TJPI - 0846727-37.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0846727-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JHONNY GOMES DE SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou JHONNY GOMES DE SANTANA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, respectivamente.
Narra a peça acusatória que, no dia 28/09/2024, por volta das 14h40, o Setor de Inteligência da Polícia Militar recebeu informações de que estaria chegando um carregamento de drogas na região da Vila Mocambinho III, por meio de dois suspeitos que trafegavam em uma motocicleta, trazendo consigo uma mochila.
Descreve a denúncia que, uma equipe da PM, informada da situação, estava em patrulhamento ostensivo no bairro quando, em determinado momento, os policiais militares avistaram dois indivíduos em uma motocicleta compatível com as informações prévias e deram voz de parada, entretanto a dupla empreendeu fuga em alta velocidade.
Prossegue a acusação relatando que, em dado momento, os indivíduos adentraram um imóvel localizado na Rua 05 da Vila Mocambinho III, oportunidade em que o garupa da motocicleta conseguiu escapar e somente o condutor pôde ser abordado, sendo identificado como JHONNY GOMES DE SANTANA.
Consta na inicial que, diante da situação de flagrância, os policiais adentraram no imóvel e encontraram, já na entrada, quantidade considerável de tabletes de substância que aparentava ser maconha.
Realizada a incursão na residência, foram apreendidos: 37 (trinta e sete) tabletes contendo substância análoga a maconha; 03 (três) tabletes contendo substância análoga a maconha; 01 (uma) substância branca, em pó, análoga a cocaína; 02 (dois) pinos de plástico contendo substância petrificada, branca, análoga a cocaína; 05 (cinco) aparelhos celulares; 02 (duas) munições calibre 380; 01 (uma) sacola contendo vários pinos de plástico (microtubos); e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Foi apreendida ainda a motocicleta HONDA BROS, Código RENAVAM: 452145406, Placa: NIT1521, conduzida pelo acusado JHONNY GOMES DE SANTANA.
Inquérito Policial em ID. 64284082, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 1,38 g (um grama e trinta e oito centigramas) massa bruta, de substância pulverizada de cor branca, distribuída em 02 (dois) pinos plásticos, com resultado positivo para cocaína; b) 12,53 g (doze gramas e cinquenta e três centigramas), massa bruta, de substância pulverizada, de cor branca, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína; 24 kg (vinte e quatro quilogramas), massa bruta, de substância vegetal, distribuída em 40 (quarenta) tabletes plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 29/09/2024, ocasião em que o MM.
Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina a converteu em preventiva, conforme decisão de ID. 64290553.
Laudo Pericial Definitivo das substâncias apreendidas, em ID. 65119148, 68680557 e 68881408, registra tratar-se de: a) 23,155 kg (vinte e três quilogramas e cento e cinquenta e cinco gramas) massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 37 (trinta e sete) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva marrom, com resultado positivo para Cannabis Sativa L.; b) 353 g (trezentos e cinquenta e três gramas) massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 03 (três) volumes retangulares parcialmente envoltos em plástico e fita adesiva marrom, com resultado positivo para Cannabis Sativa L.; c) 12,50 g (doze gramas e cinquenta centigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro de plástico, com resultado positivo para cocaína; e d) 0,65 g (sessenta e cinco centigramas) massa líquida, de substância sólida pulviforme de coloração branca, distribuídos em 02 (dois) microtubos de polipropileno, formato cônico, modelo de 0,5 mL de capacidade, transparente e de coloração verde, com resultado positivo para cocaína.
Representação de quebra de sigilo de dados com autorização para compartilhamento de provas, acostada em ID. 66363973.
Respectiva decisão autorizativa do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, proferida em 25/11/2024, constante em ID. 67149016.
Pedido de relaxamento de prisão c/c revogação da prisão preventiva colacionado em ID. 68787361.
Parecer ministerial pelo indeferimento do referido pleito em ID. 69124207.
Indeferido do pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor de JHONNY GOMES DE SANTANA e mantida a prisão em todos os seus termos, conforme decisão de ID. 69191569, exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Despacho inicial exarado em 22/01/2025 (ID. 69453352).
