TJPR - 0011010-37.2021.8.16.0017
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2024 12:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/06/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELE MORAES DA SILVA
-
13/05/2024 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2024 12:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2024 12:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
27/03/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:14
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 16:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/01/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2023 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/08/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2023 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2023 05:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
07/07/2023 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 15:29
Distribuído por dependência
-
30/05/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
18/05/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 13:16
Distribuído por dependência
-
17/05/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2023 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2023 11:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/04/2023 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
10/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
10/03/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:15
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2023 13:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 11:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 11:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2022 10:40
Alterado o assunto processual
-
02/12/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2022 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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02/05/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2022 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
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18/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:26
Expedição de Mandado
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29/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
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26/02/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA
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15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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14/02/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
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14/02/2022 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2022 21:54
Recebidos os autos
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08/02/2022 21:54
Juntada de CIÊNCIA
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08/02/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011010-37.2021.8.16.0017 Processo: 0011010-37.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) z Rua Professor Erasto Gaertner, 795 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA (RG: 124077214 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-67) RUA LAZARO DIAS DOS SANTOS, 29 CASA - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 GABRIELE MORAES DA SILVA (RG: 144599926 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*65-37) RUA PERDIZ, 129 - Conjunto Residencial Ney Braga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-040 MATEUS RAMOS LEMES (RG: 150611415 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*83-33) RUA BRASILIA, 164 - SARANDI/PR SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Tertuliano Silva, Mateus Ramos Lemes e Gabriele Moraes da Silva, devidamente qualificados, pela prática, em tese, das sanções previstas art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 04 vezes, e no art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do Código Penal; e também no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 72.1.
Os acusados foram presos em flagrante delito na data 03/06/2021, sendo decretada suas prisões preventivas na data 05/06/2021, consoante decisão de seq. 39.1.
Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o decêndio legal para que os acusados apresentassem Defesa Preliminar, o que foi feito nos seqs. 119.1, 123.1 e 125.1.
A denúncia foi recebida aos 27/07/2021 (seq. 127.1).
A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido os interrogatórios dos réus, conforme vídeos acostados ao seq. 273.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Ao cabo da instrução, em alegações finais oferecidas no seq. 298.1, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática dos delitos incursos na proemial acusatória, afirmando que a materialidade e autoria delitiva restaram incontestes.
A defesa do acusado Mateus Ramos Lemes, no seq. 304.1, salienta não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, requerendo, ao final, sua absolvição.
No mais, faz pedidos alusivos à dosimetria da pena.
Por sua vez, a Defesa da acusada Gabriele Moraes da Silva requereu a absolvição da ré em relação a todos os crimes descritos na denúncia.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Ainda, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena.
Por fim, a defesa técnica do réu Carlos Eduardo Tertuliano Silva, em memoriais finais apresentados no seq. 308.1, postula a absolvição do reu em relação ao crime previsto no art. art. 244-B, da Lei 8.069/90 e, no mais, também faz pedidos alusivos à dosimetria da pena.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento.
Narra à denúncia oferecida em face dos acusados que: “1º FATO: No dia 03 de junho de 2021, por volta das 05h45min, na residência situada na Avenida André Hernandes, nº 412, Distrito Pirapó, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA, MATEUS RAMOS LEMES e GABRIELE MORAES DA SILVA, acompanhados do adolescente W.de.S.da.S., dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante grave ameaça e violência à pessoa, consistente na exibição de armas de fogo (não apreendidas), além de empurrarem uma das vítimas, derrubando-a no chão, e de desferirem uma coronhada na cabeça de outra, subtraíram para si 01 (um) veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt, placas AWF-6656/PR, cor cinza, ano 2002, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$1.100,00 (um mil e cem reais) em espécie da vítima Aloizio Paiva do Carmo; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo G6, 01 (uma) bolsa branca de ferramentas, 01 (uma) caixa preta de pesca, da vítima Marcelo de Souza Santos; 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A215, 01 (um) aparelho celular da marca LG, modelo K11, e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo G6, sendo dois deles da vítima Irma Inácio Garcia e outro da filha desta vítima, ainda não identificada (cf.
B.O. de seq. 1.4/71.2, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.25/1.26/1.27 e Auto de Entrega de seq. 1.30).
Segundo consta, para a consecução do intento criminoso, os coautores CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA e MATEUS RAMOS LEMES, acompanhados do adolescente W.de.S.da.S., vieram da cidade de Maringá com duas armas de fogo, invadiram a residência supramencionada arrombando a porta da sala, anunciaram o roubo e desferiram uma coronhada na cabeça da vítima Marcelo de Souza Santos, exigindo fossem entregues os celulares e as chaves do veículo.
Em seguida, na residência dos fundos, à vítima Aloízio Paiva do Carmo, de 62 anos, foi surpreendida pelo denunciado CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA e recebeu um empurrão que a derrubou, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, e teve uma das armas apontada para sua cabeça.
Posteriormente, os denunciados subtraíram os pertences das vítimas e fugiram do local.
Apurou-se, ainda, que, na divisão de tarefas da empreitada delituosa, coube à denunciada GABRIELE MORAES DA SILVA, vulgo “Gabi”, prestar apoio aos comparsas, primeiramente, fornecendo-lhes as armas de fogo utilizadas para a prática do crime, bem como, após o ocorrido, ajudando a esconder o veículo roubado na residência de uma amiga, e ficando na posse dos outros pertences.
Por fim, verificou-se que o adolescente W.de.S.da.S. permaneceu no veículo utilizado pelos denunciados para se deslocarem ao Distrito do Pirapó, nas proximidades da residência das vítimas, a fim de prestar auxílio aos demais e fuga imediata se necessário, bem como de conduzir o referido veículo de volta para a cidade de Maringá, após a consumação do roubo, acompanhando os demais coautores, que retornaram no veículo subtraído. 2º FATO: Com a conduta de praticar as infrações penais acima descritas com o adolescente W.de.S.da.S., de 16 anos de idade, os denunciados CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA, MATEUS RAMOS LEMES e GABRIELE MORAES DA SILVA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, facilitaram a sua corrupção. 3º FATO: Ainda no mesmo dia, em horário não especificado nos autos, na residência situada na Rua Jaburu, nº 603, na Cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados MATEUS RAMOS LEMES e GABRIELE MORAES DA SILVA, bem como o adolescente W.de.S.da.S., dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, um aderindo à conduta delituosa do outro, mantinham em depósito 38 (trinta e oito) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 70 gramas, e 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando 2 gramas, com propósito de comercializá-las (cf.
