TJPI - 0800590-83.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800590-83.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ELENITA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ELENITA COSTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBOTÁRIA.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de apelação, interposto primeiramente por BANCO BRADESCO S.A, e o segundo interposto por MARIA ELENITA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face dos mesmos.
A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO S.A alega, em síntese, que o contrato é válido, os valores foram creditados e não houve falha.
Alega prescrição, falta de interesse de agir e ausência de danos.
Pede reforma da sentença e redução da indenização.
Em suas razões recursais, a apelante MARIA ELENITA COSTA alega, em síntese, que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, por má-fé do banco, conforme art. 42 do CDC.
Requer a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00, juros desde o evento danoso e aumento dos honorários para 20%.
Nas contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A alega, em síntese, que o recurso é infundado, o contrato é regular e não houve dano.
Requer manutenção da indenização em R$ 1.000,00 e dos honorários fixados em 10%.
Nas contrarrazões, a apelada MARIA ELENITA COSTA, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o contrato é inválido por ausência de assinatura a rogo.
Refuta a prescrição e defende a manutenção da indenização fixada.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22178142, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação em danos morais.
Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a condenação para devolução em dobro, majoração do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada.
A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Bancária deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, não havendo trazido aos autos qualquer documento comprobatório.
Observa-se, ainda, que antes de determinar a citação do Banco requerido, o d.
Juízo de 1º Grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, impondo-se àquele o dever de juntar toda a documentação inerente à contratação do empréstimo combatido, ônus que não fora cumprido.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, conforme perfeitamente imposto pelo juízo primeiro.
Quanto ao apelo da parte autora quanto ao pedido de reforma da sentença para majoração de danos morais, eis que merece razão a apelante.
Os danos morais são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar e de caráter in re ipsa diante da adequação dos fatos ao dispositivo sumulado por esta corte.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, especialmente no tocante à majoração de danos morais em hipóteses semelhantes, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema.
Por essa razão, a decisão monocrática ora proferida reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.
Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Assim, o dispositivo apresenta uma ordem de preferência restando o juízo a quo coerente quanto à sentença proferida, restando a este juízo parcialmente prover o apelo da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. b) NEGAR PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELENITA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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03/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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29/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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