O acusado apresentou Defesa Prévia (ID. 69581252), por intermédio de Advogado particular, arguindo preliminarmente a nulidade da entrada em domicílio, a ausência de justa causa e a nulidade das provas obtidas em decorrência de conduta abusiva, bem como arrolando 02 (duas) testemunhas de defesa.
Recebida, em 28/01/2025 (ID. 69739203), a inicial acusatória em todos os seus termos, azo em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa do réu e designada sessão instrutória para o dia 26/02/2025, às 10h45.
Laudo Pericial Balístico registra tratar-se de 02 (dois) cartuchos calibre .380 ACP, fabricante nacional CBC, com aptidão para efetuar disparos (ID. 71409862).
Decisão exarada por este Juízo em 25/02/2025, analisando de ofício a situação prisional do réu, ensejo em que foi mantida a prisão preventiva de JHONNY GOMES DE SANTANA (ID. 71408573).
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em 26/02/2025 (ID. 71562345).
Inquiridas as testemunhas presentes e, após, interrogado o acusado.
Laudo Pericial nas balanças apreendidas, atestando a presença de cocaína e cafeína na balança digital cor prata; e de cocaína, tetracaína e cafeína na balança digital cor branca (ID. 72694012).
Ofício da Divisão do Laboratório de Extração de Dados da PC-PI, informando sobre a conclusão da extração e declinando as formas de acesso a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID. 73035641).
Em Alegações Finais, acostadas ao ID. 77674911, “requer o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua representante signatária, que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, JHONNY GOMES DE SANTANA, nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)”.
O réu, por intermédio de Advogado particular, em arrazoados finais (ID. 77794355), “requer: a) RECONHECER a ilicitude da prova em razão da injusta violação do domicílio do denunciado e consequente ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; b) Subsidiariamente, APLICAR a atenuante da confissão nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP; c) Subsidiariamente, APLICAR a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; d) Subsidiariamente, RECONHECER a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem seu grau máximo; e) Quanto à posse de munição, requer a absolvição com base na atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância; f) Por fim, em caso de condenação, que seja CONCEDIDO o direito de recorrer em liberdade”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou JHONNY GOMES DE SANTANA pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, na qual requer, em suma, sejam declaradas ilícitas todas as provas produzidas após a invasão domiciliar, bem como a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID. 77794355).
Da preliminar de invasão de domicílio Sobre a prefacial em comento, traz o art. 5°, XI, da Magna Carta: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifo nosso) Infere-se da norma constitucional que, apesar de expressamente positivada, a inviolabilidade do domicílio comporta exceções, dentre as quais, a prática de crimes permanentes, cujo momento consumativo prolonga-se no tempo por vontade do agente.
No caso em comento, policiais militares receberam informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar acerca de um carregamento de drogas que estaria chegando na região da Vila Mocambinho III por meio de dois suspeitos que trafegavam em uma motocicleta trazendo consigo uma mochila.
Em diligências na região, os policiais localizaram dois indivíduos em uma motocicleta em contexto fático compatível com o informe do Setor de Inteligência e deram ordem de parada, no entanto, a dupla empreendeu fuga em alta velocidade, dando ensejo ao acompanhamento policial.
De acordo com os autos, os nacionais, em fuga, abandonaram a motocicleta e adentraram um imóvel localizado na Rua 05 da Vila Mocambinho III, de modo que o garupa da motocicleta conseguiu escapar e o condutor, o acusado JHONNY GOMES DE SANTANA, foi abordado dentro da residência.
Nesta conjuntura, friso que os agentes estatais estavam diante de fundada suspeita da ocorrência de fato delituoso, considerando as prévias informações do Setor de Inteligência da PM-PI, que incluíam as características do réu e da motocicleta, somadas à conduta do acusado de empreender fuga diante da ordem de parada dos agentes de Estado.
Neste sentido, destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. (...).
Precedentes. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) (grifo nosso) Ademais, observo que os policiais afirmaram em Juízo que visualizaram parte dos entorpecentes apreendidos já na entrada da residência, no terraço da garagem, logo após adentrarem o imóvel em perseguição ao réu, que foi preso em flagrante delito no interior da sua residência.
Nesta passagem, calha enfatizar que “o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.” (AgRg no HC n. 742.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Na espécie, evidencia-se, portanto uma situação de flagrante delito diante da ocorrência de delitos permanentes (tráfico de drogas e posse de munições), além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, restando patente reconhecer que a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, mesmo sem Mandado judicial, foi legítima.
