TJPR - 0003777-62.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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23/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
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18/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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09/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 01:58
DEFERIDO O PEDIDO
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25/07/2024 01:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2024 07:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/04/2024 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
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05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:31
Expedição de Mandado
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30/11/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2023 00:41
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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23/08/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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18/08/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2023 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 19:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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23/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/09/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 14:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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24/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 15:12
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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27/01/2022 15:12
Baixa Definitiva
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27/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003777-62.2020.8.16.0101 Recurso: 0003777-62.2020.8.16.0101 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Autor(s): Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Plácido Caldas, 536 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): JULGAMENTO MONOCRÁTICO REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MOTOCICLETA FACE À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXA RELATIVA À ESTADIA PELO PERÍODO DE 222 DIAS NO PÁTIO DO DETRAN/PR.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA À SEIS MESES.
ARTIGOS 271, § 10 E 328, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI ESTADUAL Nº 20.265/2020 QUE CONCEDEU A REMISSÃO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE ESTADIA NOS PÁTIOS DO DETRAN EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO ÓRGÃO PELA PANDÊMIA DO COVD-19.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Trata-se de Reexame Necessário nº 0003777-62.2020.8.16.0101, da Comarca de Jandaia do Sul, Vara da Fazenda Pública, em que figura como autor Elieder Monfrin de Souza e como réu o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR.
Elieder Monfrin de Souza impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sob o argumento de que sofreu a apreensão de motocicleta de sua propriedade, face à existência de débitos, e que no momento em que tentou liberá-la do pátio do Detran recebeu cobrança em quantia aviltante, a qual possui caráter confiscatório.
Afirma, em suma, que: a) é proprietário da motocicleta Honda CG-125, 1987, Placa AAC-8057, Renavam nº 52.201338-4; b) o veículo foi apreendido na 47ª CIRETRAN de Jandaia do Sul – PR por falta de pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório; c) tentou liberá-lo, porém foi informado da necessidade de pagamento de R$ 6.240,81 (seis mil duzentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), referente à estadia do veículo no pátio por duzentos e vinte e dois dias; d) discorda dos valores na guia de pagamento, vez que corresponde a mais de 300% (trezentos por cento) do valor da motocicleta, conforme a tabela FIPE; e) “está na iminência de perder seu bem que irá a leilão, caso não seja regularizado”; f) as cobranças de estadia além de 30 (trinta) dias tratam-se de confisco, prática vedada (artigo 150, IV da Constituição Federal e REsp nº 1.104.775/RS); g) “resta evidente a desproporção entre os encargos cobrados do Impetrante e o valor do próprio bem”; h) há ofensa ao direito líquido e certo de reaver sua motocicleta, após o pagamento integral das cobranças, limitado a trinta dias.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse limitada à 30 dias a taxa de estadia do veículo no pátio do Detran, com a possibilidade de liberação da motocicleta após o devido pagamento.
Ao final, postulou a concessão da segurança após o pagamento dos débitos, para que exercesse seu pleno direito de propriedade (seq. 1.1).
Foi deferido o pedido liminar por decisão constante na seq. 8.1, com fins de limitar a cobrança de estadia do veículo no pátio do Detran à 30 (trinta) diárias.
Em 25/11/2020 o DETRAN/PR requereu a correção do polo passivo e autoridade coatora, pedido o qual foi deferido (seqs. 15.1 e 21.1).
Informações prestadas pelo DETRAN/PR, que se manifestou pela denegação da segurança e pela legalidade da cobrança das diárias desde a data da apreensão – 23/11/19 até o dia 19/03/2020 (seq. 32.1).
Parecer do Parquet pela concessão parcial da segurança no presente caso “para o fim de limitar a exigência da taxa de estada para o prazo de 6 (seis) meses, excluindo-se da cobrança o período de isenção abrangido pela Lei Estadual nº 20.265/2020” (seq. 35.1).
