TJPI - 0803457-81.2024.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 08:30 JECC Altos Sede.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803457-81.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para querendo apresentar suas contrarrazões aos Embargos no prazo legal.
ALTOS, 2 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
26/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803457-81.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para querendo apresentar suas contrarrazões aos Embargos no prazo legal.
ALTOS, 2 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803457-81.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação] AUTOR: LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 06:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803457-81.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação] AUTOR: LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/06/2025 10:34
Declarada incompetência
-
10/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA SEGISNANDO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820027-87.2025.8.18.0140
Mario da Cunha Tavares
Marla Taciana Cunha Tavares
Advogado: Ronaldo Alves Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 10:35
Processo nº 0802839-15.2021.8.18.0078
Benedita Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 21:52
Processo nº 0802839-15.2021.8.18.0078
Benedita Barbosa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2021 17:10
Processo nº 0800929-95.2025.8.18.0050
Luiza Lopes Rodrigues
Agencia Inss Piaui
Advogado: Antonia Juliane Barros de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 18:27
Processo nº 0801214-67.2024.8.18.0036
Roberval Gabriel de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 16:37