TJPI - 0000143-81.2018.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SALES OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SALES OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SALES GOMES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000143-81.2018.8.18.0098 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DO SOCORRO DE SALES GOMES REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES OLIVEIRA, LUIS CARLOS SALES OLIVEIRA, FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA LETICIA SALES OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SALES GOMES, tia materna, em favor dos sobrinhos Maria de Fátima Sales Oliveira, Francisco Sousa de Oliveira Filho, Maria Letícia Sales Oliveira e Luis Carlos Sales Oliveira em face de FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA FILHO.
Foi deferida a tutela provisória de guarda à autora (ID 5162223, p. 31), com determinação para estudo social pelo CRAS, o qual foi posteriormente apresentado, atestando ambiente familiar adequado e anuência tácita do genitor (ID 8093270).
Em momento posterior, foi reiterado o pedido de guarda definitiva (ID 6323883) e designada audiência de instrução (ID 8571460), que não foi realizada.
O juízo determinou emenda à inicial para inclusão do genitor no polo passivo e reconheceu que três dos representados haviam alcançado a maioridade, concedendo prazo para manifestação (ID 28941260).
O endereço do genitor foi indicado (ID 45358298), mas a citação não foi efetivada.
Foi exigida a regularização da representação processual dos maiores, com advertência de extinção do feito (ID 51915960), tendo a autora apresentado as respectivas procurações (IDs 55000523, 55000525 e 55000528).
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito apenas em relação ao menor Luis Carlos Sales Oliveira, e requereu a citação do genitor e a realização da audiência de instrução já designada (ID 63713128).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os autos revelam a perda superveniente do interesse de agir.
No ponto, apraz esclarecer que o interesse de agir (interesse jurídico) se subdivide em 2 (dois) espectros: interesse-adequação e interesse-necessidade.
Assim, para que se verifique a existência de interesse de agir é imprescindível que o meio processual seja adequado à tutela do direito pleiteado em juízo, bem como que o acesso ao Judiciário seja necessário ao alcance do bem da vida desejado.
No caso sub examine, a certidão de nascimento à época dos menores Maria de Fátima Sales Oliveira, nascida em 03/10/2002, Francisco Sousa de Oliveira Filho, nascido em 11/07/2004, Maria Letícia Sales Oliveira, nascida em 19/05/2006 e Luis Carlos Sales Oliveira, nascido em 19/03/2007, revela inequivocamente o advento da maioridade.
Assim, e considerando-se que o instituto da guarda visa regular o exercício do poder familiar, ao qual, após atingida a maioridade, a pessoa não mais está submetida, não há que se falar na figura do guardião, nem de qualquer regulamentação da guarda, pois atingida a maioridade civil daquele cuja guarda se disputava.
Em que pese não se trate de matéria que enseje maiores discussões doutrinárias ou jurisprudenciais, colaciona-se, a título de exemplo, julgado no sentido ora exposto: "APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA.
MAIORIDADE DO FILHO.
PERDA DO OBJETO.
Em face do advento da maioridade da filha, cuja guarda era alvo de disputa entre os genitores, de rigor reconhecer a perda do interesse processual (objeto da ação pedido de guarda).
Consequentemente, a apelação resta prejudicada.
PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*75-52 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 09/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018)" Logo, manifesta a perda superveniente do interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Publique-se .Registre-se.
Intimem-se.
Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes (artigo 189, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SALES GOMES em 21/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:30
Outras Decisões
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26/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 21:18
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
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11/12/2019 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2019 10:38
Juntada de Certidão
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03/12/2019 10:31
Juntada de Ofício
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03/12/2019 10:21
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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27/05/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 11:01
Distribuído por sorteio
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27/05/2019 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/05/2019 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2019 10:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/11/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/11/2018 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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17/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-17.
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16/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2018 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/10/2018 11:51
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2018 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/05/2018 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2018 10:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/05/2018 10:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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