TJPR - 0045514-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:19
Baixa Definitiva
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29/11/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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13/12/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 09:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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20/09/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO CHAVES DA ROSA
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30/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045514-23.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CATANDUVAS – VARA CÍVEL AGRAVANTE: OSVALDO CHAVES DA ROSA AGRAVADA: JAQUELINE DO PRADO FERREIRA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1.
O agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pela agravada, rejeitou o seu pedido de nulidade e invalidade dos atos processuais.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que todo o processo é inválido por ausência de intimação.
Afirma que embora tenha comparecido na audiência de conciliação acompanhado do advogado Marcelo Pereira da Silva, foi determinada a suspensão do feito e que após o decurso do prazo as partes deveriam ser intimadas, o que ocorreu somente para a agravada.
Assevera ainda que posteriormente houve o cadastramento errôneo no Sistema Projudi pela serventia do nome do advogado quase homônimo Marcelo Pereira da Silva Piconi que passou a receber as intimações, e mesmo este peticionando no processo para excluir seu nome, as intimações continuaram a ser destinadas ao advogado estranho à causa.
Defende a nulidade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento a partir do mov. 42, sendo oportunizado nova apresentação de defesa pelo agravante.
Sucessivamente, requer a nulidade do cumprimento de sentença diante da ausência de intimação do devedor nos termos do artigo 513, §2º., inciso II, do Código de Processo Civil.
Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos aspectos abordados. § 2.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo Agravo de Instrumento n. 0045514-23.2021.8.16.0000 de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em um exame de cognição sumária, falta pelo menos o segundo requisito, porquanto o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de uma situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado, não se revelando suficiente a mera alegação de prejuízo patrimonial. § 3.
Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 16:30
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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