B.O. de seq. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.29 e Auto de Apreensão de seqs. 1.25/1.27), capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Segundo apurado, Policiais Militares em busca incessante aos autores do crime de roubo, deslocaram-se ao endereço supramencionado, que foi indicado pelo rastreador de um dos aparelhos celulares roubados, e também apontado pelo adolescente W.de.S.da.S., onde lograram êxito em encontrar as drogas apreendidas.
Consta ainda, que os Policiais Militares apreenderam duas folhas de caderno contendo informações do comércio de entorpecentes (seq. 71.3), na posse da denunciada GABRIELE MORAES DA SILVA e com referências ao denunciado MATEUS RAMOS LEMES e ao “Leko”, apelido do adolescente W.de.S.da.S.” A vítima do primeiro fato, Marcelo de Souza Santos, indagada em Juízo no seq. 273.1, destacou que: “Estava dormindo, quando sua esposa falou que tinha alguém tentando entrar dentro da residência; que rentaram entrar pela porta dos fundos, achando que a chave estava na fechadura da porta; que os indivíduos não se contentaram e arrombaram a porta da frente; que quando chegou na sala, já havia um rapaz com a arma; que quando voltou para o quarto já tinha outro; que estavam todos armados; que o veículo roubado era do seu sogro, Aloizio Paiva; que sua sogra é a vítima Irma; que levaram seu telefone, o telefone de sua filha, sogra e esposa; que sua filha chama Amanda; que foi tudo muito rápido; que lhe deram uma coronhada na cabeça; que colocou sua esposa em um quarto e sua filha e sua sogra no outro; que automaticamente elas se trancaram por dentro; que o declarante ficou com os na sala; que os dois estavam armados; que um ficou para o lado de fora; que eles estavam usando uma máscara no rosto; que reconheceu praticamente os três, só o menor que não, porque no dia ele estava no bar do lado da sua casa; que ele abaixou a máscara e viu uma pinta perto do nariz dele; que foi na Delegacia fazer o reconhecimento; que não colocaram os réus do lado de outras pessoas; que a polícia chegou nos acusados através do celular de sua esposa, que eles usaram; que eles se desfizeram do seu telefone e o de sua filha e, ficaram com o de sua esposa que foi rastreado; que a prisão foi durante a tarde; que pelos comentários que ouviu do policial o carro estava em uma ‘biqueira’; que a acusada Gabriele não estava dentro da sua casa no roubo; que lhe ameaçaram com armas; que levaram o carro, seu telefone, da sua esposa, sogra e filha; que o pagamento do seu sogro estava dentro do carro com a carteira e documentos; que foi abordado pelos dois, mas um ficou para o lado de fora; que o que ficou de fora foi o que abordou seu sogro nos fundos; que o lugar onde o declarante estava era perto de onde esse terceiro rapaz, ele estava na porta de sua sala; que o que tinha uma pinta no rosto era o adolescente, foi quem entrou em sua residência; que não sabe dar os nomes.” No mesmo sentido fora o depoimento da vítima Aloízio Paiva do Carmo, ouvido no seq. 273.2, o qual declarou que: “Morava nos fundos em uma edícula; que estava escuro ainda no momento dos fatos, por volta das 05h30min ou 05h40min; que escutou um barulho de vidro quebrado e naquele momento levantou sem óculos; que viu a porta de vidro quebrada e gritou para sua filha: “Dani, o que é que está acontecendo? ”; que estava tudo quieto, então saiu do lado da garagem e já se encontrou com a pistola em sua cabeça; que caiu, machucou suas pernas; que tem um problema gravíssimo de coluna e depois foi para o UPA; que o indivíduo ficava dizendo: “Eu quero o carro, eu quero o carro”; que disse para ele ter calma, que daria a chave; que foram até seu quarto e ele pegou a chave; que ele fez com que o declarante abrisse o portão, e quando abriu saíram mais dois de dentro da casa, onde estava sua filha, seu genro, neta e ex-mulher; que foi agredido, lhe derrubaram, pisaram em suas costas, machucaram suas pernas; que o carro era seu, estava no nome de seu irmão mas era seu; que também levaram junto os seus documentos pessoais, o documento do carro, ferramentas, maleta de ferramentas e uma bolsa; que o rapaz que veio a seu encontro estava armado; que não viu o indivíduo que entrou, pois foi na casa da frente; que quando ele lhe abordou, estava escuro e quando fica sem óculos enxerga bem menos, então não pode dizer se o conhecia; que levaram seu carro e, de sua filha e genro levaram os celulares; que no seu carro estava sua carteira com seu pagamento; que acredita que era R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou R$1.300,00 (mil e trezentos reais) e documentos pessoais; que recuperou tudo; que não conseguiu reconhecer os acusados; que só ficou sabendo sobre uma mulher envolvida na Delegacia em Maringá; que precisaram mudar da residência depois dos fatos e, têm traumas; que ficou muito traumatizado, com certeza.” A vítima Irma Inácio Garcia quando ouvida em juízo (seq. 273.3), descreveu que: “Estava dormindo em um quarto com sua neta de 15 anos; que ela lhe acordou dizendo que tinham entrado na casa; que quando abriu a porta viu que um dos indivíduos estava no corredor dos quartos e deram uma coronhada em seu genro; que disse: “gente, pelo amor de Deus, deixa eu ir para o quarto com minha filha, ela está grávida passando mal”; que sua filha estava passando mal; que eles lhe deixaram ir e ficaram todas em um quarto só; que não viu mais nada, só escutou a hora em que seu ex-marido disse que eles tinham ido e levaram