TJPR - 0003829-26.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:48
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:47
Juntada de LAUDO
-
22/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 11:12
Alterado o assunto processual
-
08/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-26.2021.8.16.0165 Processo: 0003829-26.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ELIZEU DA LUZ Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente o da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Ademais, é possível a conciliação das partes a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), não havendo prejuízo a postergação do referido ato processual.
Finalmente, deve haver interpretação extensiva da norma prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”, incluindo os casos em que a autocomposição é improvável.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, inclusive mediante requerimento das partes. 3.
Tendo em vista que o comparecimento espontaneamente do requerido aos autos, o qual apresentou contestação (mov.11.), intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intime-se o réu para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto.
Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
23/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003829-26.2021.8.16.0165 Processo: 0003829-26.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ELIZEU DA LUZ Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
30/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 16:50
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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