TJPI - 0808622-27.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NOGUEIRA BASTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIO JUNIO GONZAGA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808622-27.2024.8.18.0031 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão, Liminar] AUTOR: GUSTAVO DE LIMA TAVARES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NOGUEIRA BASTOS REU: MARIO JUNIO GONZAGA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 67271436), proposta por GUSTAVO DE LIMA TAVARES e MARIA DO PERPETUO SOCORRO NOGUEIRA BASTOS em face de MARIO JUNIO GONZAGA DA CONCEICAO, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Os autores são legítimos proprietários do imóvel situado na Rua 22, Lote 07, Quadra L-3, Loteamento Simplício Dias, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba-PI.
A aquisição se deu por meio de arrematação em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, com posterior quitação integral do valor e regularização da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, incluindo o recolhimento do ITBI e IPTU.
Apesar da titularidade dos requerentes, o réu permanece na posse do imóvel, sem qualquer respaldo jurídico para tanto e ele utiliza o bem de forma esporádica, apenas nos fins de semana, mantendo móveis e objetos no local, embora possua outro imóvel onde reside.
Além disso, os demandantes tentaram solucionar o impasse amigavelmente, encaminhando Notificação Extrajudicial e mantendo contato com a advogada do requerido por meio de conversas via WhatsApp.
Mesmo ciente da ilegitimidade da sua ocupação, o demandado insiste em permanecer no imóvel, causando transtornos aos suplicantes, que estão sendo obrigados a custear o aluguel de outro local para residirem.
Ademais, a parte promovente alegou que tal conduta configura esbulho possessório, justificando o pedido de intervenção judicial para assegurar o pleno exercício do direito de posse pelos legítimos proprietários.
Ao final, a parte autora requereu que a ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada e consolidando-se o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 67271943, 67271950, 67271962, 67271966, 67271971, 67271977, 67271982, 67271989, 67348403).
Decisão (ID n.° 67341459) determinando a intimação dos autores para comprovarem sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte requerente se manifestou no ID n.° 67500781 e juntou documentos de ID’s n.° 67501984, 67502650, 67502655, 67502659, 67502665, 67502667, 67502671, 67502672, 67502685, 67502692, 67503094, 67503119.
Decisão (ID n.° 67753968) deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar para determinar a imissão de posse dos requerentes.
Certidão informando que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel objeto da ação (ID n.° 68259612).
Auto de imissão na posse (ID n.° 68259615).
Contestação (ID n.º 71606470) na qual a ré alegou que, em 06/11/2023, protocolou a Ação de Consignação em Pagamento (nº 1011790-15.2023.4.01.4002), com o objetivo de quitar o débito junto à Caixa Econômica Federal, a qual, segundo ele, agiu de forma ilegal ao impedir o pagamento.
Tal ação ainda está pendente de julgamento.
No entanto, durante esse período, a Caixa promoveu o leilão do imóvel em questão, que estava sub judice, sem autorização judicial, o que, segundo o réu, configura conduta ilegal e abusiva.
O imóvel foi arrematado pelos autores, que propuseram a demanda possessória.
Além disso, o requerido alegou que jamais teve intenção de prejudicá-los, mas aguardava a resolução judicial para efetivar o pagamento da dívida.
Argumentou que a venda de bem sub judice sem autorização judicial viola os direitos do proprietário, podendo acarretar sanções legais.
Afirmou, ainda, que a conduta da Caixa causou sérios transtornos à sua família, que foi obrigada a desocupar o imóvel após a ordem judicial, ficando em situação de vulnerabilidade.
Por fim, a parte demandada requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 71606472, 71606471).
Réplica à contestação (ID n.° 72953229).
Despacho (ID n.° 74504871) determinando a intimação da parte ré para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Determinou também a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré se manifestou no ID n.° 75598054 e juntou documentos de ID’s n.° 75598058, 75598059, 75598060, 75598071.