o carro; que não sabia nada do que eles tinham feito com seu genro, pois trancaram a porta do quarto; que levaram seu celular e de todos e, ainda o carro do seu ex-marido; que não sofreu violência, não conseguiu ver o rosto de nenhum deles; que ficou muito nervosa, na hora que ele deu uma coronhada ficou com medo de olhar e ele lhe bater; que ele apontou a arma; que apenas apontou a arma, não agrediu; que não viu nenhuma mulher.” Sobre os fatos, o Policial Militar Raphael Henrique Beloto Coraçato, ouvido no seq. 273.4, disse: “A equipe ROTAM logo pela manhã recebeu informações do setor de inteligência que havia ocorrido esse roubo na cidade de Apucarana; que alguns aparelhos levados do roubo haviam sido encontrados na cidade de Maringá e Sarandi; que a equipe realizou patrulhamento nas proximidades dessas localizações de Maringá, onde de início nessa localização em Maringá não foi possível abordar ninguém; que no endereço de Sarandi foi localizado em frente à residência três rapazes, dois maiores e um menor; que nesse local já conseguiram ver alguns modelos de celulares que haviam sido levados no roubo; que diante dos fatos, foi indagado aos mesmos se tinham participado dessa situação de roubo em Apucarana; que os réus Carlos e Mateus acabaram confessando para a equipe que praticaram roubo em uma residência, subtraíram um veículo mediante arma de fogo e que teriam deixado esse veículo na cidade de Maringá, no endereço em que a equipe tinha ido anteriormente; que eles indicaram para a equipe que teriam repassado , que as armas de fogo eram da ré Gabriele a qual forneceu as armas e arquitetou o roubo juntamente com eles; que diante disso a equipe foi até o local onde eles apontaram que ela estaria; que na residência dela havia alguns outros utensílios que eram da residência de Apucarana; que com a acusada na residência foram encontradas ferramentas, além de uma quantidade expressiva de dinheiro e entorpecentes; que a denunciada Gabriele já tinha escondido o veículo ‘Coballt’ em outra residência, mas ela indicou o local e a equipe se deslocou e recuperaram esse veículo; que as armas de fogo não foi possível localizar, eles não quiseram apontar para a equipe; que todos os bens que haviam sido levados foram recuperados pela equipe; que também foi apreendido com a acusada um caderno que contabilizava o tráfico e inclusive tinha os nomes dos réus que estavam participando do roubo; que seriam vendedores para ela; que a princípio do que os acusados teriam relatado para a equipe, eles já teriam ido olhar essa residência anteriormente ou no dia, para ver a movimentação e decidirem quando iriam até lá adentrar e realizar o assalto; que os réus confirmaram que pegaram a arma com a acusada Gabriele e devolveram para ela; que realizaram a busca no local em que encontraram os acusados e não acharam as armas; que a arma também não estava nessa primeira residência onde a ré Gabriele se encontrava; que foi a primeira abordagem que sua equipe fez em relação à denunciada; que os acusados Carlos e Mateus confessaram o crime, inclusive fizeram fotos e vídeos dentro do veículo roubado, guardando o veículo, eles apontaram tudo isso para a equipe no local; que a acusada não confirma que teria entregue a arma para os réus; que a droga foi apreendida na casa dela; que foi apreendida uma quantidade expressiva de crack na casa dela; que eram porções destinadas à venda, estavam embalada; que a equipe disse que ela ‘soltava’ esses e outros rapazes para realizarem a venda, que tinham o nome na contabilidade dela.” Do mesmo modo, o Policial Militar Marco Aurelio de Souza Carvalho, ouvido no seq. 273.5, relata: “que pelo tempo que já passou desde essa ocorrência já não se lembra de muitos detalhes; que tinham a informação sobre um celular que havia sido rastreado; que durante o patrulhamento no local chegou outra informação de que os celulares estariam em Sarandi; que lá, conseguiram abordar não sabe quantas pessoas, mas localizaram os celulares; que tiveram algumas diligências e um local levava ao outro, até chegarem no último local que era onde estava o carro; que não lembra quem confessou o crime, pois encaminharam várias pessoas; que no Boletim de Ocorrência tem essa informação sobre a acusada Gabriele mesmo, mas a arma não conseguiram localizar; que com a denunciada Gabriele foi encontrado droga, alguns produtos do roubo e depois dela localizaram o veículo; que não conhecia nenhum dos acusados.” A ré Gabriele Moraes da Silva, durante seu interrogatório judicial, CONFESSA a prática do crime de tráfico, no entanto, NEGA sua participação no crime de roubo, asseverando: “Confessa o crime de tráfico, as drogas eram suas; que não participou do crime de roubo; que conhece os acusados há muito pouco tempo; que eles não tinham contato com a traficância; que não forneceu o local para guardar o carro; que não conhece a dona da residência onde os réus guardaram; que não indicou ela para que os réus guardassem o carro em sua residência; que foi com os denunciado pois eles lhe chamaram para ir junto, mas não conhecia ela; que ele lhe chamou pois alegou que o carro estava estragado; que os réus não disseram que o veículo era roubado; que não teve arma, e, nunca forneceu nada para eles; que os acusados não lhe contaram do roubo, não falaram que iriam assaltar nada; que usava maconha.
Morava com seus avós, e devido aos problemas começou a vender drogas, mas era ‘leiga’ nesse meio; que vendia crack e fazia isso sozinha”.