Oportuno ressaltar que a alegação da defesa de invasão domiciliar ante a inexistência de prévia perseguição policial não encontra firme esteio nas provas constantes nos autos, tendo em vista a harmonia entre os depoimentos dos policiais em Juízo e os demais elementos probatórios encartados ao caderno processual, que não deixam dúvida quanto ao contexto fático da apreensão dos ilícitos e da prisão em flagrante do acusado.
Neste cenário, vale pontuar que uma das testemunhas de defesa, Pauliana Rodrigues dos Santos Gama, ouvida em Juízo, sequer estava presente no dia dos fatos, tratando-se de testemunha de “ouvir dizer”.
Corroborando com o entendimento ora adotado, vale, uma vez mais, transcrever a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “[…] 1.
O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º , XI , da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial.
Precedentes (HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2017). 2.
No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0017867-73.2013.8.21.0039 RS 2017/0114418-0”. (grifo nosso).
Destarte, compreendo descabido o reconhecimento da preliminar de nulidade das provas obtidas em decorrência de invasão domiciliar.
Superado o ponto levantado pela defesa do réu, passo à análise de mérito.
Do mérito I) Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 23,508 kg de maconha e 13,15 g de cocaína, a apreensão conjunta de munições, de balanças digitais e de quantia em dinheiro, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva atribuída ao réu JHONNY GOMES DE SANTANA, observo que as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação, assim como o interrogatório do próprio acusado, evidenciam que o mesmo praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito/guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais militares, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do réu, conforme segue.
Inicialmente, a testemunha compromissada Tiago Felipe Lima Vieira, Policial Militar, declarou em Juízo: “(...) que o setor de inteligência da polícia passou a informação de que estaria chegando um carregamento de droga na região do Vila Mocambinho III; que intensificaram o patrulhamento na região e avistaram uma turma de motoqueiros que empreendeu fuga; que um deles adentrou a casa; que também adentraram e encontraram, no terraço, uma quantidade de droga, parte em uma mochila e parte em uma caixa; que verificaram que havia outro indivíduo na casa, que acha que este entrou depois, mas ele não tinha nada a ver; que havia ainda outro indivíduo que fugiu; que o acusado adentrou a residência correndo e a polícia entrou em seguida; que o réu estava de motocicleta, desembarcou em frente à casa e adentrou a casa correndo; que estavam em viatura, deram sinal para o acusado parar e ele não obedeceu; que o material apreendido estava visível, caído no terraço, como se o acusado tivesse jogado ali; que parte do material estava no terraço e outra dentro da casa, que esta parte não estava a vista e precisaram procurar para encontrar; que dentro da casa acredita que encontraram cocaína em porções menores e, no terraço, encontraram maconha em tabletes; que também encontraram balança e uns pinos, mas não se recorda bem desses pinos; que o réu disse que o material era dele e que tinha se mudado há pouco tempo na região; que acha que a balança estava visível; que recebeu a informação do setor de inteligência da polícia que o réu estaria naquela região; que o Setor de Inteligência deu informações sobre as características do réu e da motocicleta, mas não de qual seria a placa da moto; que é policial há 15 (quinze) anos e está no BEP há 01 (um) ano; que estava de comandante no dia da ocorrência; que recebeu a informação do serviço de inteligência da PM, mas não sabe informar se foi registrado em documento; que o Setor de Inteligência não informou o nome do réu, apenas as características dele e da moto, informando que poderia estar com uma mochila, na região do Mocambinho III; que somente a sua equipe da PM recebeu a informação; que não recorda qual era moto; que o réu estava com uma mochila nas