TJPI - 0801063-40.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801063-40.2020.8.18.0037 (J) CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSELIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial (ID 71459966). É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, me cumpre esclarecer que não é possível a este Juízo proferir decisão de mérito fundada em suposto acordo extrajudicial se tal circunstância não restou evidenciada neste feito.
De outra parte, de uma leitura da peça inicial e da petição de extinção se constata que a finalidade almejada no feito já foi alcançada por outros meios.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e utilidade, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada a fim de propiciar, ao menos em tese proveito à parte autora, sob pena de não poder sequer ser analisada.
O presente feito, pois, perdeu o seu objeto quando se descobriu que o proveito almejado já foi alcançado.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de interesse processual da parte autora.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EVENTUALMENTE PROFERIDAS NO CURSO DESTE PROCESSO, UMA VEZ PROFERIDA A PRESENTE SENTENÇA, FICAM, INCONTINENTI, REVOGADAS.
Sem custas, tampouco honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:19
Outras Decisões
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08/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/06/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 16:33
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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