Por sua vez, o denunciado Carlos Eduardo Tertuliano Silva, durante seu interrogatório judicial, CONFESSA a prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, narrando: “Confessa que praticou esse roubo, na companhia do acusado Matheus e do adolescente; que nega que teriam ido até a casa anteriormente, apenas acharam a residência e pularam; que estava armado mas não eram armas, eram dois simulacros de plástico e ferro; que se recorda que pulou, ficou esperando, e então o menor voltou com a chave do carro; que não se recorda se o acusado Mateus entrou dentro da casa também; que depois do roubo foram para Maringá; que foram na casa de uma amiga do adolescente, guardaram e a acusada Gabriele só sabia que o carro estava lá, mas não tinha envolvimento com o roubo; que explicou isso para polícia mas eles não acreditavam; que não disse que foi a ré Gabriele que deu as armas, tanto que foram na casa dela e não acharam nada; que celular e objetos foram guardados na casa do Wesley; que o carro estava na casa de uma amiga da Gabriele; que a acusada que indicou; que não conhece ninguém, só Wesley e Mateus; que escolheram esse local para realizar o crime porque queriam uma cidade pequena sem polícia; que saíram de Marialva e Sarandi e praticaram o roubo no mesmo dia; que não agrediram ninguém; que os meninos estavam devendo uma droga que eles haviam utilizado então disse que ia ajuda-los, tinha tomado ‘uns goles’ e foi no impulso; que o adolescente tem um verruga no nariz; que o menor que agrediu as vítimas”.
O acusado Mateus Ramos Lemes durante seu interrogatório em juízo CONFESSOU a prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, e NEGA a prática do crime de tráfico, esclarecendo (seq. 273.8): “Confessa que praticou o roubo e a corrupção de menores, pois o adolescente estava junto; que quanto ao tráfico, foi preso em Sarandi e a droga foi apreendida com a acusada Gabriele em Maringá; que foram realizar o crime de roubo fora porque não queriam roubar na própria cidade, para a polícia não ter uma aproximação; que as armas eram suas, pois tinha um simulacro de plástico, mas não tinha arma de fogo, nenhuma das duas; que foi no dia mesmo que decidiram realizar o roubo, estavam indo para Mandaguari em uma amiga então resolveram ir até Apucarana; que não foi nada planejado; que conhece a acusada Gabriele de festas; que já comprou drogas com ela, mas nunca vendeu; que não tem apelido, só seu sobrenome Lemes; que devia R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de uma quantidade de drogas que tinha pego com ela, mas era para consumo; que a acusada não sabia, roubaram sem avisar ela; que precisavam realizar o roubo por conta da dívida de droga; que entregaram o carro para ela e ela guardou; que não sabe onde pois foi ela quem guardou; que ficou com um celular, outro com o adolescente e o veículo e um terceiro celular ficaram com a acusada; que é usuário; que pediu ajuda para seu pai mas ele não tinha condições, era uma dívida muita alta; que então para não morrer foi roubar; que a traficante era a Gabriele; que o carro foi dado em pagamento da dívida; que a acusada não sabia, foram roubar para pagar mas ela não sabia que iriam roubar; que ela sabia que o carro era roubado e foi dado em pagamento da dívida; que um celular teria ficado, outro com o réu Carlos e outro com o menor; que foi preso em Sarandi, estava com o acusado Carlos, com sua namorada e com a dele; que nessa casa tinha 1 grama de cocaína, que era para consumo pessoal junto com Carlos; que em momento algum a acusada disse que deveriam roubar, mas disse que tinham uma dívida e que precisariam pagar em algum momento.” Transcrita a prova oral colhida em Juízo, passo à fundamentação separadamente em relação aos réus. 2.1.
Quanto aos réus Carlos Eduardo Tertuliano Silva e Mateus Ramos Lemes – roubo majorado – art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato).
Como denota-se, o crime resta perfeitamente comprovado nos autos, diante dos depoimentos das vítimas corroborados com as demais palavras aduzidas pelos policiais militares em Juízo.
Com efeito, insta salientar que é pacífico nos Tribunais o entendimento de que são de grande valor probatório as palavras da vítima em caso de crimes contra o patrimônio, inclusive porque é de seu interesse esclarecer os fatos, apenas, e não incriminar inocentes.
Sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar ao ofensor prática que não tenha verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações.
Da doutrina, colhem-se os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema (in Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 464/465): “Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz.
Entretanto, não se pode dar o mesmo valor à palavra da vítima, que se costuma conferir ao depoimento de uma testemunha, esta, presumidamente, imparcial.
Por outro lado, é importante destacar que a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) O ofendido nada mais é do que o réu ao contrário, vale dizer, a pessoa que foi agredida querendo justiça, enquanto o outro, a ser julgado, pretendendo mostrar a sua inocência, almeja despertar as razões para que não lhe seja feita injustiça com uma condenação.
Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”.
Na mesma esteira, o escólio do Professor Júlio Fabbrini Mirabete (in Processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 317): “Como visto, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, conduto, ter, normalmente, o valor legal da prova testemunhal.
Em princípio, o conteúdo das declarações deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança etc.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios.
São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc.”.
O Tribunal de Justiça de nosso Estado tem firmado entendimento sobre o valor probante da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio e, neste sentido, cito os seguintes julgados: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO IMPRÓPRIO.
ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO RÉU E DO MINISTERIO PUBLICO.1)- APELO DO RÉU.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- APELO MINISTERIAL.
PENA.
AUMENTO DA BASILAR.
RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
TESE ACATADA.
CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES E ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
READEQUAÇÃO DA PENA. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006373-70.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 12.03.2020) Outrossim, não há motivos para desqualificar a confissão dos réus, isto porque fora harmônica com o conjunto probatório, e somente confirmara o que já era conclusão das investigações.
Assim, o conjunto probatório é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria do crime de roubo.
Daí porque, no cotejo da prova oral produzida e dos demais substratos reunidos, extraio nota de certeza para o édito condenatório em desfavor dos denunciados, na medida em que a subtração foi cometida mediante violência e grave ameaça consubstanciada na exibição de armas de fogo, que resultaram em ferimentos na vítima Aloízio Paiva do Carmo, e ainda houve a agressão da vítima Marcelo.
Não obstante, ressalva-se que os depoimentos testemunhais prestados pelos policiais militares merecem total credibilidade, máxime quando corroborado com a situação fática apresentada (palavras da vítima em Juízo).
Sem embargo, os policiais não estão impedidos de deporem como testemunha, considerando-se que suas inquirições foram coesas com o material cognitivo trazido aos autos, de modo a tornar conclusiva a questão probatória carreada para fins condenatórios.
