TJPI - 0801402-62.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801402-62.2021.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVI JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC).
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “reserva de margem para cartão de crédito”.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora, por livre e espontânea vontade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos da requerente (ID 21080529), bem como recebeu o valor mediante telesaque (ID 21080536), sendo apresentadas ainda as faturas relativas ao cartão de credito consignado (ID 21080531/21080532).
Ressalta-se que consta em letras maiúsculas no início do contrato “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, logo, é contraditória a afirmação de que foi induzida em erro.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes. 3.
Sentença mantida.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária. (TJPI, ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004621-40.2017.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração da recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Assim, restou demonstrado que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais. 5 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 6 - Sentença de improcedência mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800710-20.2017.8.18.0032 ORIGEM: PICOS / 2ª VARA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO) A alegação da parte autora que a dívida se tornou infinita não deve prosperar, tendo em vista que a dívida só aumentou constantemente pelo uso efetivo do cartão de crédito.
Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento.
Quanto à regularidade do contrato e o eventual desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte autora teve prévio acesso cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação. 3) DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - 
                                            
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:12
Desentranhado o documento
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07/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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05/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 14:25
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de DAVI JOSE DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 22:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:27
Juntada de contrafé eletrônica
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22/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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