TJPI - 0800721-02.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800721-02.2020.8.18.0046 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: PAULO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO REU: SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO e outros (5) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO contra sentença proferida nos autos da presente ação (id. 73608576) que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O embargante aduz, em síntese, que há omissão na sentença, alegando que não enfrentou de forma expressa o argumento apresentado pela parte embargante na petição de id. 65374154, especialmente à prova testemunhal, inclusive como prova emprestada.
Aduz ainda que a sentença também se mostra omissa e contraditória ao fundamentar a improcedência da ação de usucapião sem considerar documentos essenciais acostados aos autos que demonstram a veracidade dos fatos narrados na Inicial.
Requereu a procedência dos embargos para o fim de proceder com o saneamento das omissões, contradições existentes na sentença.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões aos presentes embargos, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vieram previstas no art. 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser acolhido.
Inicialmente, verifica-se que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao indeferir a produção de prova testemunhal considerando que a prova da posse não poderia ser feita única e exclusivamente por meio de prova testemunhal, sem apresentação mínima de documentação que indique a aquisição de posse.
Ademais, a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao discorrer acerca do não acolhimento do pedido autoral, tendo em vista que a situação do autor se enquadra na detenção, pois sua posse decorre de mera permissão da proprietária do imóvel, sua irmã e requerida que, apesar de não exercer a posse direta, pode exercer a indireta e, provadamente, possui direito de propriedade.
Assim, o autor, em que pese seu desejo, não adquiriu a posse do imóvel, mas sim a detenção, em virtude da tolerância da proprietária.
Portanto, a sentença proferida mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil, não havendo omissão, contradição ou violação a qualquer dispositivo legal ou erro material.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
26/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800721-02.2020.8.18.0046 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: PAULO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO REU: SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO, DIOLINA CARVALHO DOS SANTOS, VANDA CLEIA PEREIRA DE BRITO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, Id. 77424712.
COCAL, 27 de junho de 2025.
LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal -
27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 25/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de Vanda Cleia Pereira de Brito em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de Vanda Cleia Pereira de Brito em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de Vanda Cleia Pereira de Brito em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Diolina Carvalho dos Santos em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Diolina Carvalho dos Santos em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Diolina Carvalho dos Santos em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:12
Decorrido prazo de SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803472-33.2022.8.18.0032
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 11:16
Processo nº 0803472-33.2022.8.18.0032
Francisca de Assis Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 00:28
Processo nº 0825032-27.2024.8.18.0140
Joao Paulo Monteiro Macedo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 12:13
Processo nº 0808941-22.2025.8.18.0140
Francisco Soares Leal
Elza Macedo de Sousa
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fe...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 09:19
Processo nº 0800082-78.2025.8.18.0152
Antonio Manoel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ferdinando Bezerra Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 21:58