TJPI - 0839692-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0839692-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE NEVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE NEVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alega, em síntese, que é titular da conta agência: 985 | Conta: 616066-2 Bradesco, onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário.
Narra que descobriu a existência de descontos titulados de “CART.
CRED ANUID.”em favor da parte ré, o qual desconhecia, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos.
Discorre que jamais realizou/autorizou descontos em favor do demandado, e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem.
Ademais, nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou o respectivo contrato ou constituiu procurador para tanto.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito, condenando o réu à restituição em dobro, e a indenização a título de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 44433386 e ss).
Acolhida a preliminar de incompetência relativa e declinado para o foro do domicílio do autor em ID. nº 51824632.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 51657182, alegando preliminarmente a litigância de má-fé, incompetência territorial,ausência de interesse de agir , prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID nº 51743617, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) PRELIMINARES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Argui o réu, preliminarmente, a litigância de má-fé.
Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que não consta dos autos provas que considerem a má-fé da parte autora, consoante o art. 80, do CPC.
Assim, sendo, REJEITO a preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não merece prosperar a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação.
O argumento trazido pela parte ré é absolutamente dissociado dos requisitos legais e processuais, extrapolando os limites da boa técnica processual, uma vez que se apoia em ilações subjetivas e juízos de valor acerca da conduta do patrono da parte autora, sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
Portanto, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a declaração de incompetência, e não sendo a matéria de competência absoluta.
Rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Não merece acolhimento a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Alega-se a incidência do prazo trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Todavia, trata-se de contrato de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente a cada desconto realizado no benefício da parte autora.
Assim, a cada mês em que ocorre o desconto, renova-se também a lesão ao direito, configurando-se hipótese de sucessivas violações.
Dessa forma, é entendimento consolidado que, em contratos dessa natureza, a prescrição incide sobre cada parcela isoladamente, de modo que o prazo prescricional se renova mês a mês, a partir de cada desconto indevido, mantendo-se íntegra a pretensão relativa às parcelas mais recentes.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, com o regular prosseguimento do feito.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do “CART.
CRED ANUID.” pela parte autora, apto a autorizar os descontos mensais, verificado em seu extrato bancário acostado no ID nº 44433388.
No caso sub examine, a parte ré sustentou, no bojo da contestação (ID nº 66486883), a regularidade da contratação de contrato de seguro, porém, não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios.
Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição que permitisse a incidência de descontos por contrato de seguro), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.
Em sua contestação, a instituição bancária alega ter ciência dos fatos e informa ter realizado o estorno do valor de R$ 2.013,16, referente ao cartão nº 4096-00**-****-0666.
Afirma, ainda, que o referido estorno seria creditado na conta da parte autora no prazo aproximado de 48 horas, contadas da solicitação.
Ocorre que, para comprovar tal alegação, a instituição apresenta apenas um print de seu sistema interno, desprovido de qualquer autenticação, assinatura ou validação formal, razão pela qual não possui força probatória suficiente para atestar, de forma idônea, a efetiva devolução dos valores.
Dessa forma, como pleiteado pelo requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor JOSE NEVES DA SILVA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE NEVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE NEVES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 20:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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