Sobre o assunto, assim tem se posicionado a jurisprudência, uma vez que independe a posse mansa e pacífica do bem subtraído: “APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO.
ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). 1.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INCABÍVEL.
DELITO QUE SE CONSUMOU COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA AO VIGILANTE.
RÉU QUE JÁ TINHA RETIRADO OS OBJETOS DE DENTRO DA CASA DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OBJETOS ROUBADOS.
SÚMULA 582, DO STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE OS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES.
CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E AGRAVAR A PENA EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA. 3.
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
SANÇÃO PENAL MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018695-94.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 11.07.2019) Portanto, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva.
Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem os acusados como autores do delito em questão.
Daí porque, no cotejo da prova oral produzida e dos demais substratos reunidos, extraio nota de certeza para o édito condenatório em desfavor dos denunciados.
Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e não foi periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada no crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Vale dizer, nas hipóteses em que não forem possíveis a apreensão e a perícia da arma para a prova do seu efetivo potencial de lesividade, mostra-se devida a incidência da majorante, quando existirem nos autos elementos de prova que confirmem a sua utilização na prática do delito, exatamente como consignado nesta Ação Penal, na qual foi registrado o relato das vítimas, de que os assaltantes empunhavam armas de fogo e, inclusive teriam agredido a vítima Marcelo com o referido objeto.
Nessa guisa de raciocínio, saliento que a incidência do aumento da pena prescinde da apreensão e consequente perícia do artefato, sendo suficiente a palavra das vítimas para comprovarem sua utilização e poder intimidante, o que foi levado a efeito nos autos, uma vez que as vítimas foram enfáticas ao relatarem que um dos assaltantes portava uma arma de fogo. Logo, aplicável o inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do Código Penal.
Vale mencionar, ainda que se tratasse de um simulacro, tal objeto deveria ter sido apresentado pelos réus para que fossem realizados os exames necessários, o que não ocorreu.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA.
MAJORANTE CONFIGURADA.
PENA-BASE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e da perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos, em que houve, inclusive, a confissão do acusado. 2.
A alteração do julgado, para o fim de afastar a majorante referente ao concurso de agentes, demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3.
Não há violação do sistema trifásico quando, havendo várias causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, forem utilizadas uma na primeira fase e outra(s) na terceira fase da dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 964.126/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Assim, ficou delineado nos autos que os acusados efetuaram a subtração dos objetos pertencentes às vítimas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
De igual modo, restara devidamente comprovada a majorante prevista no §2°, inciso II do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), afinal, os próprios acusados aduziram que cometeram o delito juntos, na companhia de um adolescente.
Destarte, diante dos elementos probatórios coligidos, restou claro serem os acusados Carlos Eduardo Tertuliano Silva e Mateus Ramos Lemes autores do delito em questão, restando sua conduta amoldada ao disposto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.
Os réus agiram com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato.
Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo os réus merecedores de reprimenda penal prevista para a espécie. 2.2.
Do concurso formal próprio (art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 04 vezes).
Noutro giro, verifico que é a hipótese de concurso formal próprio e não crime único (conforme requereu a Defesa).
In casu, inexistem elementos que demonstrem que os acusados agiram com desígnios autônomos em relação as vítimas ao realizar a subtração dos bens.
O crime fora praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que todas as evidências demonstram que os réus pretendiam subtrair os bens das vítimas em um único momento, não havendo que se falar em desígnio autônomo para cada uma das vítimas.
Assim, incidente a regra do concurso formal de delitos, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini lecionam sobre a questão (in Código penal interpretado. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 427): “Praticando o agente uma só conduta (ação ou omissão) que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes.
Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é à vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, dolosa ou culposa, e o fator normativo, que é a estrutura do tipo penal em cada caso particular.
Assim, quando no mesmo comportamento se infringe várias vezes a mesma norma ou normas penais diversas, há concurso formal, aplicando-se o sistema de exasperação da pena. (...)”.
No mesmo sentido, colhe-se do aresto pátrio: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO.
CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO ÚNICA E VÍTIMAS DISTINTAS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE EXTORSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA FASE.
CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO.
FRAÇÃO DE 3/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
QUATRO AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E AGRESSÃO.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é o de que a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.
Precedentes do STJ (HC 366.078/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2017). 2.
Quanto ao concurso de crimes, inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata no tocante ao vetor consequências do crime de extorsão, que foi considerado negativo com fundamento em elementos concretos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento.
Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
In casu, a pena foi aumentada em 3/8 pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito de roubo cometido por 4 indivíduos que restringiram a liberdade das vítimas e agrediu uma delas.
Essas circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pela instância ordinária, em observância ao princípio da individualização da pena. 5.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 968.423/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019) Portanto, não cogito de concurso formal impróprio por não ter restado suficientemente caracterizado designo autônomo em relação às vítimas.
Cogito, tampouco, de crime único. É que, in casu, mediante uma só ação, o réu atingiu patrimônios distintos, de quatro vítimas.
A unicidade de comportamento e a variedade de ofendidos conduzem a concurso formal.
Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que há concurso formal quando o roubo é praticado contra mais de uma vítima, com lesão a patrimônios distintos e mediante ação única.
Veja-se o precedente: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL.
DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS.
AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO).
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa.
Precedentes. 2.
Consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 443 deste Tribunal Superior: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Desse modo, impõe-se a aplicação do quantum de aumento, em razão das majorantes do roubo, no grau mínimo legal, visto que a fração aplicada - 3/8 (três oitavos) - foi fundamentada, exclusivamente, em critério matemático, sem base em elementos concretos, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes. 4.
Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito.
No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, a audácia do Paciente, que praticou os delitos, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em via pública e à noite, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa.
Precedentes. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a fração da majorante, aplicada na terceira fase, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto”. (HC 459.546/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Cumpre consignar, que o fato das vítimas serem da mesma família não impede a aplicação do concurso formal na hipótese, posto que conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.26 e 1.27), os denunciados teriam roubado objetos pessoais de cada um dos ofendidos, como, por exemplo, seus aparelhos celulares, carteira, veículo de propriedade apenas da vítima Aloizio, atingindo assim patrimônios diversos, das quatro vítimas (Aloizio Paiva do Carmo, Marcelo de Souza Santos, Irma Inácio Garcia e a filha desta, identificada nos autos apenas como “Dani”).
