TJPI - 0801469-02.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:03
Expedição de expediente.
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801469-02.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, considerada imprescindível pelo juízo para viabilizar a análise da demanda.
O magistrado fundamentou a extinção no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, considerando a necessidade de diligência em razão da existência de demandas predatórias na comarca, inclusive com apoio na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atendeu às exigências formuladas na decisão que determinou a emenda à inicial, tendo juntado aos autos os documentos solicitados, como extrato bancário, comprovante de residência e procuração assinada por testemunhas.
Argumenta que, diante de sua hipossuficiência, não é razoável exigir a lavratura de procuração por escritura pública.
Afirma ainda que a decisão de indeferimento da petição inicial configurou excesso de formalismo, impedindo o exercício do contraditório e o acesso à justiça.
Pugna, assim, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões, o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não apresentou os documentos exigidos de forma completa e válida, em especial o extrato bancário e a procuração com firma reconhecida.
Sustenta que o juízo agiu dentro de suas atribuições ao indeferir a inicial com base no poder geral de cautela e na necessidade de coibir práticas predatórias.
Alega, ainda, que a exigência de documentação mínima é compatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Mantida a gratuidade da justiça.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à legitimidade da determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais, diante da presença de indícios de litigância predatória.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar juntada de documentos acerca do empréstimo objeto da ação, quais sejam: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. comprovante de residência atual e legível, em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro e 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
Referida decisão está em harmonia com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e da Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientam os magistrados na adoção de medidas cautelares preventivas quando identificados indícios de demandas repetitivas ou predatórias, especialmente nas ações que versam sobre contratos de empréstimos consignados.
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal entendimento reforça a possibilidade – e, mais que isso, a necessidade – de o julgador exigir da parte autora a apresentação de elementos que confiram mínima substância fática à pretensão deduzida em juízo, sob pena de inviabilizar-se a própria prestação jurisdicional eficaz, em ofensa aos princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação.
No caso concreto, observa-se que a parte apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, pois deixou de apresentar a procuração com poderes específicos outorgada por escritura pública, embora o autor da ação se trate de pessoa analfabeta.
A ausência de tal documento, somada à inexistência de assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil, contraria o disposto na Nota Técnica nº 06/2023.
Ressalte-se que a exigência não constitui excesso de formalismo, mas medida absolutamente razoável e proporcional, compatível com o dever de zelo e fiscalização processual que compete ao magistrado, sobretudo diante de indicativos concretos de que a parte autora sequer detém conhecimento da propositura da ação ou da atuação do profissional que lhe representa nos autos.
A omissão da parte apelante em cumprir com tais determinações configura nítido descaso com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), obstando o regular prosseguimento da lide.
Nesse panorama, verifica-se que a conduta adotada pelo juízo de origem revela estrita observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos essenciais ao seu regular processamento.
Longe de configurar abuso de poder ou cerceamento de defesa, tal determinação traduz manifestação legítima do poder instrutório do juiz, no intuito de assegurar o contraditório substancial e evitar decisões fundadas em alegações destituídas de lastro probatório mínimo.
Assim, as alegações recursais não merecem prosperar.
As circunstâncias do caso — especialmente o ajuizamento de diversas ações com conteúdo similar, desprovidas de provas mínimas — justificam a atuação prudente e diligente do magistrado, a quem incumbe, inclusive por dever funcional, coibir a utilização do Poder Judiciário para finalidades indevidas, resguardando-se a dignidade da jurisdição e a segurança jurídica.
Diante do exposto, conclui-se pela correção da sentença recorrida, que, diante da inércia da parte apelante em cumprir determinações legítimas e razoáveis, deu adequada solução ao feito.
A manutenção integral da decisão é medida que se impõe.
Do julgamento monocrático Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*49-85 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 15:28
Expedição de expediente.
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801469-02.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ART. 1012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
22/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 00:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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