TJPI - 0000258-38.2014.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000258-38.2014.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VENERANDA MARIA DA CONCEICAO REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. em face de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO, alegando excesso de execução no valor cobrado pela exequente.
I - DO RELATÓRIO A exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando cálculo no valor de R$ 34.280,43 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos).
O executado, em sua impugnação (Id. 40374233), alegou manifesto excesso de execução, sustentando que: (i) houve tripla incidência de juros sobre o dano material; (ii) a correção do dano moral está equivocada; (iii) o valor devido seria de R$ 15.131,95, montante que depositou judicialmente (Id. 40374238).
Diante da controvérsia, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 15.058,38 como débito total (Id. 63881683).
O executado concordou com o cálculo da Contadoria (Id. 64957537).
A exequente impugnou, alegando erro na aplicação da devolução em dobro (Id. 65610124). É o necessário.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito da impugnação - Excesso de execução A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido em cumprimento de sentença.
A sentença exequenda (Id. 16224962) estabeleceu com clareza os parâmetros da condenação: Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência da SELIC desde cada desconto; Danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifico que efetivamente houve excesso de execução.
A exequente aplicou, sobre os danos materiais, além da taxa SELIC, juros moratórios e compensatórios adicionais, o que configura bis in idem. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a taxa SELIC é índice composto que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com outros encargos: "A taxa SELIC, por já incluir correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização monetária ou taxa de juros" (STJ, REsp 1.270.439/PR).
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 63881683) observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença: Aplicou a devolução em dobro sobre o principal: "Dano Material - restituição em dobro" Incidiu apenas a taxa SELIC desde cada desconto indevido; Calculou os danos morais com INPC desde a sentença e juros de 1% desde o evento danoso.
A alegação da exequente de que a Contadoria não aplicou a devolução em dobro não procede.
A análise minuciosa do laudo contábil demonstra que o cálculo considerou adequadamente tal parâmetro.
II.2 - Da litigância de má-fé O executado requer a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Não verifico dolo na atuação da parte exequente, que será punida com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para: RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 19.222,05; HOMOLOGAR o cálculo da Contadoria Judicial (Id. 63881683), fixando o débito total em R$ 15.058,38; DECLARAR QUITADA a obrigação, tendo em vista o depósito judicial de R$ 15.131,95 (Id. 40374238); DETERMINAR a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 15.058,38 (subtraídos os valores apontados no item 6 abaixo indicado), devidamente atualizado; DETERMINAR a expedição de alvará em favor do executado quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado, R$ 19.222,05; CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios desta fase processual, que fixo em 15% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido (R$ 19.222,05), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como custas processuais, revogando possível gratuidade deferida, devendo os valores serem retidos dos já depositados pela parte exequente.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 10:36
Baixa Definitiva
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22/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 09/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:08
Não conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (RECORRENTE)
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20/09/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 14:37
Conclusos para o Relator
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05/11/2021 12:07
Recebidos os autos
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05/11/2021 12:06
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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05/11/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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05/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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05/11/2021 12:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/11/2021 12:03
Juntada de outras peças
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04/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de VENERANDA MARIA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 18:18
Declarada incompetência
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10/07/2021 07:07
Recebidos os autos
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10/07/2021 07:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2021 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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