TJPI - 0020672-73.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020672-73.2010.8.18.0140 RECORRENTES : FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO E OUTRA RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 17406759) interposto por FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO E OUTRA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 16250538, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público.
Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. 2.
Verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior.
Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. 3.
Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser aumentado, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 37, II, IV e V, da CF, além de inobservância ao Tema 784, do STF e divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id 18880239) requerendo que o recurso não seja admitido ou que seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte recorrente acostou aos autos documento de id. 22532352 a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Em análise aos argumentos expendidos, bem como aos documentos apresentados pela parte, CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, os Recorrentes alegam violação ao art. 37, II, IV e V, da CF, contudo, cumpre registrar que indicadas ofensas à Constituição Federal, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de sua suposta violação por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação, e atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, os Recorrentes aduzem inobservância ao Tema 784, do STF, além de divergência jurisprudencial, alegando que consta nos autos a inequívoca comprovação do direito líquido e certo às suas nomeações e posses nos cargos, posto que foram classificados, mas houve a imotivada preterição com a contratação de servidores temporários.
No entanto, o acórdão, analisando o cotejo probatório dos autos sob o prisma do Tema 784, do STF, concluiu que não cabe a aplicação do referido precedente ao caso em apreço, tendo em vista que a preterição não restou demonstrada, nos seguintes termos a saber: Em suas razões recursais, FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO alegam, em síntese, que possuem direito à nomeação e posse no cargo de “Professor Classe E”, por ter havido preterição aos classificados do concurso de Edital nº 008/2005, no qual foram aprovadas, em razão da abertura de novo certame de Edital nº 015/2009.
Contudo, razão não lhes assiste.
Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público.
Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis: SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
In casu, o Edital nº 008/2005 previu 05 vagas para a disciplina de História com lotação em Picos – PI, ficando a autora Glaucia Maria Leal Veloso classificada em 48º lugar, e 01 vaga para a disciplina de História em Vila Nova – PI, ficando a autora Francisca Gerusa classificada em 5º lugar.
Evidencia-se, portanto, que ambas encontram-se classificadas fora do número de vagas previstas no edital.
Ressalte-se, ainda, que o concurso no qual as autoras foram classificadas teve sua validade estendida até janeiro de 2009, conforme publicação no DOE (ID n. 13004421 – pág. 16), e que o Edital n° 015/2009 somente foi publicado no fim daquele ano, quando já encerrado o prazo improrrogável do primeiro certame.
Além disso, as autoras não juntaram prova alguma da realização de contratações precárias pela Administração, não se desincumbindo do ônus probatório que possui, conforme literalidade da tese nº 0784, fixada pelo STF, e da súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior.
Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos.
Destarte, não merece acolhimento o pleito das apelantes.
Nesse diapasão, o acórdão é claro em consignar que os Recorrentes não juntaram prova das contratações precárias pela Administração dentro do prazo de validade do certame na qual foram classificados, não havendo, dessa forma, a comprovação da preterição aduzida, o que AFASTA A APLICAÇÃO do Tema 784, do STF ao caso.
Assim, verifico que o Órgão Colegiado fundamentou seu entendimento de maneira clara e idônea a partir da análise minuciosa das nuances processuais e legais, de forma que o Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Ademais, modificar o entendimento adotado na decisão objurgada demandaria a reanálise dos elementos de prova acostados aos autos, medida vedada em sede de recurso especial, por força da Súm. 07, do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 17:01
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Juntada de gratuidade de justiça
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28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:28
Juntada de gratuidade de justiça
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27/01/2025 09:25
Juntada de gratuidade de justiça
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27/01/2025 09:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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18/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
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18/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:43
Conclusos para o relator
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09/08/2024 19:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:38
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:36
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 10:10
Conclusos para o Relator
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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