A parte autora permaneceu inerte (certidão de ID n.° 75919157). É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, e a matéria a ser decidida é unicamente de direito.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica por meio dos documentos que acompanham o petitório de ID n.º 75598054, os quais indicam que percebe uma remuneração líquida mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ação de imissão na posse tem por finalidade a proteção do proprietário sem posse, adquirente de boa-fé.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono.
A imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, muito embora o pedido principal tenha como objeto a posse, seu fundamento e a proteção almejada é a propriedade. É o instrumento processual conferido ao adquirente de propriedade imóvel para a obtenção da respectiva posse, consolidando-se, assim, o domínio pleno sobre o bem.
Trata-se de ação real, cuja causa de pedir tem como fundamento a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente, iuspossidendi.
Em outras palavras, pretende-se a posse, mas fundamentada na propriedade.
Gildo dos Santos ensina a propósito do tema examinado a pertinência da ação ajuizada que "(...) não tem a imissão, já se disse, caráter possessório, mas de pedido de providência jurisdicional no sentido de efetivar-se, no plano real da vida, o pleno uso e gozo da coisa adquirida.
O adquirente de um bem imóvel, tem, desde logo, a posse jurídica ou de direito.
Mas, se lhe falta a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva, tem ele direito a imissão, sendo irrelevante que o próprio Código Civil também não tenha cogitado dessa ação como possessória ou não (...)" (As ações de imissão na posse e Cominatórias. 2a ed., José Bushatsky, págs. 50 e seguintes).
Acerca da ação de imissão na posse, Nelson Nery Júnior, em seu Código Civil Comentado, 4ª ed., 2006, RT, ensina que: "Imissão na posse.
Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse do bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
A imissão na posse será concedida ao proprietário não detentor da posse contra o possuidor sem justo título, qual seja, aquele com dever de lhe transferir a posse, quando o legítimo proprietário está impedido de exercê-la, com o intuito de consolidar a propriedade do bem em discussão.
Acerca da natureza jurídica da ação de imissão de posse, destaca-se a seguinte lição doutrinária: "(...) é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la." (in DIREITOS REAIS, Nelson Rosenvald, 4.ed, Ed.
Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p.148) O procedimento de imissão de posse pressupõe que a parte autora seja o efetivo proprietário do imóvel, requisito inafastável para o deferimento da medida e na hipótese dos autos, argumentam os demandantes que arremataram junto à Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua 22, Lote 07, Quadra L-3, Loteamento Simplício Dias, Bairro Conselheiro Alberto Silva, nesta cidade, afirmando possuírem em seu nome escritura pública devidamente registrada do bem na 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI, matrícula nº 29.502 e com Código Nacional de Matrícula n.º 078014.2.0029502-72, tendo pago o preço do imóvel à vista.
Com efeito, o direito dos autores exsurgiu da arrematação do bem que pertencia ao banco (que teve a propriedade consolidada ante a inadimplência do devedor-fiduciário).
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram o imóvel litigioso em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel do Cartório competente (ID’s n.º 67271950 e 67271977).
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer prova de decisão judicial anulando ou suspendendo a execução extrajudicial na qual foi promovida à arrematação do bem.
Em consulta à consulta pública do sistema Pje de 1º grau, foi possível verificar que, nos autos do processo n.º 1011790-15.2023.4.01.4002 (ação de consignação em pagamento), que tramita na Subseção Judiciária de Parnaíba-PI,foi proferida decisão no dia 09/05/2024 (ID n.º 2126374866), na qual constou o seguinte: “Com efeito, segundo a interpretação do Tribunal da Cidadania, a atual redação do art. 27, §2º-B da Lei de n° 9.514/97, trazida pela Lei de n° 16.465/2017, extinguiu a faculdade do devedor de purgar sua mora nos contratos de alienação fiduciária de imóvel financiado pelo SFH, após a consolidação da propriedade no Registro de Imóveis No caso, observo que consta da certidão de inteiro teor que, desde 17/10/2023, após a notificação do devedor, a propriedade foi consolidada em nome do agente financeiro.
