TJPR - 0001722-80.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
-
27/06/2025 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
-
27/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA
-
10/06/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:16
Homologada a Transação
-
08/05/2025 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2025 14:35
Processo Reativado
-
23/04/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 05:39
Homologada a Transação
-
09/04/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
28/02/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/01/2024 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
06/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/11/2023 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/11/2023 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2023 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA
-
26/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:15
Processo Reativado
-
03/08/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:39
Homologada a Transação
-
09/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA
-
27/10/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:20
Processo Reativado
-
30/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
21/09/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA
-
18/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001722-80.2021.8.16.0109 Processo: 0001722-80.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$792,52 Polo Ativo(s): T.
P.
S.
SGUBIN INTERNET TELECOM Polo Passivo(s): JEAN CARLOS DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na Lei n.º 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença homologatória de acordo prolatada em mov. 12.1.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 12.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 15 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/07/2021 12:08
Homologada a Transação
-
17/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 14:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
28/05/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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