TJPR - 0001415-25.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
18/06/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
18/06/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WUILLIAN MATEUS FERREIRA DE SOUZA
-
22/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:12
PRESCRIÇÃO
-
11/04/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
07/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-25.2020.8.16.0057 Processo: 0001415-25.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 14/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) rua das industrias, 518 - Industrial - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): WUILLIAN MATEUS FERREIRA DE SOUZA (RG: 131424086 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*28-20) AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, 15 CASA - NOVA CANTU/PR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de imputação penal. A denúncia foi recebida Citado, o réu apresentou Resposta a Acusação requerendo a realização de diligências (seq. 42.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela parte ré, conforme mov. 51.1. Decisão de mov. 54.1, deferiu o requerimento da defesa e determinou a expedição de ofício à autoridade policial para a realização de diligências. Acostado nos autos o relatório da autoridade policial (mov. 56.1 e 56.2), o Ministério Público e defesa foram intimados a se manifestar nos termos da decisão de mov. 54.1. Pelo Ministério Público, foi manifestado a ciência quanto a informação de mov. 56.1, oportunidade em que nada requereu. Pela defesa, o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, demonstrados nos autos a garantia e atenção a Súmula Vinculante nº 14 do STF e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Defesa foi intimada e mesmo assim não se manifestou. É certo, ainda, que a ausência de defesa prévia não interfere no julgamento da causa, pois as questões poderão ser novamente ventiladas em sede alegação finais. Deste modo, entendo que estes foram respeitados. Destarte, considerando que mesmo intimada a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação, abstendo-se de praticar ato imprescindível para fundamentar o exposto na resposta a acusação de mov. 42.1, entendo que da sua conduta, extrai-se desinteresse, além da preclusão do prazo, tornando de rigor desnecessárias novas intimações sobre o relatório da autoridade policial (mov. 56.1 e 56.2) acostado nos autos. Ausente a qualificação das testemunhas apresentada no rol de mov. 42.1 e considerando que sem a qualificação das testemunhas pretendidas a serventia não possui meios para dar efetivo cumprimento a intimação, cabe ressaltar que o momento processual para arrolar as testemunhas, bem como indicar sua qualificação, ocorre quando da apresentação da resposta acusação, consoante dispõem o arts. 396 e 396-A do CPP. Neste momento não observo existência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, pois a conduta narrada na exordial acusatória é típica na esfera penal, bem assim, existem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, que deverão ser melhores apurados em sede de instrução processual. Ao contrário do que alegado pela parte, a justa causa para o oferecimento da denúncia encontra-se demonstrada pelos documentos angariados ao Inquérito Policial e pelas informações colacionadas à denúncia, ensejo em que, mediante investigações policiais, restaram averiguadas materialidade criminosa e indícios de autoria delitiva por parte do acusado, o que é suficiente para o oferecimento de denúncia. Diversamente da sentença, que exige juízo de certeza, neste momento vige o princípio do in dubio pro societate, nada obstando que a defesa do acusado explore sua tese defensiva durante a instrução. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, rejeito o rol de testemunhas apresentado pela defesa, e, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de de 2024, às 16:00, primeira data possível na agenda do juízo. INTIMEM-SE/requisitem-se o acusado, testemunhas de defesa e acusação, bem como o Ministério Público e o defensor do acusado para se fazerem presentes ao ato vindouro. Havendo necessidade de expedição de carta precatória para intimação de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se, fixando prazo de 30 (trinta) dias para fins do art. 222 § 2º do CPP, consignando desde já possibilidade de videoconferência, preferencialmente na data da instrução já designada.
Não sendo possível, deve o Sr.
Secretário entre em contato com o juízo deprecado e com base na disponibilidade de pauta tanto deste quanto daquele juízo, agendar data e horário para realização do ato. Tão logo fixado o agendamento, intime-se o réu, defensor e MP. Ciência do MP. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito -
01/11/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WUILLIAN MATEUS FERREIRA DE SOUZA
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001415-25.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 14/09/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): ELIANE WOITOVICZ HENRIQUE Réu(s): WUILLIAN MATEUS FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Ciente da cota ministerial de mov. 51.1.
Defiro o requerimento da defesa.
Oficie-se a Autoridade Policial solicitando a juntada dos documentos descritos na certidão de mov. 46.1.
Com a juntada dos documentos, intime-se a defesa.
Após, ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
29/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/10/2020 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2020 11:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2020 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/09/2020 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/09/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 12:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:32
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:58
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0001412-70.2020.8.16.0057
-
14/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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