Assim sendo, (a) autor (a) não possui direito a purgar ou renegociar sua dívida, o que afasta a plausibilidade de seu direito.
Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência requestada na peça de ingresso.: Em se tratando de matéria que, conforme praxe forense, não tem sido objeto de acordo considerando a indisponibilidade do interesse público veiculado na causa, para fins de composição, deixo de designar de plano a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do NCPC.” Como visto, não houve prova de decisão judicial anulando ou suspendendo a execução extrajudicial na qual foi promovida a arrematação do bem.
A nulidade do procedimento de alienação do imóvel não pode ser oposta aos autores, que são terceiros de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/1997, verbis: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” Este entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência maciça do TJRJ, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
NULIDADE DA CITAÇÃO QUE SE AFASTA.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA AUDIÊNCIA MUNIDA DE CONTESTAÇÃO SUPRE A CITAÇÃO.
ART. 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMÓVEL LEGITIMAMENTE ARREMATADO.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
SUPOSTOS VÍCIOS E NULIDADES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, SUSCITADAS EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTITUI RELAÇÃO JURÍDICA ESTRANHA AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A AFASTAR A ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ À IMISSÃO NA POSSE, PARA EXERCER SEUS PODERES INERENTES A DOMINIALIDADE DO BEM, DIANTE DA RESISTÊNCIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS EM DESOCUPAR O BEM.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ART. 37, DO DECRETO LEI Nº 70, DE 1966.
JURISPRUDÊNCIA DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (APELAÇÃO Nº 0013168-83.2014.8.19.0031 - DES.
INES DA TRINDADE - Julgamento: 31/03/2015 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CEF - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Cuida a hipótese de Ação de Imissão na Posse cuja sentença julgou procedente o pedido para determinar a imissão do Autor na posse do imóvel objeto da lide, sendo deferida a medida liminar determinando a desocupação pelo Réu e todos os eventuais ocupantes no prazo de 15 dias sob pena de desalijo forçado. - Autor que adquiriu o bem em Leilão Extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal com amparo no DL nº 70/66, tendo realizado o competente registro no RGI. - Antecipação dos efeitos da tutela corretamente determinada, em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.514/97 c/c art. 37, §2º do DL nº 70/66. - Alegação da Ré de que tramita ação na Justiça Federal discutindo a nulidade do aludido leilão por ausência de regular notificação que não tem o condão de obstar a procedência do pedido autoral.
A uma, porque a Ré sequer comprovou que a ação declinada realmente diz respeito à nulidade do leilão.
A duas, porque inexiste prejudicialidade externa entre esta demanda e a que supostamente tramita na Justiça Federal, de acordo com jurisprudência firme do STJ.
A três, porque eventual nulidade do procedimento de alienação do imóvel não pode ser oposta ao Autor, que é terceiro de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, conforme dispõe o art. 40 do DL nº 70/66.
Precedentes.
Sentença mantida. - Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega seguimento." (APELAÇÃO Nº 0195837-97.2014.8.19.0001 - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 23/03/2015 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nessa linha, a arrematação de imóvel em leilão e o registro da certidão consubstanciam-se em atos jurídicos perfeitos, produzindo efeitos imediatos, que só podem ser afastados em caso de eventual sentença transitada em julgado, declarando a nulidade do ato de arrematação, não sendo este o caso dos autos.
Assim, constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, os arrematantes têm o direito de serem imitidos em sua posse.
Ora, tendo havido a transferência da propriedade, fazem jus os autores ao exercício pleno de todos os direitos inerentes ao domínio, entre os quais se inserem o uso e fruição da coisa.
A propositura de ação de consignação em pagamento não configura a existência de prejudicialidade externa entre tal demanda e a presente ação de imissão de posse, que pode tramitar normalmente, sem que haja o reconhecimento da conexão de ações.
Nesse sentido, quaisquer discussões existentes sobre a legalidade do procedimento, excetuadas a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA .
IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .
ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSIÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO IPTU.