costas; que não avistou ninguém descartando material durante a fuga; que nunca tinha ido no imóvel que adentraram; que JHONNY entrou na casa correndo e presumiu que estava em flagrante; que não recorda exatamente com qual roupa o réu estava, mas ele estava de bermuda; que não sabe se havia câmeras de segurança na rua ou no imóvel; que um cidadão que estava próximo e uma prima do réu adentraram o imóvel; que não qualificou nenhum deles, nem os levou para a Central de Flagrantes; que JHONNY não apresentou resistência; que não o conhecia, foi a primeira vez que teve contato com ele; que o réu disse que o imóvel era alugado e que morava sozinho.” (grifo nosso) Após, Sebastião Hercílio Aguiar da Silva, Policial Militar, testemunha compromissada arrolada pela acusação, declarou: “(...) que receberam informação da Diretoria de Inteligência de que possivelmente chegaria um carregamento de drogas naquela data e, por isso, solicitaram que a equipe fortalecesse o policiamento na área; que, ao entrar na Vila, viram dois indivíduos em uma motocicleta BROS preta que tentaram empreender fuga; que, no meio da abordagem, eles abandonaram a moto, um empreendeu fuga e o outro foi encontrado com todo o material; que o réu entrou dentro da casa fugindo da abordagem e ele disse que morava de aluguel; que não conseguiram identificar o outro indivíduo; que todo o material estava com o réu, ele apenas jogou na entrada da casa; que só conseguiram abordá-lo dentro da casa, na sala ou na cozinha; que o outro indivíduo correu na mesma direção que o réu; que não sabe dizer se a outra pessoa poderia ter dispensado esse material; que ambos correram e ficou apenas a mochila que o réu levava nas costas; que os tabletes de maconha foram encontrados dentro da mochila; que não recorda da outra parte da droga; que era o motorista da viatura, fizeram a incursão e o restante da abordagem ficou sob responsabilidade da equipe; que não lembra se foi encontrada munição; que não o conhecia de outras prisões; que não sabe dizer se o réu é faccionado; que não tem dúvida de que a droga foi descartada pelo réu; que tem 09 (nove) anos de polícia e está há 02 (dois) anos no BEP; que não havia câmeras na viatura; que havia 04 (quatro) policiais na viatura; que FELIPE era o comandante e o patrulheiro era o Cb ESTRELA; que acha que é competência da Polícia Civil arrolar as testemunhas; que indagaram o pessoal que estava lá e disseram que o réu morava de aluguel; que deram voz de prisão e encaminharam para a Central; que desceu da viatura, fez a primeira incursão, depois desceu para cuidar dessa questão de perímetro; que era uma área relativamente pequena, a população acaba chegando para ver o que é e precisa ficar controlando o ambiente; que o acusado não estava na casa; que estavam em acompanhamento e o réu abandonou a moto na porta da casa dele e adentraram a casa junto ao réu, que estava em fuga da abordagem policial; que a porta da casa estava aberta; que o réu passou e deixou a porta aberta; que apareceu depois um pessoal na porta, mas estavam fazendo o controle do perímetro, visto que não é interessante que outras pessoas entrem; que parte da droga estava na garagem; que foi até a garagem; que a segunda parte da droga foi encontrada na sala/cozinha, mas não estava presente; que a casa é um kitnet; que não recorda o horário da abordagem, mas acha que era após o almoço; que não recorda quanto tempo ficaram na residência, cerca de 30/40min; que em seguida levaram o réu para a Central; que não sabe o horário exato que chegaram à Central; que não pararam em outro lugar além da Central de Flagrantes; que não sabe dizer se a apreensão foi publicada em redes sociais; que o acusado permaneceu algemado; que ninguém da equipe agrediu o réu; que não havia abordado o acusado antes; que não sabe se o acusado era alvo de investigação policial; que não sabe se o réu tem registros criminais, porque não foi o responsável pela pesquisa no dia; que não lembra se JHONNY entregou o celular destravado aos policiais.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Calha sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado.
