TJPI - 0821298-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821298-05.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: THEREZA JULLYANNA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 07:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821298-05.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: THEREZA JULLYANNA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta a parte autora/embargante a omissão do julgado no que toca ao pedido de indenização por danos morais.
A embargada apresentou contrarrazões.
Decido.
A parte autora postulou o reconhecimento de abalo moral decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como da cobrança oriunda do procedimento de recuperação de consumo, ao argumento de que teria sido surpreendida por tais medidas, as quais reputa indevidas.
Contudo, conforme se extrai da própria fundamentação da sentença ora embargada, restou reconhecida a regularidade do procedimento de inspeção técnica realizado pela concessionária de energia elétrica, assim como a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo apurada.
Diante da ausência de ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade da parte autora, como honra, imagem ou intimidade.
O ordenamento jurídico não admite a configuração de dano moral pelo simples descumprimento contratual ou por dissabores próprios das relações de consumo, quando não caracterizado abuso de direito ou conduta arbitrária da fornecedora.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento para conhecer da omissão e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integrando o dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de THEREZA JULLYANNA ALVES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de THEREZA JULLYANNA ALVES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:22
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 05:22
Decorrido prazo de THEREZA JULLYANNA ALVES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
25/04/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-02.2025.8.18.0152
Vera Lucia da Silva Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/01/2025 21:19
Processo nº 0840936-24.2023.8.18.0140
Neyle Nara Coutinho Reis
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 15:14
Processo nº 0802072-92.2021.8.18.0072
Matias Pedro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2021 20:35
Processo nº 0801187-78.2021.8.18.0072
Maria Alves Caitana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2022 12:06
Processo nº 0801187-78.2021.8.18.0072
Maria Alves Caitana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 20:38