TJPR - 0000939-41.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 22:32
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BARDAL TRANSPORTES LTDA
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA DO CARMO ZANARDI
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:22
Baixa Definitiva
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14/06/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA DO CARMO ZANARDI
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BARDAL TRANSPORTES LTDA
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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04/05/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/03/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 21:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 13:51
Recebidos os autos
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02/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte autora ratificou as razões de apelação apresentadas à seq. 196.1 previamente ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré (seq. 205.1), intime-se a requerida Bradesco Seguros para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015. 3.
Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
27/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/11/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARDAL TRANSPORTES LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mas não condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência à Bradesco Seguros, litisdenunciada.
As partes interessadas foram intimadas a apresentaram manifestação (seq. 197.1 e 203.1.
Eis o breve relato.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos, vez que opostos tempestivamente, presentes, ainda, os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no artigo 1022, do CPC/2015.
No mérito, acolho, os embargos.
No caso em tela, a Bradesco Seguros foi arrolada pela parte autora no polo passivo da demanda, tendo sido citada para apresentação de contestação, o que o fez à seq. 29.1.
Em que pese a corré tenha denunciado à lide a seguradora, verifica-se que a esta sequer foi intimada para responder ao pedido.
Nesse sentido, consta da decisão de seq. 85.1: “Posto isso, DEFIRO a denunciação à lide da empresa BRADESCO SEGUROS S.A, eis que demonstrada a relação contratual de natureza securitária entre as partes. 4.
Entretanto, como a Bradesco Seguros já integra o presente feito, inclusive já apresentou sua defesa (mov. 29.1), desnecessária sua citação”.
Em nenhum momento nos autos a seguradora se opôs à pretensão da então litisdenunciante, posto que, em contestação à lide principal, impugnou, apenas os pedidos da parte autora, requerendo, ao final: “requer o recebimento da presente Contestação e a apreciação das alegações acima arguidas, com a consequente IMPROCEDÊNCIA do pleito autoral pelos argumentos acima apresentados através dos fundamentos, legislação, doutrina e jurisprudência” Portanto, tenho que a denunciação à lide não chegou a ser efetivada, embora admitida pelo Juízo, posto que a denunciada sequer foi intimada a responder a demanda, razão pela qual não há falar em condenação do denunciante em honorários advocatícios de sucumbência, que ficarão à cargo da parte autora, responsável por arrolar a seguradora no polo passivo da demanda. 3.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, para afastar a responsabilidade da denunciante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à corré Bradesco Seguros, os quais ficarão a cargo da parte autora, vencida, responsável pela inclusão da seguradora na demanda, mantendo-se a percentual previsto em sentença, bem como a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 5.
Tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação pela parte autora (seq. 196.1) previamente ao julgamento dos presentes embargos, intime-se a apelante, para, querendo, complementar suas razões, nos exatos limites da alteração da sentença ocasionada por esta decisão, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015.
Ainda, para o caso de as contrarrazões dos recursos principais ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 6.
P.R.I. 7.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
15/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039 Processo: 0000939-41.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.600,00 Autor(s): Solange Maria do Carmo Zanardi Réu(s): BARDAL TRANSPORTES LTDA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ROBERJAN JUCOSKI DESPACHO 1.
Previamente à análise dos embargos de declaração opostos pela requerida BARDAL TRNSPORTES LTDA (seq. 190.1.), cujo objeto é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à BRADESCO SEGUROS, litisdenunciada, visando evitar a prolação de decisão surpresa, com efeitos infringentes e potencialmente prejudicial à instituição financeira, esta deve ser intimada para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Com o decurso do prazo, conclusos para decisão dos Embargos. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Andirá, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
02/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
29/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039
Vistos. 1.
Levando em conta que eventual deferimento dos embargos de declaração (mov. 190.1) opostos resultará em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Magistrado -
17/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de ressarcimento de lucros cessantes” ajuizada por SOLANGE MARIA DO CARMO ZANARDI em face de BARDAL TRANSPORTES LTDA ME, ROBERJAM JUCOSKI e BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que é proprietária do veículo Volvo NL 340, 4x2, ano 1993/1994, placa AEE8673.