Ademais, reputo que as declarações prestadas pelas testemunhas Pauliana Rodrigues dos Santos Gama e Rosilene da Costa Silva, arroladas pela Defesa do réu, não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, tendo afirmado, em suma, o que segue: “(...) que JHONNY mora na região desde pequeno e tem amizade próxima com ele há 01 (um) ano; que é amiga da esposa dele e se aproximou do réu por conta disso; que JHONNY nunca teve problema com a justiça antes desses fatos; que nunca soube de conduta suspeita/criminosa por parte de JHONNY; que o réu fazia bico no Coco Bambu, fazendo drinks; que o acusado estava morando em uma casa alugada; que JHONNY tem família na cidade e boa relação com os familiares; que JHONNY é muito calmo; que nunca ouviu dizer que JHONNY usa ou vende drogas; que não estava presente no dia da prisão; que ouviu dizer que tinham arrombado a casa de JHONNY e tinham encontrado uma quantia de drogas; que a esposa de JHONNY tem motocicleta; que não sabe se é uma BROS preta; que é uma POP; que o acusado estava em casa dormindo no dia da prisão dele.” (grifo nosso) - Testemunha de Defesa Pauliana Rodrigues dos Santos Gama. “(...) que estava presente no momento da abordagem policial; que estava em casa com sua amiga; que os policiais chegaram na residência de JHONNY arrebentando o portão, que estava fechado; que não viu JHONNY em uma moto BROS preta; que JHONNY estava em casa, dormindo, quando os policiais chegaram; que os policiais estavam em uma moto, em uma viatura e em um carro preto; que a moto era alta, tipo uma BROS, mas não deu pra ver exatamente qual era; que era preta e estava sendo conduzida por um policial; que, inicialmente, veio um policial na moto, depois a viatura e um carro preto atrás; que os policiais foram diretamente para a casa do JHONNY; que os policiais abordaram seu primo e levaram-no para a casa de JHONNY; que entrou e questionou o motivo de terem abordado seu primo; que um dos policiais lhe agrediu enquanto estava com seu filho no colo; que mandaram que ela saísse e começaram a bater no réu e no seu primo; que JHONNY não reagiu; que os policiais não apresentaram documento de busca e apreensão; que a abordagem ocorreu cerca de 14h15/14h30; que entrou na residência de JHONNY e viu que ele estava de cueca, porque ele estava dormindo no momento; que não havia droga exposta na residência, nem mochila; que não havia mochila com o policial que estava na motocicleta; que JHONNY saiu algemado da casa dele; que esposa do réu contou que os policiais levaram o acusado para a mata para bater nele; que o acusado não resistiu à prisão; que JHONNY estava em casa no momento e a esposa dele tinha acabado de sair para o trabalho; que conhece JHONNY há 02 (dois) meses e ele morava na casa vizinha a sua; que quase não via JHONNY, porque ele era muito caseiro; que nunca soube de JHONNY ter tido problema com a polícia antes desse fato; que não sabe se JHONNY tinha trabalho fixo; que JHONNY ficava mais em casa cuidando da filha dele; que nunca presenciou JHONNY consumindo/vendendo drogas; que estava em casa quando a polícia chegou; que estava na porta de casa com sua amiga quando os policiais chegaram invadindo; que não sabe dizer de quê JHONNY trabalha, porque o conhecia há 02 (dois) meses; que JHONNY e a esposa têm uma POP vermelha.” - Testemunha de Defesa Rosilene da Costa Silva.
Inobstante, o próprio réu JHONNY GOMES DE SANTANA admitiu a narcotraficância ao ser interrogado em Juízo, conforme segue: “(...) que em setembro de 2024 era autônomo, trabalhava vendendo capinha de celular; que nunca foi preso/processado; que não estava vendendo droga, que estava guardando para JOÃO e ia receber R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais); que foi a primeira vez que guardou droga para alguém, porque estava sem trabalhar, trabalhando apenas como autônomo; que recebeu essa proposta; que tem duas filhas e o aluguel estava atrasado; que não conhecia JOÃO; que pegou um Uber que, do nada, lhe fez essa proposta; que não conhecia o Uber; que era para guardar a droga por 03 (três) dias e o Uber iria pegar em sua casa; que já tinha recebido a droga e estava em casa; que não estava na moto, não tinha empreendido fuga, nem estava com outra pessoa; que estava sozinho, deitado, de cueca; que a droga estava guardada dentro do quarto; que as munições não são suas, nem chegou a vê-las; que viu as munições apenas na Central, onde também lhe foram apresentados uns cinco celulares, mas apenas um era seu; que seu celular era um Redmi preto; que o Xiaomi, o Motorola e o Samsung não são seus; que recebeu apenas a caixa e as balanças estavam dentro da caixa; que a caixa estava lacrada; que tudo era do JOÃO; que morava na casa há 02 (dois) meses; que não vende droga; que não usa drogas; que queria pedir uma oportunidade, porque é a sua primeira vez; que recebeu essa proposta porque estava aperreado, tem duas filhas, uma mora com ele e a outra