TJPI - 0800720-72.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800720-72.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: DIMAR MIRANDA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE AÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. É nulo o contrato bancário quando a instituição financeira não comprova a efetiva liberação dos valores contratados, especialmente diante da realização de descontos em benefício previdenciário.
A ausência de prova inequívoca de transferência do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Configura-se o dever de indenizar por danos morais diante da prática abusiva de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar.
Verificada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, o que não se verifica no exercício regular do direito de ação pelo consumidor.
Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e afastar a condenação por litigância de má-fé, com inversão dos ônus sucumbenciais.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIMAR MIRANDA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, entendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do negócio jurídico ou a ocorrência de vício de consentimento.
Além disso, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato foi firmado sem observância dos requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta ou funcionalmente analfabeta, sendo imprescindível a formalização por instrumento público ou mediante procuração pública.
Sustenta que não teve ciência ou concordância com a contratação e que sofreu descontos indevidos em seus proventos, sem que tenha havido prova robusta da regularidade do negócio pelo banco.
Alega ainda a desproporcionalidade e injustiça da condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
Sustenta a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a validade da contratação, comprovando a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores contratados para conta da parte autora.
Reforça a ausência de vício de vontade e a boa-fé na celebração do contrato, afirmando que a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade que justifique a nulidade pleiteada.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21150368, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em análise, trata-se de relação jurídica de natureza evidentemente consumerista, razão pela qual incidem os princípios e normas de proteção do consumidor, inclusive a prerrogativa de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela dos direitos do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência técnica ou econômica, desde que as alegações apresentadas revelam-se verossímeis, como ocorre nos presentes autos.
Destaca-se, a propósito, o teor do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante da configuração de vínculo contratual entre consumidor presumivelmente hipossuficiente e instituição financeira, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao contratante.
Incumbia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores alegadamente contratados para a conta do autor, ônus que não foi devidamente cumprido.
Não se pode, por conseguinte, exigir da parte autora a prova negativa de que não recebeu os valores, sobretudo diante da realização de descontos diretamente sobre benefício previdenciário, fato incontroverso.
Assim, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Essa exigência, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Era dever da instituição financeira comprovar, mediante documentação idônea e inequívoca, autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a transferência dos valores supostamente contratados.
Contudo, não foi apresentada prova da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo nº 809802356, a documentação na qual a sentença baseou a comprovação da transferência é apenas demonstrativa de simples conferência (ID 21075147 - fls. 07).
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Convém lembrar que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Constatada falha na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos, materiais e morais, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a ausência de demonstração da contratação válida e da efetiva liberação do valor pactuado impõe a decretação da nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta do consumidor.
No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observa-se que a conduta adotada pela instituição financeira, ao efetuar débitos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora sem comprovação da validade do contrato nem do repasse dos valores alegadamente contratados, revela-se revestida de má-fé.
A ausência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor configura vício insanável na contratação, evidenciando a ilegalidade da cobrança e atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, tal como determinado na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No campo das relações de consumo, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é presumido – ou seja, configurado in re ipsa –, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo, desde que verificados o ilícito e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo consumidor, como ocorre na presente demanda.
A efetivação de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em contrato inválido e sem comprovação de liberação dos valores correspondentes, caracteriza prática abusiva, ofensiva à dignidade do consumidor e apta a ensejar violação à sua esfera íntima.
Trata-se de conduta que transcende meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a sensação de segurança, estabilidade financeira e paz interior do demandante.
Cabe destacar, ainda, que a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta danosa pelo fornecedor.
Para tanto, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a reparação por danos morais não deve configurar fonte de enriquecimento sem causa.
O montante indenizatório deve manter-se dentro de parâmetros que expressem equilíbrio entre a gravidade da lesão e a necessidade de reprimenda à conduta ilícita.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Grifei.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifei.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Diante da manifesta improcedência das razões recursais e da existência de entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI – as quais reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras quanto à demonstração da contratação e da efetiva disponibilização de valores –, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
AFASTO a condenação em litigância de má-fé da parte Apelante.
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante.
Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
01/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:18
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 19:59
Conclusos para decisão
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01/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:36
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 22:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:01
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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