Neste sentido: “Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
Precedentes. (...)” (HC 207.543/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012) Assim, diante dos elementos probatórios coligidos, a conduta dos réus amolda-se ao disposto no artigo art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (por quatro vezes) c/c o artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.
Dessa forma, os réus agiram com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato, restando sua conduta típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora da reprimenda penal prevista para a espécie. 2.3.
Quanto à ré Gabriele Moraes da Silva – art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º Fato) - EMENDATIO LIBELLI.
Conforme descrito na denúncia, na divisão de tarefas da empreitada delituosa, coube à denunciada Gabriele Moraes da Silva, prestar apoio aos corréus, fornecendo-lhes as armas de fogo utilizadas para a prática do crime, sendo que depois de já obtida a posse mansa e pacifica da res furtiva, a ré teria ajudado a esconder o veículo roubado na residência de uma amiga e, permanecido na posse dos outros pertences.
No entanto, após a análise detida das provas obtidas nos autos, entendo a tipificação correta ao caso em apreço não ser a de roubo, mas sim a de receptação, conforme será exposto a seguir.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.27 e 1.28, Auto de Entrega de seq. 1.30, e Auto de Avaliação de seq. 80.2 e 80.3.
Em que pese a existência de provas da materialidade do delito, entendo que não há provas seguras da autoria da ré em relação ao crime de roubo majorado.
O quadro probatório, como bem enfrentado pela Defesa, se mostra frágil e inseguro para sustentar um decreto condenatório em relação ao referido crime que, como sabido, exige prova firme demonstrada de forma inconteste nos autos, não bastando presunção ou dedução não amparada pelo quadro probatório.
Depreende-se, portanto, que o cenário delineado nos autos, no qual se construiu a imputação delitiva sobre a ré, é permeado de divergências.
Seus elementos fundadores, como se verifica, não constituem arcabouço probatório dotado de firmeza suficiente à prolação do decreto condenatório em relação ao crime de roubo majorado.
Em que pese a negativa de autoria apresentada pela ré não seja apta a ensejar um decreto absolutório por si só, entendo que as provas trazidas aos autos em conjunto com os depoimentos, não comprovam minimamente a participação da acusada no crime de roubo majorado.
Inicialmente, em relação ao depoimento das vítimas, estas relatam que o roubo teria sido realizado por três indivíduos do sexo masculino e, que não sabiam mais informações acerca da participação da acusada Gabriele além do que lhes foi relatado na Delegacia pelos policiais à época dos fatos.
Quanto ao relato dos policiais militares, no sentido de que no momento da abordagem policial os corréus teriam apontado a participação da acusada Gabriele no roubo, denota-se que tal informação foi narrada pelos policiais a partir do relato inicial dos réus Mateus e Carlos.
Contudo, tanto em fase policial (seq. 1.12, 1.13, 1.15 e 1.16), quanto em juízo (seq. 273.7 e 273.8) os referidos acusados retrataram a versão inicialmente apresentada, assegurando que a acusada não tinha ciência, não participou do roubo e teria apenas recebido e ocultado os objetos após a prática do crime.
Ainda, verifica-se que os próprios policiais descrevem que apesar de os denunciados terem afirmado que as armas de fogo foram fornecidas pela ré Gabriele, tais armas não foram localizadas na posse da acusada ou em sua residência.
Por fim, mencionaram ainda que a acusada não confessou sua participação no crime de roubo em nenhum momento.
A acusada, por sua vez, nas duas oportunidades em que foi interrogada, negou que teria qualquer envolvimento no delito em questão, além de afirmar que não tinha ciência de que o veículo e os demais bens seriam produto do crime de roubo.
Destarte, denota-se que não há qualquer prova produzida em Juízo que demonstre a participação da acusada Gabriele no crime de roubo, qualquer outra conclusão seria baseada em meras conjecturas, que não servem para se condenar alguem por crime tão grave.
Isto porque, considerando que um interrogatório prestado em fase extrajudicial, perante à Autoridade Policial, quando isolado, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por não ter sido produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, também não é possível condenar a acusada com base naquilo que os corréus narraram para os policiais durante a abordagem e estes apenas reproduziram em Juízo.
Vale dizer, se os indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para justificar o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo com a certeza exigida para o decreto condenatório quanto ao crime de roubo.
Ademais, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não pode o Magistrado formar sua convicção com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante a investigação, sendo imprescindível que eles sejam corroborados por provas produzidas durante o contraditório.
Na verdade, como se sabe, para a condenação criminal, por tudo que ela acarreta à vida do sujeito, exige-se certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito.
Para tanto, não servem meras suposições, provas contraditórias, pouco esclarecedoras ou produzidas exclusivamente no inquérito.
Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência ora colacionada: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC.
II DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DO RÉU RODRIGO NUNES ESTAFLITES (1).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
RÉU QUE NEGOU A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO FATO NARRADO NA DENÚNCIA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
RELATOS DA VÍTIMA QUE NÃO SÃO APTAS A RESPALDAREM A PEÇA ACUSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO RÉU REGINALDO AGUIAR (2).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
RÉU QUE NEGOU A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO FATO NARRADO NA DENÚNCIA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
RELATOS DA VÍTIMA QUE NÃO SÃO APTAS A RESPALDAREM A PEÇA ACUSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023043-13.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.06.2019) Logo, uma vez que do plexo probatório não se extrai com clareza incontestável a conclusão de que a ré teve participação no delito, e que a versões apresentadas pelas testemunhas em juízo, por serem frágeis, não são capazes de apontar a autoria delitiva, conduzindo a existência de dúvida razoável a respeito de sua participação.
Portanto, as provas produzidas sob o crível do contraditório são permeadas de divergências, deixando dúvida razoável a respeito da participação da acusada Gabriele no crime.
