TJPI - 0803073-98.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:37
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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25/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803073-98.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LINA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA EM MASSA ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em demanda relativa a empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de documentos exigidos para apuração de possível litigância predatória.
O Juízo de origem havia determinado a apresentação de documentos adicionais, com base na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI.
A parte autora, contudo, apresentou procuração atualizada e válida, sendo, ainda assim, a petição inicial indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo de primeiro grau pode exigir, de forma genérica e sem fundamentação individualizada, documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a apresentação de procuração atualizada é suficiente para demonstrar a legitimidade da relação processual e impedir a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais como medida para coibir a litigância predatória deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da fundamentação adequada, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.
A simples multiplicidade de ações semelhantes ou a atuação reiterada de um mesmo patrono não configuram, por si sós, litigância predatória, sendo indispensável a análise individualizada de cada caso.
A apresentação de procuração atualizada e válida, em cumprimento à ordem judicial, é suficiente para demonstrar o vínculo entre a parte autora e o patrono e para afastar a presunção genérica de litigância abusiva.
A extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo após o cumprimento da ordem judicial, viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, além de contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos adicionais para apuração de possível litigância predatória deve ser fundamentada de forma concreta e razoável, não se admitindo determinações genéricas.
A apresentação de procuração atualizada é suficiente para comprovar a legitimidade da representação processual, não podendo o processo ser extinto sem resolução do mérito se cumprida tal exigência.
A extinção do feito em tais hipóteses viola entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, devendo ser reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.05.2024.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A., julgou, ipsis litteris: “ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que atendeu a diligência solicitada e ainda que não tivesse cumprido a diligência, a autora produziu provas de que não foi beneficiada com os valores do suposto empréstimo.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido no duplo efeito.
Com base em recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar o feito ao Ministério Público Superior. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS Ab initio, trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
No caso sub examine, observa-se que, após intimado para cumprir diligências destinadas a evitar o abuso do direito de ação, o patrono acostou procuração atualizada( ID 21805849), com data posterior à ordem de emenda, sendo, portanto, capaz de demonstrar existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial.
Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.
Com efeito, o procurador da parte Autora, agindo com diligência, apresentou o documento solicitado, qual seja, a procuração atualizada..
Não obstante, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que revela uma incongruência entre a condução processual adotada e os preceitos estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.
Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Reconhece-se, portanto, que as exigências impostas pelo Juízo a quo destoam da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é suficiente determinar, de maneira genérica, que a parte Autora junte inúmeros documentos com o objetivo de afastar indícios de litigância abusiva. É necessário, ainda, que tal determinação seja devidamente fundamentada e observe os critérios de razoabilidade.
Assim, considerando que, em cumprimento à ordem de emenda, foi apresentado documento capaz de evidenciar vínculo contemporâneo entre a parte Autora e o patrono subscritor da inicial, entendo que a sentença extintiva não deve prevalecer, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto pela parte Apelante.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o Relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente provido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
20/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de LINA MARIA DE SOUSA - CPF: *31.***.*79-90 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:31
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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