Diz que na data de 11 de novembro de 2018 seu filho conduzia o referido caminhão pela rodovia BR 369, km 22,6, sentido Cambará – Andirá, quando foi surpreendido por um caminhão de propriedade da primeira requerida, modelo Volvo FH12 380 4x2, placa ANN8535, que colidiu com sua lateral ao cruzar a rodovia.
Informa a parte autora que devido à colisão, o seu veículo (caminhão), que era utilizado para transporte de madeira, ficou na oficina entre os dias 28 de novembro do ano de 2018 e 11 de março do ano seguinte, causando-lhe prejuízo financeiro de R$61.600 (sessenta e um mil e seiscentos reais), valor dos fretes que seriam realizados no período.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida BARDAL TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (seq. 24.1.).
Inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa “ad causam” da requerente, pois o veículo pertenceria a terceiro, conforme documento acostado à seq. 1.8.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista do veículo da parte autora, o qual tinha total visibilidade à sua frente, inclusive para reduzir a velocidade e desviar do ponto de impacto.
Subsidiariamente, levantou a tese da culpa concorrente quanto ao acidente e suas consequências.
Por fim, impugnou as notas fiscais e orçamentos juntados.
Denunciou à lide Bradesco S/A, com quem celebrou contrato de seguro.
O requerido ROBERJAN JUCOSKI, apresentou contestação à seq. 25.1, reiterando as teses levantadas pela primeira requerida.
A denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação à seq. 29.1.
Como preliminar, sustentou: a) a ilegitimidade ativa da requerente, a qual não teria comprovado ser proprietária do veículo; b) falta de interesse de agir, uma vez que a indenização securitária já teria sido paga; e c) impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que cumpriu sua função de seguradora, observando os limites e termos contratualmente estabelecidos.
Apresentada impugnação às contestações (seq. 32.1.).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares de carência de ação e mantido o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Fixados os pontos controvertidos, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi tomado depoimento pessoal do requerido ROBERJAN JUCOSKI e da autora SOLANGE MARIA DO CARMO ZANARDI, bem como ouvidos como testemunhas e/ou informantes as pessoas de Adalbert Gerog Retting e José Carlos Lourenção.
Foi deferido pedido de envio de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de informação acerca do período em que o caminhão da requerente teria ficado no pátio após o acidente, aguardando regularização e pagamento de multas (seq. 123).
Foi expedido ofício à Integrada Cooperativa Agroindustrial, que apresentou notas fiscais em nome da parte autora (seq. 151.1.).
Apresentadas alegações finais às seq. 164,173, 176 e 179.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As preliminares de carência de ação e impugnação à justiça gratuita foram devidamente analisadas e rejeitadas em decisão saneadora, sem interposição de recurso por qualquer das partes.
Ressalto que o simples fato de estar o veículo, no momento do acidente, registrado em nome de terceiro, não é capaz, por si só, de obstar o direito de propriedade sobre tal bem móvel, dado que a transferência de domínio ocorre pela tradição e que a regularização do documento junto ao órgão de trânsito é mera providência de caráter administrativo.
Portanto, tem-se que na relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, além das condições da ação. 2.2.
Da culpa pelo acidente Narra a parte autora que era proprietária de um veículo de transporte de cargas Volvo NL 340, 4x2, ano 1993/1994, placa AEE8673, o qual, na data de 28 de novembro de 2018, era conduzido por seu filho João Lucas Zanardi, que trafegava pela rodovia BR 369, sentido Cambará-Andirá, quando veio a colidir com veículo de propriedade da primeira requerida no momento em que este cruzou a rodovia.
Em razão do acidente, o caminhão de propriedade da parte autora foi levado à oficina, onde permaneceu por meses, razão pela qual ajuizou a presente demanda com objetivo de ressarcimento por lucros cessantes.
Os documentos juntados aos autos demonstram que houve colisão transversal em trevo de acesso à rodovia BR 369, km 22, ocasionado por conduta imprudente do motorista da primeira requerida, cujo veículo cruzou a rodovia sem observar o fluxo, vindo a obstruir a trajetória do caminhão de propriedade da parte autora que regularmente trafegava na via.
A dinâmica do acidente é demonstrada de forma clara em Boletim de Ocorrência e croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e anexado à seq. 1.10.
A propósito, veja-se: 4.