O que se provou desde o início, é que a acusada Gabriele de fato ocultou o veículo subtraído, mas só isso. É cediço que não havendo certeza, impossível se torna a prolação do decreto condenatório.
Quanto ao tema a doutrina nos ensina que "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indiciá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera civil". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 738/739) Como bem se sabe, é impossível fundar solução condenatória em prova que não conduza à certeza, não bastando indícios da participação da acusada.
Não serve à condenação a convicção íntima do julgador.
Deve justificar o decreto condenatório em provas objetivas, colhidas sob a garantia do devido processo legal.
Por assim ser, a imputação não rompe a esfera da mera possibilidade ou probabilidade de envolvimento da ré, o que é pouco para a procedência da ação penal, pois, para a absolvição, suficiente a simples dúvida, que decorre da ausência de elementos de prova mais concretos.
Enfim, conquanto seja possível ou até provável que a acusada tivesse perpetrado o crime, o juízo de condenação exige certeza, que a prova dos autos não proporciona.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, I E II DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - AUTORIA INCERTA E DUVIDOSA - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HESITANTES ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE CHANCELA A ABSOLVIÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.- A condenação exige prova cabal de autoria e materialidade, não podendo ser alicerçada em elementos de prova insubsistentes, inaptos a gerar de forma segura a culpabilidade do inculpado.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1705674-5 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.04.2018) Diante desse conjunto probatório, apesar de haver indícios de que a ré Gabriele pudesse ter praticado o crime em apreço, não há certeza acerca dos fatos, principalmente pelo conteúdo do depoimento dos policiais e corréus em juízo.
No processo penal vigora o princípio da verdade real, que não se coaduna com presunções e indícios.
Os indícios somente podem embasar uma condenação quando uníssonos e harmônicos, o que não se verifica no caso concreto.
Noutro passo, porém, verifico a existência de elementos seguros acerca da prática do delito de receptação pela acusada, posto que os Policiais Militares descrevem que teriam localizado os objetos subtraídos na residência da ré algumas horas após a ocorrência do delito de roubo, bem como que a acusada teria apontado a localização do veículo roubado, que estaria ocultado na casa de uma amiga da ré.
Ademais, os acusados Carlos e Mateus são uníssonos ao narrar que a denunciada, após a prática do crime de roubo, teria recebido e ocultado parte da res furtiva como pagamento de uma dívida proveniente do tráfico de entorpecentes.
De tudo o que foi colacionado, verifica-se, portanto, que a conduta da ré se amolda ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Isso porque não há provas nos autos de que tenha, de fato, incorrido no ilícito de roubo.
Porém, existem provas de que a mesma recebeu e ocultou os bens roubados das vítimas, fato comprovado pelo depoimento das testemunhas em juízo.
Destarte, pertinente à desclassificação do delito de roubo majorado para o de receptação, tendo em vista que não se trata de caso de aplicação do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal[1], mas sim do artigo 383[2] do diploma adjetivo.
Cumpre esclarecer, que na presente hipótese trata-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, considerando que a ré foi denunciada pelo crime de roubo, porém, ao final do processo, constatou-se que deve ser condenada pelo crime de receptação, uma vez que a denúncia descreve perfeitamente a infração penal tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
Neste ponto, conforme descrito na denúncia e, comprovado nos autos através dos depoimentos colhidos em juízo, a conduta perpetrada pela ré consistiu em ter ocultado o veículo roubado na residência de sua amiga, permanecendo na posse dos outros pertences, tendo ciência de que estes seriam produto do crime de roubo praticado pelos acusados Carlos e Mateus, ou seja, implicitamente a denúncia descreveu a conduta tipificada no art. 180, caput, do CP, consistente em receber e ocultar em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
A nova tipificação emprestada pelo Juízo, em face da instrução processual, não constitui cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, porquanto a acusada se defende dos fatos narrados na denúncia então do delito nela qualificado, principio denominado de narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). É assente na doutrina e na jurisprudência que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, sem que disso ocorra prejuízo para a defesa, posto que o juiz não julga pela capitulação da peça vestibular, mas, sim, pelos fatos explícitos ou implicitamente descritos na inicial.
Importante mencionar a lição de Julio Fabbrini Mirabete, na obra Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2003, p. 982: “Permite o Código que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
Não há no caso uma verdadeira mutatio libelli mas, simplesmente uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli).
Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstância da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial.
Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidente aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial.
Não há na hipótese do art. 383 necessidade de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito”.
Desta forma, entendendo este magistrado que a conduta da acusada caracteriza o crime de receptação e não o de roubo, sob o fundamento de que embora não tenha restado comprovada a participação da ré no crime de roubo, existem provas suficientes de que a acusada incorreu na prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, não deve aplicar o artigo 384 do Código de Processo Penal, mas sim o disposto no artigo 383, tendo em vista que da descrição do fato na exordial acusatória está perfeitamente descrito o delito de receptação, qual seja a ocultação do em proveito de coisa que sabe ser produto de crime.
Cumpre prosseguir no julgamento, sem a necessidade de aplicar o artigo 384 do CPP, ao passo que a defesa não foi surpreendida por fato novo não contido na denúncia, pelo contrário, houve no caso em apreço supressão de elementar do tipo.
Veja-se o ensinamento da doutrina a respeito do tema: “Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstancia descrita na peça acusatória.
Perceba-se que, nessa hipótese haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou circunstancias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso (...)”. (LIMA.
Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1473) Destarte, é o caso de simplesmente dar nova classificação jurídica aos fatos relatados de modo implícito na denúncia, o que é plenamente possível, conforme prevê o artigo 383 do mesmo Código, podendo o magistrado dar ao fato a definição jurídica que lhe pareça adequada e desde logo decidir a causa.
Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CPB).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2013).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ÚNICO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
ACOLHIDO.
DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO ROUBO.
EM CONTRAPARTIDA, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO DE RECEPTAÇÃO. (...) 3.
In casu, o pleito da defesa deve prosperar diante da incerteza entre os relatos, sendo impossível assegurar uma das teses de forma contundente e robusta, vez que, apesar do acusado ter sido supostamente reconhecido pela vítima pela prática do delito de roubo, em fase inquisitorial, tal situação, em juízo, não restou sequer suscitada, sendo incapaz de ensejar um édito condenatório por este crime. 4.
