TJPI - 0801179-93.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HONORATO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801179-93.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO HONORATO PEREIRA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19855579) interposto nos autos do Processo 0801179-93.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19220253, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 2.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 20930199), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem violação aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, não havendo que se falar em impossibilidade de acesso à justiça, a determinação para juntar comprovante de residência atualizado, em nome da parte apelante, bem como de instrumento procuratório atualizado, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de residência e procuração atualizados.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.
Ressalte-se, ainda, que não há o que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
No caso, a determinação para juntar comprovante de residência atualizado, em nome da parte apelante, bem como de instrumento procuratório atualizado, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade à parte apelante, de forma a impossibilitá-la o acesso à justiça.”.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, citado pelo decisum, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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17/02/2025 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:25
Juntada de petição
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19/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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19/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HONORATO PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:38
Juntada de petição
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19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:55
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO HONORATO PEREIRA - CPF: *46.***.*68-04 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HONORATO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 01:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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