CABIMENTO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I ? O ajuizamento de ação consignatória pelos apelantes perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo apelado na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações.
II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel .
III ? Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
IV ? Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem .
V ? Os adquirentes possuem direito de reclamar indenização, a título de taxa de ocupação, em face de quem estiver na posse do imóvel arrematado, sendo esta quantia devida desde o momento em que passaram a figurar como legítimos proprietários da coisa até a efetiva desocupação pelos réus/apelantes.
VI - No que diz respeito ao IPTU, considerando a natureza propter rem de tal obrigação, referida responsabilidade é dos réus/apelantes durante o período em que usufruíram do bem, ou seja, da imissão na posse até a sua efetiva desocupação.
VII - Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 52468017220228090044, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Trata-se de reflexo das disposições do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, que preveem a proteção do terceiro de boa-fé enquanto não houver a decretação da invalidade do registro: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Vê-se, portanto, que a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede liminar, é uma imposição legal e direito dele.
Portanto, para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, como se extrai do artigo 1228 do Código Civil.
Posse injusta, como sabido, decorre da análise de elementos objetivos, como a precariedade, que existe desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pela instituição financeira mutuante, em momento bem anterior à própria realização do leilão do imóvel.
Tal fato, não pode ser confundido com a existência de esbulho possessório e, via de consequência, torna completamente desnecessária a notificação premonitória como pressuposto de procedibilidade para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ações como a presente.
Assim, em vista da propriedade dos autores sobre o imóvel e da ausência de causa justa para a permanência do réu no bem, impõe-se a procedência da demanda.
A respeito da matéria, colacionam-se os seguintes julgados: "IMISSÃO DE POSSE – Imóvel adquirido em leilão extrajudicial – Ação movida por legítimo proprietário contra ocupante – O pedido de imissão de posse é autônomo e independente da relação jurídica estabelecida entre o réu e os antigos mutuários ou a CEF – Impossibilidade de o réu opor exceções pessoais ao adquirente do imóvel – Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela (art. 273 do CPC)– Decreto-lei 70/66 recepcionado pela CF/88, consoante a jurisprudência pacífica do STF – Eventual ação anulatória em curso perante a Justiça Federal que deverá, em caso de procedência, ser resolvida em perdas e danos – Possibilidade, portanto, de retomada do imóvel – Sentença que julgou a ação procedente, mantida.
Apelação não provida." (TJ-SP - AC: 00158614320118260292 SP 0015861-43.2011.8.26.0292, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 08/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
DIREITO RECONHECIDO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO E LEILÃO.
PRINCÍPIO DA IRREVERSIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE LEILÕES REALIZADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA DEMANDA.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA.
USUCAPIÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
I A certidão do Ofício de Imóveis é prova inequívoca de que a Autora é a legítima proprietária do imóvel, em razão de compra efetuada em leilão realizado pela CEF, motivo pelo qual possui o direito de buscar a imissão na posse.
II A discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, não podem ser alegadas na ação reivindicatória ou de imissão de posse do imóvel arrematado, a uma, por ser matéria estranha ao autor e, a duas, porque eventuais vícios no leilão não contaminam a arrematação.
A defesa apresentada pelo Recorrente, portanto, extrapola os limites objetivo e subjetivo da demanda.
III É pacifico na jurisprudência a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, que permite a execução extrajudicial do débito atinente ao financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes do STF.
IV descabida a pretensão de indenização por benfeitorias, com direito à retenção do imóvel quando não comprovada a realização de tais benfeitorias.
VNa sentença restou consignado que a apuração das perdas e danos será efetuada em liquidação de sentença, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual, por falta de prova pericial.
VI Não se pode conceber que o mutuário inadimplente invoque a prescrição aquisitiva, dada a precariedade de sua posse.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0304528-85.2013.8.05.0146, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018)" (TJ-BA - APL: 03045288520138050146, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão liminar e tornando definitiva a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte requerida.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO JUNIO GONZAGA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*75-77 (REU).
-
26/06/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:02
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Carta rogatória.
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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