com a mãe dela; que pagava pensão, que as parcelas estavam atrasadas; que só sua esposa trabalhava e se deixou levar; que estava deitado no momento da abordagem; que os policiais chegaram arrombando a casa; que não tentou fugir, não resistiu em nada; que os policiais não apresentaram Mandado; que entraram perguntando pelo celular do promotor; que estava com a mão na cabeça e mandaram-lhe deitar; que, quando estava dentro do carro, foi quando pegaram a caixa; que pegaram a caixa, quebraram uma ripa, pegaram um vizinho lá e começaram a bater neles; que é novo lá na região; que não foram levados direto para a Central; que ouviu os policiais falando que iam em uma casa no São Joaquim; que botaram sua camisa na sua cabeça, para não que visse; que lhe levaram na ‘estrada da alegria’, tiraram o pano de sua cabeça e mandaram-lhe correr; que disse que não ia correr e começaram a lhe bater; que botaram um saco na sua cabeça e perguntaram seu CPF; que saiu de casa com os policiais cerca de 13h40; que foi apresentado na Central cerca de 18h; que não foi diretamente ameaçado pelos policiais, mas foi muito agredido na casa e no outro local para onde lhe levaram; que os policiais tiraram uma foto sua de costas e eles do lado; que essa fotografia foi tirada na ‘estrada da alegria’, um matagal para onde lhe levaram; que os policiais lhe bateram quando chegaram e lhe algemaram depois que encontraram a caixa; que os policiais lhe levaram primeiro no antigo 9º Distrito; que um policial disse que ia lhe levar ‘ali’; que pediu não levasse; que um policial gordinho, sem farda, lhe deu um murro; que o Cb Amarildo estava lá sem farda e esse soldado da BEP; que lhe levaram para o Soão Joaquim e, de lá, para a ‘estrada da alegria’; que os policiais lhe agrediram com uma ripa, quando estava em casa, e com socos no caminho da estrada da alegria; que na ‘estrada da alegria’ os policiais lhe agrediram com chutes, socos e colocaram um saco na sua cabeça; que teve manchas na pele; que os policiais não lhe deixaram falar sobre as manchas; que o médico viu as manchas, mas os policiais não lhe deixavam falar; que nem chegou a responder o exame de corpo de delito direito e lhe levaram para falar com o delegado; que os policiais não lhe deixaram falar com o médico direito; que o médico apenas assinou.” (grifo nosso) Nesta conjuntura, as provas periciais acostadas e os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, aliados à confissão do réu, demonstram a narcotraficância, enquanto revelam que JHONNY GOMES DE SANTANA tinha em depósito e guardava todo o material entorpecente apreendido, com finalidade mercantil, quando foi preso em flagrante pelos policiais militares.
Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim dos núcleos verbais “ter em depósito/guardar”, comprovados no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art.302, I do CPP), tendo em vista que tinha em depósito/guardava drogas destinadas à comercialização ilícita.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
Observo, por sua vez, que em prol do acusado incide a atenuante legal genérica a que alude o art. 65, III, “d” do Código Penal, eis que confessou a autoria do crime em Juízo.
II) Do delito de posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) Aduz o dispositivo legal pertinente, verbis: Art. 12, Lei 10.826/03.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).
A consumação do crime em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
O delito em realce se trata, outrossim, de delito de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem se encontra em posse da arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, sem autorização. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, o crime é classificado como de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado.
Doutra banda, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, o artigo 25 da mesma Lei de regência exige a demonstração da potencialidade lesiva dos artefatos, a ser aferida mediante perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos.
Na espécie, o Laudo de Exame Pericial encartado em ID. 71409862, comprova a materialidade delitiva, visto que atesta a apreensão de 02 (dois) cartuchos calibre .380 ACP, fabricante nacional CBC, todos com aptidão para efetuar disparos, como consignado pelo experto subscritor.
Quanto à autoria do crime, observo que as munições foram encontradas durante a busca domiciliar na residência em que comprovadamente residia o acusado, como se depreende da oitiva das testemunhas de acusação em Juízo.
Como já dito, por se tratar de crime formal de perigo abstrato, o delito de posse de munição de fogo de uso permitido prescinde da demonstração de perigo de dano concreto.
Nesta linha de pensamento, a Corte Superior de Justiça, verbis: “[...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato [...] 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo nosso).
