TJPR - 0006085-42.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:20
Processo Reativado
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0006085-42.2019.8.16.0025 1.Requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009 (movimento 63.1). 2.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3.Em caso positivo, e uma vez prestada integralmente a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
05/10/2021 21:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
31/08/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
31/08/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2019
-
23/08/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006085-42.2019.8.16.0025 Processo: 0006085-42.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$9.560,42 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GAWELETA (RG: 16901997 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*98-91) Rua Orlete do Rocio Metzger Dobjanski, 58 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-670 Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Município de Araucária, em que figura como parte credora Luiz Carlos Gaweleta, ambos devidamente qualificados nos autos.
A impugnação deve ser conhecida, eis que apresentada na forma da lei e dentro do prazo legal.
Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao impugnante.
Por meio da sentença exarada no arquivo 25.1, complementada pelo acórdão de movimento 17.1-recurso inominado, transitado em julgado em 04.09.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e da própria gratificação natalina paga antecipadamente.
Assim, com base nesses critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas à autora, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323, do Código de Processo Civil.
O Município de Araucária aponta excesso de execução em razão da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valor referente ao ano de 2019, sob o fundamento de que o auxílio alimentação não pode ser considerado na verificação da maior remuneração percebida pela autora, para fins de estabelecer a remuneração paradigma para cálculo da gratificação natalina.
Dispõe, outrossim, que não se podem aplicar os termos do artigo 323 no caso presente, devendo ser eliminadas da cobrança feita pelo autor a quantia de R$ 907,41 (parcela de 2019 corrigida e acrescida de juros de mora) referentes a diferenças de gratificação natalina do ano de 2019.
Contudo, a diferença postulada pela parte autora no cumprimento de sentença relativa ao ano de 2019 está abrangida pela coisa julgada, na medida em que houve condenação ao pagamento de eventual diferença que seja apurada no curso do processo, bem como por que tal arguição não foi objeto de reforma no referido acórdão.
Da análise dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença deve se pautar em verificar se o valor da remuneração apontada como paradigma corresponde à maior remuneração recebida pela autora no ano em questão, desde que não inclua o próprio 13º e nem o terço de férias, e se esse valor corresponde ao montante pago a título de 13º.
Se o valor pago a título de gratificação natalina for inferior ao da maior remuneração, a diferença deve ser paga à reclamante.
Nesse sentido, como houve reforma parcial da sentença, para fim de excluir da remuneração paradigma o 1/3 de férias, não subsiste mais o valor líquido indicado na sentença, competindo à autora indicar, no pedido de cumprimento de sentença, a remuneração paradigma de cada ano.
Com efeito, conforme determinado no acórdão, as únicas verbas que devem ser excluídas da remuneração paradigma, além do próprio 13º pago antecipadamente, são o terço de férias e seus reflexos.
No ano de 2019, a parte autora indica que recebeu a maior remuneração de R$6.788,34, enquanto recebeu R$5.958,55 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$839,77.
Assim, não há excesso de execução no tocante ao valor relativo ao ano de 2019.
Observo, contudo, que a credora fez incidir juros moratórios simples de 0,5%, desde 17.06.2019, o que não corresponde, em princípio, ao parâmetro definido na decisão transitada em julgado.
Com efeito, como se infere do acórdão de movimento 17.1, houve reforma da sentença na parte referente ao índice de juros moratórios, fixando-se que devem incidir “juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança”.
Logo, o valor atualizado deverá ser apurado pelo Contador Judicial, após o trânsito em julgado desta decisão.
Em conclusão, os pedidos formulados na impugnação à execução não devem ser acolhidos. 3.
ANTE O EXPOSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor e, na parte conhecida, julgo improcedentes os pedidos, Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do valor total devido ao autor, considerando os parâmetros de atualização definidos no acórdão de movimento 17.1-recurso inominado, para posterior determinação de expedição de ordem de pagamento.
Sem reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/2009).
Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/09/2020 14:24
Baixa Definitiva
-
31/08/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2020 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
12/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2020 12:03
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 01:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2019 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2019 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2019 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2019 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 20:28
Recebidos os autos
-
05/06/2019 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2019 11:47
Recebidos os autos
-
31/05/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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