DA DINÂMICA: CONFORME LEVANTAMENTOS E VESTÍGIOS ENCONTRADOS NO LOCAL DOS EMBATES VEICULARES, CONSTATOU-SE QUE V1 [veículo do autor], E V2 [veículo do réu] TRANSITAVAM EM SENTIDOS PERPENDICULARES, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DE V2, SEM OS DEVIDOS CUIDADOS E ATENÇÃO À CONDUÇÃO, AO CRUZAR A PISTA PRINCIPAL, FAZENDO MANOBRA DE RETORNO, NA ROTATÓRIA, FOI COLIDIDO EM SUA LATERAL DIREITA TRASEIRA, PARTE DO SEMI-REBOQUE, PELA PARTE FRONTAL DE V1, QUE SEGUIA O FLUXO NA VIA PRINCIPAL, CULMINADO V1, NA POSIÇÃO DE REPOUSO, NA FAIXA AUXILIAR DO RETORNO, E V2, FORA DA PISTA DE ROLAMENTO, DISTANTE CERCA DE 50 METROS DO PONTO DE COLISÃO.
NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, ANTE A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS, SE OS CONDUTORES DE V1, E V2, ESTAVAM ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA PARA A VIA . (grifo nosso).
Resta claro que o veículo da parte autora possuía preferência de passagem, pois seguia regularmente pela rodovia, ao passo que o caminhão da primeira requerida pretendia transpô-la.
Ainda, restou provado que se o motorista da primeira requerida eventualmente estivesse finalizando o contorno de uma rotatória, como alega, é inequívoco que lhe incumbia aguardar a passagem dos veículos que trafegavam pelo sentido normal da rodovia, via preferencial, para então realizar a manobra com segurança.
Agindo de forma imprudente, o motorista do veículo de propriedade da requerida não respeitou regra prevista no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Por outro lado, não há nenhuma prova de que o veículo do autor estivesse em alta velocidade e/ou sem equipamentos de segurança necessários, contribuindo para o acidente.
Veja-se que a velocidade da via é de 60km/h e a poucos metros do local do acidente existe controlador eletrônico de velocidade (lombada eletrônica), instalado em local bastante visível, sendo inverossímil que um veículo de carga carregado trafegasse no local acima da velocidade permitida.
De todo modo, ainda que estivesse em velocidade superior à prevista para a rodovia, não seria tal circunstância a causa determinante para a ocorrência do sinistro, que adveio somente da manobra imprudente do motorista da primeira requerida, o qual, inadvertidamente, interceptou a trajetória daquele que vinha na preferencial (rodovia).
Por outro lado, as infrações de trânsito eventualmente cometidas pelo motorista da parte autora na data do acidente não guardam nexo de causalidade com o acontecimento.
Com efeito, na data dos fatos o condutor do caminhão de propriedade da parte autora foi autuado por duas infrações, conforme documentos de seq. 123, quais sejam: Conduzir veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado; conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
No caso, o equipamento irregular tratava-se de um tacógrafo, aparelho que não está diretamente relacionado com a segurança viária, capaz de evitar ou ocasionar colisão de veículos.
Em casos semelhantes, a Jurisprudência assim se manifestou: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO.
RODOVIA.
TREVO DE ACESSO.
PREFERENCIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Dinâmica do acidente: a prova dos autos demonstra que o réu, provindo de trevo de acesso, interceptou a trajetória do motociclista demandante, que possuía preferência de passagem.
De outra parte, inexiste demonstração de culpa por parte do requerente.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhecida a responsabilidade exclusiva da parte demandada, forte no artigo 44 do CTB. 2.
Danos morais: inequívoca a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial, na medida em que o demandante, em razão do ocorrido, sofreu severas lesões físicas.
Verba indenizatória majorada para R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IGP-M desde o acórdão e juros moratórios de 12% ao ano, a contar do acidente, pois condizente com o previsto no artigo 944 do CC/2002. 3.
Lucros cessantes: o autor, enquanto convalescia, recebeu benefício previdenciário em valor inferior ao da sua remuneração usual, fazendo jus à indenização equivalente à referida diferença. 4.
Pensão.
Artigo 950 do CC/2002: não houve, na inicial, pedido de arbitramento de pensão mensal, com base no supracitado dispositivo.
Portanto, descabe apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. 5.
Denunciação da lide.