Em contrapartida, no caso em questão, tem-se que a motocicleta, Honda BROS, Placa PCR 2393, estava na posse do denunciado, conforme o depoimento dos policiais e interrogatório do próprio réu.
Assim sendo, no sentido do pleito recursal, desclassifico a conduta do réu para o delito de receptação, pois, apesar do acervo probatório ser incapaz de atestar a culpabilidade do acusado pelo crime de roubo, evidencia-se que o apelante fora o autor do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (...) 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2020.
Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora” (Apelação Criminal - 0183144-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) “ APELAÇÃO - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE.
Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito, emergindo clara a responsabilidade penal do apelante à vista das provas trazidas aos autos.
Assim, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação ou definição jurídica a ele atribuída, com base no princípio do naha mihi factum, dabo tibi jus e também no instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), procedo à desclassificação do delito de ROUBO impróprio para tentativa de FURTO qualificado em concurso material com o crime de resistência”. (TJMG - 5ª CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0481.05.045119-6/001 - Relator Des VIEIRA DE BRITO - Data do Julgamento 18/04/2006). “APELAÇÃO CRIME - ROUBO (1º E 2º FATO) - CRIME CONTINUADO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS - EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.I - "(...) Subtraída a coisa, mas inexistindo grave ameaça ou violência à pessoa, inexiste crime de roubo, razão pela qual é de ser operada a desclassificação do delito para furto simples, readequando-se a pena aplicada (TJ-PR 8388994 PR 838899-4 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel C de Moura, Data de Julgamento: 12/04/2012, 4ª Câmara Criminal - grifo nosso )". (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1137150-5 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J.30.01.2014).II - Desclassifica-se a imputação de roubo para o delito de furto, quando a ação abrupta é dirigida contra a coisa (res) furtada e não contra a pessoa (vítima do furto).
A subtração de algum bem móvel da vítima, por arrebatamento, não transfere a eventual energia empregada para a apreensão da coisa, para a hipótese do art. 157 do CP como se fora "violência a pessoa".
Essa violência do tipo, há de ser física e não psicológica.RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.419.460-4Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1419460-4 - Cascavel - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 16.06.2016) Observa-se que todos os elementos do crime de receptação encontravam-se descritos na denúncia, ainda que implicitamente, qual seja, receber e ocultar em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.
Assim, entendo que deverá prosseguir o feito com o julgamento e aplicação da dosimetria, sem a necessidade de aplicar o art. 384 do CPP, pois a defesa não foi surpreendida por fato novo não contido na denúncia.
Com efeito, forte no art. 383 do mesmo Código, pode o juiz dar ao fato a definição jurídica que lhe pareça adequada e desde logo decidir a causa.
No caso em apreço, ficou devidamente demonstrado nos autos que os bens apreendidos foram subtraídos das vítimas Aloizio Paiva do Carmo, Marcelo de Souza Santos, Irma Inácio Garcia e da filha desta, identificada nos autos apenas como “Dani”, motivo pelo qual o fato de estar na posse da ré, sem justo motivo, comprova tratar-se de bens recebidos de forma ilícita.
A negativa de autoria da acusada não apresenta respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, restando devidamente comprovado que os bens encontrados em sua posse pertenciam às vítimas acima citadas.
Sobretudo, o fato de a ré não apresentar uma justificativa plausível de ocultando os bens subtraídos das vítimas, situação que demonstra claramente que sabia da procedência ilícita.
No caso, não há dúvidas de que a ré tinha ciência da origem criminosa do veículo e demais pertences das vítimas.
A versão pueril apresentada pela ré de que tinha apenas acompanhado os réus, levando o veículo até a casa de uma moça desconhecida pois este estaria quebrado, não encontra respaldo nos autos, especialmente pelo fato de não ter arrolado nenhuma testemunha que corrobore sua versão, o que evidencia a ciência da origem ilícita do bem.
Nos crimes de receptação, tanto doutrina como jurisprudência atual convergem no sentido de que há inversão do ônus da prova para qu -
27/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 15:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 15:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO TERTULIANO SILVA
-
21/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:55
APENSADO AO PROCESSO 0013256-22.2021.8.16.0044
-
10/11/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
03/10/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011010-37.2021.8.16.0017
Vistos... Considerando a manifestação ministerial retro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2021 às 15h00min, ocasião em que se realizará a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos réus.
Intimem-se ou requisitem-se as vítimas e as testemunhas, nos termos da manifestação ministerial de seq. 222.1, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal).
Intimem-se ou requisitem-se os réus, na Casa de Custódia da comarca de Maringá.
Intime-se a Defensora Pública, observando-se suas prerrogativas legais, bem como os demais defensores.
Por fim, determino à Secretaria que conste nos mandados judiciais as seguintes informações: Orientações para a videoconferência: CONSULTAR O LINK DA AUDIÊNCIA: - Endereço: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Clicar no link “Consulta via Chave de Validação” - Digitar a Chave do Processo e clicar em “Validar” Para participar da audiência com notebook: acessar o link e ingressar na reunião (o download do aplicativo é opcional).
Para participar da audiência com celular: o usuário deverá fazer o download do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível no “Google Play” e “Apple Store”, e depois entrar no link da audiência.
Aguarde ser inserido pelo organizador no momento oportuno.
Lembre-se de ingressar na reunião no dia e horário previamente agendados.
Eventuais dúvidas: 43 99169-5168 (WhatsApp).
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
22/09/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
17/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2021 10:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/07/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
29/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELE MORAES DA SILVA
-
21/07/2021 15:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
14/07/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:33
Juntada de LAUDO
-
28/06/2021 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:22
BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:47
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:47
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0006641-16.2021.8.16.0044
-
08/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0006590-05.2021.8.16.0044
-
07/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2021 16:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
05/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/06/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 21:15
Recebidos os autos
-
04/06/2021 21:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2021 19:04
Declarada incompetência
-
04/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2021 21:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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