Ressalto que não merece prosperar a tese aventada pela defesa do acusado acerca da suposta insignificância da conduta perpetrada, pois embora tenham sido apreendidas munições desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, os artefatos foram encontrados no contexto da prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, o que rechaça a aplicação do princípio bagatelar, a evidenciar a reprovabilidade do comportamento do acusado.
Corroborando com o entendimento ora externado, colaciono os seguintes julgados: "Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas". (HC n. 206977 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, DJe 7/2/2022 PUBLIC 8/2/2022). (grifo nosso) “[...] É possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos.
O contexto dos autos envolve também o crime tráfico ilícito de drogas, o que impede a aplicação da mencionada benesse”. [...] (AgRg no AREsp n. 2.019.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifo nosso) Nesta conjuntura, restam patenteadas a materialidade e autoria delitivas do crime insculpido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao réu JHONNY GOMES DE SANTANA.
Tendo em vista, em arremate, que o réu, JHONNY GOMES DE SANTANA, mediante mais de uma ação, praticou os crimes que lhe são imputados na inicial acusatória, é de se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado JHONNY GOMES DE SANTANA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, como disposto no art. 69, CP.
Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso). a) Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu JHONNY GOMES DE SANTANA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42, da Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: sem condenações anteriores aptas a gerar maus antecedentes.
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considerando a apreensão de 23,508 kg de maconha e 13,15 g de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude: "3.
Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena." (TJDFT.
Acórdão 1348189, 07247482220198070001.
Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021).
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Existe circunstância atenuante a considerar.
Identificado que milita em favor do réu a minorante prevista no art. 65, III, “d”, CP, tendo em vista a confissão do crime em Juízo, atenuo a expiação básica em 1/6.
Inexistente circunstância agravante a computar, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
No entanto, considerando a condenação simultânea do acusado pelo delito de posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), a ensejar maior reprovabilidade por parte do Estado, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo.
Por consequência, atenuo a pena em 1/2.
Portanto, sem outras causas de diminuição e/ou aumento a considerar, fixo a pena definitiva de JHONNY GOMES DE SANTANA, com relação ao crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024). b) Do delito de Posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59, CP: Culpabilidade: sem elementos aptos à valoração.
Antecedentes: sem condenações anteriores aptas a gerar maus antecedentes.
Conduta social: não há o que valorar.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Assim, inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, fixo a pena definitiva de JHONNY GOMES DE SANTANA, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido, em 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Do concurso material Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO A PENA DEFINITIVA de JHONNY GOMES DE SANTANA em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão; 01 (um) ano de detenção; e pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2024).
Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, “c”, CP, e, observando o mandamento legal do art. 59, III, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus n°97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que observo no caso em tela.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art. 44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei 7.210/1984.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já destacada neste decisum.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente nos termos da lei.
Da prescrição da pretensão punitiva Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva referente aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), ora imputados ao sentenciado JHONNY GOMES DE SANTANA, na data provável de 27/01/2045 e 27/01/2033, respectivamente.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE incontinenti o Alvará de Soltura em nome do sentenciado JHONNY GOMES DE SANTANA.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento das penas; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se ao DENARC; f) Decreto o perdimento das munições apreendidas em favor da União, com consequente encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos art. 25, §1º-A da Lei nº 10.826/2003; g) Ainda, atento ao que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (ID. 68862236, p. 103), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores.
Oficie-se à SENAD; h) Em observância ao Provimento n° 59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino o descarte do bem especificado na certidão de ID. 66342374, bem como das balanças digitais e aparelhos celulares apreendidos descritos no Auto de apreensão (ID. 64284081, p. 28), ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI.
Oficie-se à COREGUARC, ao DENARC e à Diretoria de Inteligência da PC-PI (DIPC), considerando a informação constante em ID. 73035641.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
25/06/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:36
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Laudo Pericial
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:22
Recebida a denúncia contra JHONNY GOMES DE SANTANA - CPF: *72.***.*63-97 (REU)
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:51
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 11:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 29/11/2024 11:39.
-
28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:39
Determinada diligência
-
25/11/2024 13:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/10/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:07
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
29/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2024 18:04
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2024 12:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/09/2024 10:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/09/2024 09:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
28/09/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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