Coberturas securitárias: considerando os termos do contrato de seguro havido entre réu e litisdenunciada, devem os danos emergentes,... atinentes a despesas com tratamento médico, ser inseridos na rubrica relativa a "danos corporais", ao passo que os lucros cessantes serão incluídos na cobertura "danos materiais".
Apelação e recurso adesivo conhecidos, em parte, e, na parte em que conhecidos, parcialmente providos.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-51, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*51-51 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 15/09/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM TREVO DE RODOVIA DEVIDAMENTE SINALIZADO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO DOS RÉUS.
INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPOSTA PELA SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA.
CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0027848-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 23.09.2019) (TJ-PR - APL: 00278487420158160014 PR 0027848-74.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 23/09/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM TREVO DE RODOVIA DEVIDAMENTE SINALIZADO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPOSTA PELA SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA.
CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009253-54.2007.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 21.03.2020) (TJ-PR - APL: 00092535420078160031 PR 0009253-54.2007.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) Portanto, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do motorista do veículo de propriedade da primeira requerida pelo sinistro.
Passo, pois, à análise do pedido indenizatório. 2.3.
Dos danos materiais na modalidade lucros cessantes Em razão do acidente de trânsito causado pela primeira requerida, o caminhão de propriedade da autora ficou na oficina para conserto até a data de 11 de março de 2019, ou seja, por mais de 4 (quatro) meses.
Por essa razão, entende que, não obstante o veículo tenha sido devidamente consertado, teve prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de utilizá-lo para transporte de madeira durante o período.
Consta da inicial que a autora recebia aproximadamente R$1.100,00 (mil e cem reais) por frete contratado, e que, em média, realizava 14 fretes por mês.
Sendo assim, entende que no período teve prejuízo financeiro no importe de R$61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais).
Conforme consta do depoimento pessoal prestado pela parte autora, o caminhão não era contratado para realizar fretes a terceiros, ou seja, era utilizado apenas como meio de transporte de mercadoria própria – lenha de eucalipto – extraída do “Sítio São José”, do qual era arrendatária, e vendida à Integrada Cooperativa Agroindustrial.
Extrai-se do depoimento da autora, também, que os valores indicados nas notas fiscais juntadas (seq. 1.15 a 1.18) referiam-se exclusivamente ao valor da compra e venda do produto “lenha de eucalipto” e que o “valor do frete” na nota era preenchido pelo filho unilateralmente; ou seja, o valor destacado expressamente como “frete” NÃO era pago pelo comprador da madeira de forma adicional.
Assim, resta claro que a fonte de renda da autora derivava exclusivamente da compra e venda de lenha e não da realização de transporte de mercadorias (fretes) a terceiros; seu caminhão era utilizado unicamente como meio de transporte de seus próprios produtos que eram vendidos a uma cooperativa localizada na cidade de Bernardino de Campos.
Portanto, o transporte, em si, não possuía intuito lucrativo.
Nesse cenário, o fato de a requerida ter ficado 4 (quatro) meses sem o veículo não lhe impediu de exercer sua atividade lucrativa (compra e venda de lenha), mas, em tese, poderia ser capaz de lhe ocasionar danos materiais, caso ficasse comprovado que foi obrigada a efetivamente terceirizar o serviço de transporte em razão do acidente, aumentando seus custos operacionais.
A requerente narra que após o acidente contratou um veículo menor para realizar o transporte das mercadorias (“um Mercedes”) e que lhe era cobrado “mil reais” pelo serviço.
Entretanto, a narrativa não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, restando desatendido o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
De início, ainda que a estimativa de frete indicada pelo autor na inicial estivesse correta, não é possível deduzir que o valor pago a terceiro para o transporte de uma carga menor (a parte autora afirmou em seu depoimento que o caminhão contratado após o acidente tinha menor capacidade cúbica de carga) tenha continuado o mesmo.
Por outro lado, nas notas fiscais juntadas pela Cooperativa, referentes a período posterior ao acidente, não há indicação do valor do frete cobrado, apenas da mercadoria adquirida, o que reforça a tese de que os valores constantes nos documentos juntados na inicial foram atribuídos unilateralmente pelo próprio autor que transportava a própria mercadoria, com intuito exclusivo de instruir a presente demanda.
