TJPR - 0003899-24.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:04
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ROSA
-
30/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
28/07/2023 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RADAR COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS EIRELI - ME
-
18/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 17:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/11/2022 15:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ROSA
-
09/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:32
Processo Reativado
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 20:57
Homologada a Transação
-
12/04/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/04/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2022 18:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ROSA
-
17/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-24.2020.8.16.0021 Processo: 0003899-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$768,03 Exequente(s): RADAR COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-54) Avenida Tancredo Neves, 2077 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-516 - Telefone(s): (45) 3223-5711 Executado(s): SEBASTIÃO ROSA (RG: 38486209 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*20-34) Rua Vitória, 2118 - Ciro Nardi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-020 1) Diante da notícia do descumprimento do acordo, reabra-se o feito. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 1.102,92 (mil e cento e dois reais e noventa e dois centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso.
Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
29/10/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:33
Processo Reativado
-
07/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 19:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 16:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/09/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0003899-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$768,03 Exequente(s): RADAR COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS EIRELI - ME Executado(s): SEBASTIÃO ROSA
Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2.
Proceda-se à liberação das restrições judiciais já formalizadas conforme dispõe o artigo 400 do Código de Normas.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Arquive-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
26/08/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:02
Homologada a Transação
-
18/08/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0003899-24.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$768,03 Exequente(s): RADAR COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS EIRELI - ME Executado(s): SEBASTIÃO ROSA
Vistos. 1.
Tendo em vista a falta de impugnação da penhora por parte do devedor e desinteresse da parte credora na adjudicação do bem penhorado ou na alienação dele por iniciativa própria, deve-se proceder à respectiva alienação judicial (art. 881, do Código de Processo Civil). 2.
Requisite-se certidão do Depositário Público da comarca acerca de eventual existência de depósito(s) lá registrado(s) com relação ao bem penhorado neste processo (ref. 61.1) – art. 392, II, do Código de Normas. 3.
Obtenha-se informação atualizada da propriedade do veículo por via eletrônica (Renajud), juntando-a ao processo – art. 394, do Código de Normas. 3.1.
Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisite-se certidão detalhada ao Detran (art. art. 394, parágrafo único, do Código de Normas). 4.
Após a obtenção das informações contidas nos itens anteriores, voltem conclusos como “DECISÃO”.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:04
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/11/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/10/2020 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/09/2020 18:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/09/2020 09:27
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ROSA
-
03/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:32
Despacho
-
23/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
21/07/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
21/07/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2020
-
21/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 22:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2020 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2020 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ROSA
-
25/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:00
Despacho
-
30/04/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 15:23
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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