Sobreveio a r. sentença, tendo a Magistrada a quo julgado parcialmente procedente o pedido e concedido parcialmente a segurança, limitando a cobrança das despesas de remoção e estadia ao período de seis meses, excluído o período de isenção da Lei Estadual nº 20.265/2020 (seq. 38.1).
Foi acostada aos autos petição pelo ora impetrado, na qual requereu a intimação do impetrante para que pagasse o valor remanescente no prazo de 15 dias, para dar cumprimento integral a sentença (seq. 44.1).
Não houve interposição de recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Corte em sede de reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se observa do artigo 1º da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), bem como do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação.
Sobre o assunto leciona o jurista Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc", RT, 13ª. ed., pg. 13, atribuindo um conceito a direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Assim sendo, entendo que a sentença deve ser mantida em grau de reexame necessário.
Inicialmente, saliento que o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que limitava a cobrança ao prazo de trinta dias, foi revogado pelas disposições da Lei nº 13.281/2016, sendo aplicado apenas para os casos em que a apreensão do veículo se deu antes da revogação, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, restaram inaplicáveis os julgamentos dos Temas 123 e 124 em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.775/RS), haja vista sua fundamentação no artigo revogado, conforme aludido em sentença: “Insta salientar, neste contexto, que o julgamento dos Temas 123 e 124 em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve por fundamento o mencionado artigo, que posteriormente foi revogado”. Logo, passaram as cobranças de diárias, a serem regulamentadas pelos §10 do artigo 271 e § 5º do artigo 328 do mesmo diploma legal supramencionado, limitando em seis meses a valoração das despesas com a estadia do veículo recolhido ao depósito: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. [...] § 10.
O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. [...] § 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Como se pode verificar dos autos, a motocicleta do impetrante foi apreendida em 23/11/2019, devido aos débitos pendentes que este possuía em relação ao veículo.
Portanto, nota-se, no presente caso, que a apreensão ocorreu após a revogação do antigo artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, valendo-se a cobrança de estadia no pátio limitada a no máximo 6 (seis) meses, conforme infere-se da r. sentença.
Entretanto, não houve disponibilização de atendimento presencial nas unidades do DETRAN, que fora suspenso em 19/03/2020, face às restrições impostas pelo Covid-19 e o atual cenário pandêmico, conforme se observa das Portarias DETRAN 019 de 18 de março de 2020 e 035 de 01 de julho de 2020.
De modo que, eventual liberação da motocicleta restou impossibilitada pelo autor/impetrante, frisa-se, por ato alheio a sua vontade e pelo qual não poderia restar prejudicado (seq. 35.1, fls 3).
Em razão da situação pandêmica, a Lei Estadual nº 20.265/2020, publicada em 28 de Julho de 2020, assim passou a dispor sobre a isenção do pagamento de taxas quando da estadia de veículos no pátio do Detran: “a concessão de isenção do pagamento das Taxas de Estada nos Pátios do Detran/PR e nos Pátios da PMPR em atenção às diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus – Covid-19, no Estado do Paraná”. Assim, nota-se que houve isenção do pagamento de taxa de estadia/diárias nos pátios do órgão de 19/03/2020 até a entrada em vigor da lei (28/07/2020), de forma que correta a insigne decisão proferida, que assim entendeu: “Com efeito, não pode o impetrante ser penalizado com a cobrança de taxas de estadia, tendo em vista que a liberação de seu veículo foi obstada pela suspensão do atendimento presencial na unidade da parte impetrada. [...] 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido neste remédio constitucional impetrado por ELIEDER MONFRIN DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil e na Lei nº. 12.016/2009, para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada para o fim de limitar a cobrança das despesas de remoção e estadia do veículo descrito na inicial, como condição de sua retirada, ao período de 06 (seis) meses, devendo ser excluído da cobrança o período de isenção abrangido pela Lei Estadual nº. 20.265/2020”. Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO DO VEÍCULO AO PÁTIO DO APELADO - SANÇÃO IMPOSTA PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, V - À ÉPOCA DO FATO, JÁ VIGORAVA A LEI Nº 13.218/2016, VALENDO, PORTANTO A COBRANÇA DE ESTADA LIMITADA AO PRAZO DE SEIS MESES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003453-55.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 24.08.2018) – grifei – REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO PÁTIO DO DETRAN.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS 741 DIÁRIAS.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA DE ESTADIA LIMITADA AO PRAZO DE 06 (SEIS MESES). INCIDÊNCIA DO ART. 271, § 10, CTB.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000629-10.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.03.2021) – grifei – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE ESTADA (PÁTIO).
