcedente. 2.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, e declarações prestadas em esfera policial.
A autoria do delito, praticado no âmbito da violência doméstica, por sua vez, não restou sobejamente demonstrada nos autos, conforme fundamentação que se segue. 3.
Em esfera judicial, a vítima Vanderleia relatou que o acusado EDI CARLOS ameaçou atear fogo na residência, esclarecendo, no entanto, que não ficou com medo de que ele fosse concretizar o mal anunciado; estão juntos há três anos e foi a primeira vez que ele agiu da forma descrita; chamou os policiais apenas com o intuito de “dar um susto” no acusado. 4.
Em interrogatório conferido em esfera judicial, o acusado EDI CARLOS relatou que não ameaçou a vítima.
Ainda, que falou em colocar fogo na residência em um momento de nervosismo, mas não intentava efetivamente fazê-lo. 5.
Importante consignar que, em sede de alegações finais, o órgão ministerial requereu a absolvição do acusado, uma vez que a vítima relatou não ter se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado. 6.
A objetividade jurídica tutelada do crime descrito no art. 147 do CP é a proteção da liberdade pessoal, ou seja, a capacidade de a pessoa formar livremente suas convicções e exteriorizar a sua vontade. 6.1.
Ameaçar significa intimidar alguém, mediante “a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil [...]”. (Ação Penal nº 464/RS (2006/0201453-5), Corte Especial do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 03.03.2010, maioria, DJe 24.06.2010).
Com base nos elementos indicados, remansosa doutrina preconiza que o mal anunciado, para caracterizar o crime de ameaça, deve possuir os atributos da futuridade, seriedade, gravidade, injustiça e verossimilhança. 6.2.
Em primeiro lugar, o mal anunciado está condicionado à futuridade.
Isto é, deve ser futuro, ainda que próximo.
Se o mal anunciado é imediato, pode se cogitar de ato executório ou preparatório de outro crime. 6.3.
Entendimento contrário implicaria punir mais severamente o agente que anuncia o mal que está prestes a cometer, em comparação com o sujeito que o faz de surpresa, impossibilitando qualquer reação.
Ademais, despreza-se a natureza subsidiaria do crime de ameaça, cuja conduta, por vezes, é absorvida pelo crime mais grave. 6.4.
Esse é o entendimento do processualista Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual ameaçar “é anunciar um mal futuro, ainda que próximo, não tendo cabimento uma pessoa ser processada pelo delito de ameaça quando diz que vai agredir a vítima de imediato, sendo segura por terceiros que separam a contenda, Ou o agente busca intimidar o seu oponente, prometendo-lhe a ocorrência de um mal injusto e grave que vai acontecer, ou está prestes a cometer um delito e avizinha-se dos atos executórios, portanto, de uma tentativa, caso não chegue à consumação”. (in Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 10ª Ed. 2010. p. 698/699). 6.5.
Em segundo lugar, o mal anunciado deve ser sério.
Com base neste atributo, embora não se exija ânimo calmo, “em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal” (Nucci, Guilherme de Souza - in Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 10ª Ed. 2010. p. 699), de modo que fica afastado o dolo, consistente na vontade livre e consciente tendente a um resultado.
Com isso quer se dizer que não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante ameaça comumente utilizada por ocasião de mero acirramento de ânimos, por pessoas destituídas de índole criminosa, no calor da discussão, sendo facilmente reconhecíveis, já que praticadas por pessoas sem antecedentes criminais, num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida e onde se constata, desde logo, a ocasionalidade. 6.6.
Em terceiro lugar, exige-se que o mal seja grave o suficiente para, efetivamente, intimidar a vítima, que passa a acreditar que algo de mal lhe possa acontecer.
Nesse sentido: “O delito de ameaça se perfaz quando a vítima sente-se intimidada a efetivamente sofrer o mal injusto e grave prometido pelo réu”. (Apelação Crime nº *00.***.*86-98, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Nereu José Giacomolli. j. 16.06.2011, DJ 24.06.2011).
Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, não sendo levada a sério a ameaça pelo destinatário, “de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode teor por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito”. (in Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 10ª Ed. 2010. p. 700). 6.7.
Por fim, o mal deve ser injusto, não merecendo maiores digressões, e verossímil, ou seja, passível de ser concretizado, afastando-se, assim, anúncio de mal que digam respeito a crendices ou fatos impossíveis. 6.8.
No caso dos autos, se verifica que a vítima não ficou intimidada com a ameaça do acusado de colocar fogo na residência, relatando em juízo que acreditava que ele não iria consumar seu intento. 7.
Em sendo assim, a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, ABSOLVO o acusado EDI CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, que o faço com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
PRI.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça e a Portaria 03/2020, baixada por esse Juízo.
IV.
HONORÁRIOS: CONDENO o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação do Defensor nomeado por este R.
Juízo, Dr.
FELIPE GUIMARÃES MOURA, OAB/PR nº. 41341, diante da apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais, em favor da defesa do acusado.
Com fundamento no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicado por analogia; e, bem assim, suporte na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 15/2019 - PGE/SEFA, que dispõe sobre limites mínimos e máximos para pagamento de honorários de advogados dativos para atuação perante a Justiça do Estado do Paraná, ARBITRO o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, esclarecendo que o valor arbitrado atende ao critério de razoabilidade, conciliando à dignidade e relevância da profissão e a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Essa decisão servirá como certidão.
INT.
DN.
Almirante Tamandaré, 29 de abril de 2021 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
27/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
27/07/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
01/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 16:24
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 07:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/11/2020 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:13
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
06/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2020 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/08/2020 09:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/08/2020 01:30
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2020 01:30
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2020 12:39
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 21:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2020 21:33
Recebidos os autos
-
14/06/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2020 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2020 20:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/06/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2020 16:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2020 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/06/2020 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0004198-89.2020.8.16.0024
-
12/06/2020 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2020 11:01
Recebidos os autos
-
12/06/2020 11:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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