TJPI - 0856132-68.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856132-68.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar , Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ELAYNE FRANCISCA DE JESUS SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título envolvendo as partes em epígrafe.
Petição formulada pelo patrono do autor, na qual renuncia o mandato outorgado pelo seu constituinte.
Expedida intimação pessoal, o autor não fora encontrado no endereço indicado na inicial.
O relatório.
Decido.
Após este juízo tomar conhecimento que a parte autora não se encontrava representada por meio de advogado, foram determinadas as diligências necessárias para que o mesmo regularizasse a sua representação processual.
Ocorre que em que pesem as tentativas de intimação do autor, o mesmo não foi localizado, em razão de não residir no endereço inicialmente indicado.
Acerca do tema, ressalto que é dever das partes manterem atualizados todos os endereços apontados na inicial e, não o fazendo, considerar-se-ão validas as intimações (art. 274, Parágrafo único, do CPC).
Pois bem, tendo em conta que a capacidade postulatória é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como diante da completa desídia da parte autora, esta deve suportar o ônus da sua inércia com a extinção do processo.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1.º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:13
Processo Reativado
-
11/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/09/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 23:49
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 23:48
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:43
Homologada a Transação
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de acordo
-
17/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807563-04.2024.8.18.0031
Maria de Fatima Theodoro do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 16:52
Processo nº 0801766-45.2023.8.18.0140
Francisca Fernandes Marques
Equatorial Piaui
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 11:29
Processo nº 0751687-26.2025.8.18.0000
Ednara Selma Neves Sampaio
Prefeito de Teresina - Piaui
Advogado: Bianca Rodrigues Amorim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:03
Processo nº 0812111-02.2025.8.18.0140
Nilson Santos de Lima Andrade
Banco Pan
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 15:02
Processo nº 0800132-81.2018.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Marcos da Silva Santos
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2018 15:04