COBRANÇA DE ESTADA LIMITADA AO PRAZO DE 6 (SEIS MESES).
ART. 271, §10 DO CTB.
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 13.281/2016.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000364-82.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2021) – grifei – Ante o exposto, mantenho a sentença exarada, em sede de remessa necessária, que considerou ser ilegal a cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo em período superior a 06 (seis) meses, bem como entre 19/03/2020 e 28/07/2020. III - DECISÃO. Diante do exposto, mantenho a sentença em sede de reexame necessário. Intimem-se. Diligências e providências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:41
Sentença CONFIRMADA
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17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 13:31
Recebidos os autos
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06/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
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10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003777-62.2020.8.16.0101 Processo: 0003777-62.2020.8.16.0101 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liberação de Veículo Apreendido Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ELIEDER MONFRIN DE SOUZA Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados estes Autos nº 0003777-62.2020.8.16.0101 de Mandado de Segurança impetrado por ELIEDER MONFRIN DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: ELIEDER MONFRIN DE SOUZA impetrou mandado de segurança em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, alegando, em síntese, que a) em razão do não pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, sua motocicleta Honda CG-125, ano 1987, placa AAC-8057, foi apreendida e levada ao pátio da parte impetrada; b) dirigiu-se ao órgão para a liberação da motocicleta, contudo, foi surpreendido com a cobrança de R$6.240,81 referente à 222 dias de estadia do veículo; c) a importância cobrada a título de liberação equivale a 300% do valor do bem, possuindo caráter confiscatório; d) pode ser compelido ao pagamento dos encargos referentes a 30 dias de estadia, sob pena de confisco; e) está na iminência de perder seu bem em leilão.
Por fim, requereu a) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o impetrado limite o valor da taxa de estadia do veículo no pátio para 30 dias; b) a concessão de segurança para que o impetrado conceda a liberação do bem apreendido, mediante o pagamento dos débitos devidos; c) a concessão de justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.7.
Por meio da decisão do seq. 8.1, deferiu-se o pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante.
Notificada (seq. 17.1), a parte impetrada prestou informações no seq. 32.1, defendendo a legalidade da cobrança de taxas de estadia e que são devidas as diárias da data de apreensão (23/11/2019) até o dia 18/03/2020.
Ao final, requereu a denegação da segurança pretendida, julgando-se o feito parcialmente improcedente, devendo ser computadas as diárias compreendidas entre a data da apreensão e a data de 19/03/2020.
Em parecer lançado no seq. 35.1, o Ministério Público requereu a concessão parcial da segurança pretendida, para o fim de limitar a exigência da taxa de estada para o prazo de 6 meses, excluindo-se da cobrança o período de isenção abrangido pela Lei Estadual nº. 20.265/2020.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELIEDER MONFRIN DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR. O mandado de segurança é, no direito brasileiro, ação de índole constitucional.
Tal assertiva revela a importância dada pelo legislador ao remédio destinado a proteger o cidadão dos atos ilegais ou cometidos com abuso de autoridade, a teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições do Poder Público.
