TJPI - 0800474-59.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800474-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e estabeleceu os critérios de correção monetária e juros.
A parte apelante sustentou a validade da contratação e pugnou pela reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de repasse de valores nem cópia do contrato assinado.
A ausência de comprovação da transferência do numerário à conta da autora enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI e o art. 373, II, do CPC.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que configurada a cobrança indevida sem engano justificável e com violação à boa-fé objetiva.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e dano moral presumido (in re ipsa), passível de reparação.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido o valor de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde cada desconto indevido quanto aos danos materiais (Súmula 43 do STJ), e a partir do arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362 do STJ).
O julgamento monocrático é cabível com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão da jurisprudência dominante do TJPI consolidada nas Súmulas nº 18 e nº 26.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, sob pena de nulidade do contrato e repetição do indébito.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há engano justificável e há violação da boa-fé objetiva.
O dano moral decorrente de desconto indevido sobre benefício previdenciário é presumido e enseja indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário é objetiva e extracontratual, incidindo juros e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Francisca das Graças de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 21769127 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: (a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 324061085-1, no valor de R$ 9.928,14, determinando a abstenção de descontos; (b) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do desconto; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do ilícito.
Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais ID 21769137, a autora sustenta que o valor fixado a título de danos morais foi ínfimo, não refletindo a gravidade da conduta da parte ré, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos valores subtraídos.
Defende a majoração do valor indenizatório com base na teoria do desestímulo e em precedentes jurisprudenciais do TJPI.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para elevar o quantum indenizatório.
O Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, também interpuseram apelação ID 21769130, alegando que a contratação se deu de forma legítima e regular, mediante apresentação de documentos e assinatura compatível, com observância das normas do Sistema Financeiro Nacional.
Argumentam que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização civil ou a declaração de nulidade contratual.
Requerem a total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 21769141, a autora rebate os argumentos apresentados, sustentando a ausência de prova de contratação e a omissão da parte ré em apresentar os documentos exigidos, especialmente o comprovante de depósito (TED), sendo legítima a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a sentença deve ser mantida, inclusive com majoração da indenização fixada, dadas as circunstâncias do caso.
Já nas contrarrazões apresentadas pelos apelados ID 21769145, sustenta-se que não há fundamento para a majoração da indenização por danos morais, devendo ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Requerem, ao final, o não provimento do recurso da autora.
Na decisão ID 21770573, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
No entanto, não foi apresentada cópia assinada do contrato nº 324061085-1, no valor de R$ 9.928,14 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), tampouco houve prova do crédito dos valores na conta do consumidor.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de apelação cível para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como a sucumbência mínima da autora, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
04/12/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 01:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:45
Juntada de carta
-
11/01/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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