Sob outra perspectiva, em análise das notas fiscais juntadas pela Integrada Cooperativa, é possível verificar que, desde antes do acidente, a requerente também contratava o serviço de frete de terceiro para entrega de lenha de eucalipto, ou seja, o transporte não era realizado somente pelo caminhão de sua propriedade (acidentado), mas também por outros.
Veja-se que nas datas de 16/11/2018, 20/11/2018, 23/11/2018 e 28/11/2018 (dia do acidente), a requerente entregou lenha de eucalipto à cooperativa, sendo que a mercadoria foi transportada no veículo de placas BWC9153.
Nas datas de 16/11/2018, 21/11/2018, 23/11/2018, 26/11/2018, a requerente entregou lenha de eucalipto para a mesma cooperativa, sendo que a mercadoria foi transportada no veículo de placas BTA1706.
Finalmente, nas datas de 16/11/2018 e 21//2018, a parte autora também entregou lenha de eucalipto à cooperativa, transportada no veículo de placas AEV2155.
Evidente, portanto, que além de transportar sua própria mercadoria no caminhão Volvo NL 340, 4x2, ano 1993/1994, placa AEE8673, a requerente também se utilizava de outros veículos.
Portanto, não há como se afirmar, pelas provas produzidas nos autos, que a requerente teve aumento de custos com a terceirização do transporte de madeira durante o lapso temporal em que seu caminhão estava na oficina, pois o serviço, desde antes do acidente, já era realizado por terceiros.
Em situações como esta, em que mesmo após a colheita de todas as provas especificadas pelas partes os fatos não estão suficientemente esclarecidos, deve o Magistrado socorrer-se das regras de ônus da prova, que disciplinam as consequências a serem arcadas por cada um dos litigantes pela ausência de comprovação dos fatos postos à apreciação.
Assim, quem tem o ônus de provar determinado fato, arcará com a consequências por deixar de fazê-lo.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, consistente em demonstrar cabalmente os prejuízos econômicos que suportou enquanto seu veículo estava sendo consertado, pois, no período, continuou a produzir e comercializar lenha de eucalipto (sua fonte de renda), cujo transporte era realizado através dos mesmos veículos que já o faziam antes da colisão, não havendo nenhuma prova de que houve contratação de transporte adicional, bem como o efetivo valor despendido a esse título.
A jurisprudência agasalha o mesmo entendimento: Ementa: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível que se refiram a perdas imaginárias e hipotéticas.
Logo, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis. (TJ-MG - AC: 10699140096925002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CARRO EM RODOVIA.
LUCROS CESSANTES REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL EM QUE DEIXOU DE LABORAR.
AUTOR QUE ALEGA QUE VEÍCULO QUE PERMANECEU NO REPARO POR 28 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO LOGRA COMPROVAR DIREITO QUE ALEGA.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
I – Relatório (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000965-40.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 17.07.2017) (TJ-PR - RI: 00009654020168160084 PR 0000965-40.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 17/07/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2017) Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES”.
PLEITO DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR EM CONSTITUIR SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC/15.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS EM DECORRÊNCIA DO FATO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS, DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0019850-46.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00198504620158160017 PR 0019850-46.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 08/03/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018) Isto posto, tendo em vista que a parte autora não produziu provas necessárias de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC, suspensos, contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na forma do que dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC, em tendo sido a parte denunciante vencedora da demanda, a ação de denunciação não terá seu mérito julgado, devendo ser extinta sem apreciação.
Assim, condeno a parte denunciante a pagar as custas e honorários aos advogados da parte denunciada, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
26/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000939-41.2020.8.16.0039 Processo: 0000939-41.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.600,00 Autor(s): Solange Maria do Carmo Zanardi Réu(s): BARDAL TRANSPORTES LTDA BRADESCO SEGUROS S/A ROBERJAN JUCOSKI
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro. À Secretaria para que regularize o polo passivo para que passe a constar a nova denominação do réu Bradesco Seguros S/A. 2.
No mais, considerando o retorno do ofício expedido à Integrada Cooperativa Agroindustrial (mov. 151.1/151.4), intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, aditem suas alegações finais. 3.
Após, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
02/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
26/07/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
07/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
19/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARDAL TRANSPORTES LTDA
-
18/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
09/11/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/10/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
19/10/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
16/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
12/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BARDAL TRANSPORTES LTDA
-
03/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERJAN JUCOSKI
-
30/06/2020 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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