TJPI - 0853580-96.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853580-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2017, referente ao contrato nº 97-822173771/17.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 55953096).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, aponta a ocorrência da decadência e da prescrição, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61982664).
A autora apresentou réplica à contestação (id 67958113). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Por último, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se operou, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (id 48361652 – fl. 03).
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A parte ré aponta, ainda, a ocorrência da decadência, prevista pelo art. 178, do CC.
Cite-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; […].” Sobre o ponto, destaque-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada.
Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou.
Destaque-se que a matéria já foi superada através do tópico supra.
Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, constata-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato, faturas de consumo que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 61983761, 61983762 e 62353128).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste a reversão dos valores em proveito da autora, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 429860, agência 3389, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de janeiro de 2017, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 61983762).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:54
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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08/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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