Em sede de mandado de segurança, além das condições da ação, imprescindíveis a qualquer pretensão deduzida em juízo (art. 17 do Novo Código de Processo Civil), a Lei nº. 12.016/09 estabelece os requisitos indispensáveis para a análise de pedidos embasados em seus mandamentos, quais sejam, observância do prazo decadencial de 120 dias e a existência de direito líquido e certo.
A demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante se dá por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Nesse sentido, segundo leciona Kazuo Watanabe, citado por Leonardo Carneiro da Cunha (in A Fazenda Pública em Juízo, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 498), a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probationis, isto é, depende somente dos elementos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, senão a documental, que é distinta da prova documentada.
Esta reside na prova testemunhal ou pericial documentada e não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo.
Um documento que contenha a declaração testemunhal antecipada comprova tão somente a declaração e não o fato declarado, não servindo como meio de demonstrar o direito líquido e certo.
Pois bem.
Vislumbra-se que se afigura legítima a retenção do veículo até o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei específica, conforme expressamente previsto no art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Nesse sentido, a retenção do veículo até sua regularização e quitação de eventuais multas não se revela abusiva.
Pelo contrário, configura verdadeira garantia à sociedade, já que evita a circulação de veículos irregulares e que muitas vezes, por questões burocráticas, continuam circulando e expondo a risco todos que transitam pelas vias públicas.
In casu, pretende o impetrante a liberação de veículo recolhido no pátio da parte impetrada, argumentando que as despesas de estadia não podem superar o limite de trinta dias.
De proêmio, cumpre consignar que se aplicam as regras do Código de Trânsito Brasileiro na redação vigente ao tempo da apreensão e estadia (tempus regit actum). Revendo o posicionamento adotado no seq. 8.1, tem-se que a limitação da cobrança a 30 (trinta) dias encontrava respaldo no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo que foi revogado expressamente pela Lei n.º 13.281/2016, aplicando-se somente aos casos em que a apreensão do veículo ocorreu antes da revogação. Insta salientar, neste contexto, que o julgamento dos Temas 123 e 124 em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve por fundamento o mencionado artigo, que posteriormente foi revogado.
Por outro lado, no caso em análise, a apreensão do veículo ocorreu no dia 23/11/2019, momento em que o referido artigo já não estava mais em vigor, passando a ter incidência o §10 do art. 271 do CTB, cujo teor limita a cobrança das despesas de remoção e estada ao período de 06 (seis) meses: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Ocorre que, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial na manifestação do seq. 35.1, a partir do dia 19/03/2020, o atendimento presencial das unidades do DETRAN/PR foi suspenso diante da pandemia do coronavírus, o que impossibilitou a liberação do veículo.
Com efeito, não pode o impetrante ser penalizado com a cobrança de taxas de estadia, tendo em vista que a liberação de seu veículo foi obstada pela suspensão do atendimento presencial na unidade da parte impetrada.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº. 20.265, de 28/07/2020, concede a isenção e remissão do pagamento das taxas de estada nos pátios do DETRAN/PR, geradas entre 19/03/2020 até a data de entrada em vigor da lei (28/07/2020). Portanto, revela-se ilegal a cobrança da parte impetrada de despesas de remoção e estada de período superior a 06 (seis) meses, bem como entre 19/03/2020 e 28/07/2020. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido neste remédio constitucional impetrado por ELIEDER MONFRIN DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil e na Lei nº. 12.016/2009, para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada para o fim de limitar a cobrança das despesas de remoção e estadia do veículo descrito na inicial, como condição de sua retirada, ao período de 06 (seis) meses, devendo ser excluído da cobrança o período de isenção abrangido pela Lei Estadual nº. 20.265/2020.
Custas pela parte impetrante (interessada na pretensão).
Deixo de fixar condenação ao pagamento da verba honorária, a teor do que dispõem o art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e as Súmulas nº. 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, da Lei nº. 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
30/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:25
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
08/06/2021 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 23:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER MONFRIN DE SOUZA
-
08/12/2020 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2020 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:02
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 09:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2020 15:56
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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